4012741-53.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012741-53.2026.8.26.0564/SP AUTOR : CARLOS EDUARDO DANTAS FRAGÔSO DA COSTA ADVOGADO(A) : MONICA FREITAS RISSI (OAB SP173437) RÉU : R&D MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE IKEDA (OAB SP208200) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo Autor (Evento 160) noticiando situação fática superveniente: o veículo objeto da demanda, atualmente sob depósito informal nas proximidades da Auto Mecânica André Car, encontra-se em via pública onde a Municipalidade de São Bernardo do Campo iniciou obras de infraestrutura, havendo risco iminente de remoção/guinchamento do bem por determinação municipal. Tendo sido realizada a perícia prévia e, diante da possibilidade de retirada do bem pelo órgão público, tendo em vista que se encontra na calçada, determino a intimação da ré R&D Multimarcas Comércio de Veículos e Motos Ltda, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que promova a retirada do bem, ainda que mediante contratação de guincho, deslocando-o para seu estabelecimento, onde deverá permanecer até nova determinação, mantendo-o em sua posse e responsabilidade, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, para cumprimento, sob pena de multa. No mais, indefiro, por ora, os demais pedidos formulados: o reconhecimento antecipado do laudo pericial como prova suficiente para todos os fins processuais; a antecipação dos efeitos da pretensão rescisória do contrato de compra e venda e da Cédula de Crédito Bancário; a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e do saldo devedor; a determinação para que as rés se abstenham de atos de cobrança, negativação ou consolidação de propriedade fiduciária; e a aplicação de multa ao BANCO ITAUCARD S.A. por suposto descumprimento da decisão do E. Tribunal de Justiça. Registre-se, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas, que já foi deferido efeito ativo ao Agravo de Instrumento nº 4076499-49.2026.8.26.0000, autorizando o depósito judicial das parcelas vincendas do financiamento e determinando que o BANCO ITAUCARD S.A. se abstenha de promover restrição em nome do Autor em razão da presente controvérsia, recurso este que ainda pende de julgamento final perante o E. Tribunal de Justiça. Assim, eventual reapreciação da matéria por este Juízo, neste momento, revela-se inoportuna, sob pena de invasão da competência recursal e de conflito de decisões sobre idêntico objeto. As demais matérias demandam contraditório prévio e serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito, não se vislumbrando, neste momento processual, a urgência excepcional apta a justificar sua análise em caráter liminar, tampouco elementos suficientes para o exame do descumprimento alegado sem a manifestação da parte contrária. Por fim, manifeste-se o correquerido Banco Itaucard SA acerca do descumprimento da decisão do evento 132.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor CARLOS EDUARDO DANTAS FRAGÔSO DA COSTA
Réu R&D MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA FREITAS RISSI
OAB: 173437/SP
CARLOS ALEXANDRE IKEDA
OAB: 208200/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012741-53.2026.8.26.0564/SP AUTOR : CARLOS EDUARDO DANTAS FRAGÔSO DA COSTA ADVOGADO(A) : MONICA FREITAS RISSI (OAB SP173437) RÉU : R&D MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE IKEDA (OAB SP208200) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo Autor (Evento 160) noticiando situação fática superveniente: o veículo objeto da demanda, atualmente sob depósito informal nas proximidades da Auto Mecânica André Car, encontra-se em via pública onde a Municipalidade de São Bernardo do Campo iniciou obras de infraestrutura, havendo risco iminente de remoção/guinchamento do bem por determinação municipal. Tendo sido realizada a perícia prévia e, diante da possibilidade de retirada do bem pelo órgão público, tendo em vista que se encontra na calçada, determino a intimação da ré R&D Multimarcas Comércio de Veículos e Motos Ltda, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que promova a retirada do bem, ainda que mediante contratação de guincho, deslocando-o para seu estabelecimento, onde deverá permanecer até nova determinação, mantendo-o em sua posse e responsabilidade, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, para cumprimento, sob pena de multa. No mais, indefiro, por ora, os demais pedidos formulados: o reconhecimento antecipado do laudo pericial como prova suficiente para todos os fins processuais; a antecipação dos efeitos da pretensão rescisória do contrato de compra e venda e da Cédula de Crédito Bancário; a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e do saldo devedor; a determinação para que as rés se abstenham de atos de cobrança, negativação ou consolidação de propriedade fiduciária; e a aplicação de multa ao BANCO ITAUCARD S.A. por suposto descumprimento da decisão do E. Tribunal de Justiça. Registre-se, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas, que já foi deferido efeito ativo ao Agravo de Instrumento nº 4076499-49.2026.8.26.0000, autorizando o depósito judicial das parcelas vincendas do financiamento e determinando que o BANCO ITAUCARD S.A. se abstenha de promover restrição em nome do Autor em razão da presente controvérsia, recurso este que ainda pende de julgamento final perante o E. Tribunal de Justiça. Assim, eventual reapreciação da matéria por este Juízo, neste momento, revela-se inoportuna, sob pena de invasão da competência recursal e de conflito de decisões sobre idêntico objeto. As demais matérias demandam contraditório prévio e serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito, não se vislumbrando, neste momento processual, a urgência excepcional apta a justificar sua análise em caráter liminar, tampouco elementos suficientes para o exame do descumprimento alegado sem a manifestação da parte contrária. Por fim, manifeste-se o correquerido Banco Itaucard SA acerca do descumprimento da decisão do evento 132.