Detalhe do processo

4012630-61.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012630-61.2026.8.26.0114/SP AUTOR : ROCKETNET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A) : LAÍS DE FREITAS TALAIA (OAB SP492170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ROCKETNET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, na qual se discute, em síntese, a celebração de novo contrato de compartilhamento de infraestrutura e a definição do preço por ponto de fixação em postes da concessionária ré. Após a apresentação de contestação, réplica e especificação de provas pelas partes, vieram os autos conclusos para saneamento e organização da instrução. Verifico que não há nulidades processuais pendentes e que as partes são legítimas e estão adequadamente representadas. No que concerne aos fatos indicados pela autora como supostamente incontroversos, a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Embora efetivamente existam fatos documentados que não foram especificamente enfrentados pela ré, a relação apresentada pela autora mistura fatos objetivos com conclusões técnicas, econômicas e jurídicas que constituem precisamente o núcleo da controvérsia submetida ao Juízo. Assim, eventual incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil será apreciada oportunamente, à luz da integralidade do acervo probatório, não sendo cabível, nesta fase, a declaração genérica de incontrovérsia pretendida. As partes controvertem, essencialmente, acerca da natureza e dos efeitos das normas regulatórias aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura, da adequação do preço exigido pela ré, da aplicabilidade do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, da relevância do Decreto nº 12.068/2024, da existência ou não de tratamento discriminatório entre ocupantes da infraestrutura e da compatibilidade econômica dos valores praticados pela concessionária demandada. A autora requereu a produção de prova pericial técnica a ser realizada por profissional com conhecimento especializado em engenharia e telecomunicações, além do aproveitamento de prova emprestada consistente em laudos produzidos em demandas análogas. A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia contábil destinada à análise da situação econômico-financeira da autora e à verificação da alegada inexistência de onerosidade excessiva. Entendo que a produção de prova pericial técnica mostra-se necessária. A controvérsia não pode ser resolvida exclusivamente mediante a análise das normas regulatórias invocadas pelas partes ou com base apenas em laudos produzidos em processos distintos. Embora a prova emprestada seja admissível e possa ser oportunamente valorada pelo Juízo, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, os laudos apresentados foram elaborados em demandas envolvendo contextos negociais próprios, distintos períodos de contratação e elementos fáticos específicos, não se revelando suficientes, por si sós, para substituir a produção de prova técnica voltada à realidade concreta discutida nestes autos. A definição da adequação do preço praticado, a eventual correspondência com os custos inerentes ao compartilhamento de infraestrutura, a relevância técnica dos critérios econômicos utilizados pelas partes e a pertinência do parâmetro regulatório invocado pela autora demandam conhecimento técnico especializado, incompatível com a mera apreciação documental. Por outro lado, a perícia contábil requerida pela ré não se mostra pertinente. A presente demanda não está fundada na teoria da imprevisão, em alegada incapacidade econômica da autora ou em desequilíbrio financeiro subjetivo decorrente de alterações supervenientes de mercado. O objeto litigioso consiste, substancialmente, na definição do preço juridicamente aplicável ao compartilhamento de infraestrutura e na interpretação do arcabouço regulatório incidente sobre a relação jurídica. Assim, a aferição da capacidade financeira da autora para suportar os encargos contratuais não se revela fato controvertido relevante para a solução da lide, sendo inadequada a produção de perícia contábil para tal finalidade. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica. O expert deverá analisar, dentre outros aspectos que entender pertinentes, os critérios técnicos, econômicos e regulatórios relacionados à precificação do compartilhamento de infraestrutura objeto da demanda, esclarecendo ao Juízo os elementos necessários para formação do convencimento acerca do preço discutido pelas partes. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora, que requereu a produção da prova técnica ora deferida. Ao final, a responsabilidade definitiva pelo encargo observará a sucumbência. A prova emprestada juntada aos autos fica admitida, sem prejuízo do contraditório já instaurado, devendo ser valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios produzidos no processo, não possuindo caráter vinculante. A prova testemunhal, por ora, fica reservada para reavaliação após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar sua efetiva necessidade para esclarecimento dos fatos remanescentes. Diante do exposto, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a adequação do preço praticado pela ré para compartilhamento de infraestrutura; a aplicabilidade e alcance das normas regulatórias invocadas pelas partes; a eventual existência de tratamento discriminatório na precificação do compartilhamento; e os critérios técnicos pertinentes para definição do valor devido pela utilização dos pontos de fixação objeto da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial técnica, e, para tanto nomeio perito, CARLOS ALBERTO TORRICHELLE, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e estimativa dos honorários em cinco dias. Intimem-se as partes para manifestação na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Autor ROCKETNET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES

OAB: 128526/MG

LAÍS DE FREITAS TALAIA

OAB: 492170/SP

WILLIAN ALEX MOTA

OAB: 307003/SP

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012630-61.2026.8.26.0114/SP AUTOR : ROCKETNET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A) : LAÍS DE FREITAS TALAIA (OAB SP492170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ROCKETNET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, na qual se discute, em síntese, a celebração de novo contrato de compartilhamento de infraestrutura e a definição do preço por ponto de fixação em postes da concessionária ré. Após a apresentação de contestação, réplica e especificação de provas pelas partes, vieram os autos conclusos para saneamento e organização da instrução. Verifico que não há nulidades processuais pendentes e que as partes são legítimas e estão adequadamente representadas. No que concerne aos fatos indicados pela autora como supostamente incontroversos, a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Embora efetivamente existam fatos documentados que não foram especificamente enfrentados pela ré, a relação apresentada pela autora mistura fatos objetivos com conclusões técnicas, econômicas e jurídicas que constituem precisamente o núcleo da controvérsia submetida ao Juízo. Assim, eventual incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil será apreciada oportunamente, à luz da integralidade do acervo probatório, não sendo cabível, nesta fase, a declaração genérica de incontrovérsia pretendida. As partes controvertem, essencialmente, acerca da natureza e dos efeitos das normas regulatórias aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura, da adequação do preço exigido pela ré, da aplicabilidade do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, da relevância do Decreto nº 12.068/2024, da existência ou não de tratamento discriminatório entre ocupantes da infraestrutura e da compatibilidade econômica dos valores praticados pela concessionária demandada. A autora requereu a produção de prova pericial técnica a ser realizada por profissional com conhecimento especializado em engenharia e telecomunicações, além do aproveitamento de prova emprestada consistente em laudos produzidos em demandas análogas. A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia contábil destinada à análise da situação econômico-financeira da autora e à verificação da alegada inexistência de onerosidade excessiva. Entendo que a produção de prova pericial técnica mostra-se necessária. A controvérsia não pode ser resolvida exclusivamente mediante a análise das normas regulatórias invocadas pelas partes ou com base apenas em laudos produzidos em processos distintos. Embora a prova emprestada seja admissível e possa ser oportunamente valorada pelo Juízo, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, os laudos apresentados foram elaborados em demandas envolvendo contextos negociais próprios, distintos períodos de contratação e elementos fáticos específicos, não se revelando suficientes, por si sós, para substituir a produção de prova técnica voltada à realidade concreta discutida nestes autos. A definição da adequação do preço praticado, a eventual correspondência com os custos inerentes ao compartilhamento de infraestrutura, a relevância técnica dos critérios econômicos utilizados pelas partes e a pertinência do parâmetro regulatório invocado pela autora demandam conhecimento técnico especializado, incompatível com a mera apreciação documental. Por outro lado, a perícia contábil requerida pela ré não se mostra pertinente. A presente demanda não está fundada na teoria da imprevisão, em alegada incapacidade econômica da autora ou em desequilíbrio financeiro subjetivo decorrente de alterações supervenientes de mercado. O objeto litigioso consiste, substancialmente, na definição do preço juridicamente aplicável ao compartilhamento de infraestrutura e na interpretação do arcabouço regulatório incidente sobre a relação jurídica. Assim, a aferição da capacidade financeira da autora para suportar os encargos contratuais não se revela fato controvertido relevante para a solução da lide, sendo inadequada a produção de perícia contábil para tal finalidade. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica. O expert deverá analisar, dentre outros aspectos que entender pertinentes, os critérios técnicos, econômicos e regulatórios relacionados à precificação do compartilhamento de infraestrutura objeto da demanda, esclarecendo ao Juízo os elementos necessários para formação do convencimento acerca do preço discutido pelas partes. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora, que requereu a produção da prova técnica ora deferida. Ao final, a responsabilidade definitiva pelo encargo observará a sucumbência. A prova emprestada juntada aos autos fica admitida, sem prejuízo do contraditório já instaurado, devendo ser valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios produzidos no processo, não possuindo caráter vinculante. A prova testemunhal, por ora, fica reservada para reavaliação após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar sua efetiva necessidade para esclarecimento dos fatos remanescentes. Diante do exposto, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a adequação do preço praticado pela ré para compartilhamento de infraestrutura; a aplicabilidade e alcance das normas regulatórias invocadas pelas partes; a eventual existência de tratamento discriminatório na precificação do compartilhamento; e os critérios técnicos pertinentes para definição do valor devido pela utilização dos pontos de fixação objeto da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial técnica, e, para tanto nomeio perito, CARLOS ALBERTO TORRICHELLE, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e estimativa dos honorários em cinco dias. Intimem-se as partes para manifestação na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Int.