4012706-30.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012706-30.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ELLEN LUNA DE BARROS ADVOGADO(A) : MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB SP159759) RÉU : CLAUDIO ANTONIO DA LUZ ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB SP463346) RÉU : APARECIDA PRESTI DA LUZ ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB SP463346) RÉU : JOAO ANTONIO DA LUZ ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB SP463346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ELLEN LUNA DE BARROS contra APARECIDA PRESTI DA LUZ , JOÃO ANTONIO DA LUZ e CLAUDIO ANTONIO DA LUZ através do qual visa, em suma, a que a parte requerida seja compelida a demolir o muro descrito na inicial. Narrou a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na rua Ana Pimentel, nº. 172, nº. 286, em São Bernardo do Campo/SP, o qual faz divisa com o imóvel dos requeridos no número 200 da aludida rua. Disse que os requeridos elevaram a altura do muro divisório, causando-lhe prejuízos. Relatou que, em razão da edificação, houve perda de iluminação, ventilação e calor. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1). Custas recolhidas (Eventos 3 e 5). Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou (Evento 25). Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da Justiça. No mérito, afirmou que agiu no exercício regular do direito de propriedade, de privacidade e de tapagem. Afirmou que o muro foi construído no terreno de si, a dois metros de distância da residência da requerente. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Colacionou, ademais, documentos. Réplica (Evento 32). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 33), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral (Evento 41); a parte autora requereu a produção de prova pericial (Evento 50). É, no que importa, o relatório. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas. Analiso as preliminares arguidas pela parte requerida. a) Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerida Considerando a ausência de comprovação da absoluta impossibilidade de prover o pagamento das despesas processuais, a despeito de intimada para juntar documentos (Evento 43), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Afasto, portanto a preliminar arguida. Ultrapassadas tais questões, dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo que restou controvertida existência de nexo de causalidade entre a o muro edificado pela parte requerida e os danos relatados pela parte requerente e, em caso afirmativo, a extensão desses danos, quais consequências daí exsurgem, além das obras que serão necessárias para reparação, se o caso. De tal modo, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de prova pericial direta e indireta em engenharia civil e, para tanto, nomeio VINICIUS BERTELLI MURÇA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, já que ambas requereram a produção da prova. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio dos e-mails vinicius.murca@uol.com.br e/ou vinicius.murca@gmail.com . Considerando o volume de dados a serem analisados, desde já concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do “Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido ( http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ), com a finalidade de viabilizar o levantamento de 50% do valor estimado para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias, ficando autorizada a expedição de mle ao Perito do valor remanescente. Se requeridos esclarecimentos, tornem os autos ao perito para que os preste em 15 (quinze) dias. Após, nova vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Após a apresentação do laudo pericial, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA PRESTI DA LUZ
Réu CLAUDIO ANTONIO DA LUZ
Autor ELLEN LUNA DE BARROS
Réu JOAO ANTONIO DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DO CARMO ALVES DA SILVA
OAB: 463346/SP
MAURO CARDOSO CHAGAS
OAB: 159759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012706-30.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ELLEN LUNA DE BARROS ADVOGADO(A) : MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB SP159759) RÉU : CLAUDIO ANTONIO DA LUZ ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB SP463346) RÉU : APARECIDA PRESTI DA LUZ ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB SP463346) RÉU : JOAO ANTONIO DA LUZ ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB SP463346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ELLEN LUNA DE BARROS contra APARECIDA PRESTI DA LUZ , JOÃO ANTONIO DA LUZ e CLAUDIO ANTONIO DA LUZ através do qual visa, em suma, a que a parte requerida seja compelida a demolir o muro descrito na inicial. Narrou a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na rua Ana Pimentel, nº. 172, nº. 286, em São Bernardo do Campo/SP, o qual faz divisa com o imóvel dos requeridos no número 200 da aludida rua. Disse que os requeridos elevaram a altura do muro divisório, causando-lhe prejuízos. Relatou que, em razão da edificação, houve perda de iluminação, ventilação e calor. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1). Custas recolhidas (Eventos 3 e 5). Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou (Evento 25). Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da Justiça. No mérito, afirmou que agiu no exercício regular do direito de propriedade, de privacidade e de tapagem. Afirmou que o muro foi construído no terreno de si, a dois metros de distância da residência da requerente. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Colacionou, ademais, documentos. Réplica (Evento 32). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 33), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral (Evento 41); a parte autora requereu a produção de prova pericial (Evento 50). É, no que importa, o relatório. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas. Analiso as preliminares arguidas pela parte requerida. a) Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerida Considerando a ausência de comprovação da absoluta impossibilidade de prover o pagamento das despesas processuais, a despeito de intimada para juntar documentos (Evento 43), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Afasto, portanto a preliminar arguida. Ultrapassadas tais questões, dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo que restou controvertida existência de nexo de causalidade entre a o muro edificado pela parte requerida e os danos relatados pela parte requerente e, em caso afirmativo, a extensão desses danos, quais consequências daí exsurgem, além das obras que serão necessárias para reparação, se o caso. De tal modo, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de prova pericial direta e indireta em engenharia civil e, para tanto, nomeio VINICIUS BERTELLI MURÇA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, já que ambas requereram a produção da prova. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio dos e-mails vinicius.murca@uol.com.br e/ou vinicius.murca@gmail.com . Considerando o volume de dados a serem analisados, desde já concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do “Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido ( http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ), com a finalidade de viabilizar o levantamento de 50% do valor estimado para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias, ficando autorizada a expedição de mle ao Perito do valor remanescente. Se requeridos esclarecimentos, tornem os autos ao perito para que os preste em 15 (quinze) dias. Após, nova vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Após a apresentação do laudo pericial, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.