4012594-04.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012594-04.2025.8.26.0001/SP AUTOR : NELSON MUZEL CLINICA TERAPEUTICA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do NCPC. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No mais, compulsando as principais peças processuais verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, assim, dou o feito por saneado. O fato controvertido da lide diz respeito à legitimidade da base atuarial dos reajustes aplicados plano de saúde contratado. Quanto à regra de distribuição do ônus da prova, entendo que deve ser aplicado o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte demandante, haja vista as peculiaridades do caso, que dificultam que a parte possa cumprir tal encargo, sendo evidente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré. Para dirimir a controvérsia necessária a realização de perícia atuarial, que permita observar a evolução dos reajustes e a definição dos percentuais a serem atribuídos de modo a não se caracterizarem como aleatórios e desarrazoados. Ante o exposto, defiro a prova postulada pela ré. Nomeio Perita Judicial a Sra. Magali Rodrigues Zeller, que deverá ser intimada a manifestar aceitação com o encargo e estimar seus honorários em cinco dias, sendo incluída sua nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo. Os honorários serão pagos pela ré, nos termos do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos no prazo legal. Fica desde já a Sr. Perita autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Intime-se. JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor NELSON MUZEL CLINICA TERAPEUTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 41034/BA
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012594-04.2025.8.26.0001/SP AUTOR : NELSON MUZEL CLINICA TERAPEUTICA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do NCPC. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No mais, compulsando as principais peças processuais verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, assim, dou o feito por saneado. O fato controvertido da lide diz respeito à legitimidade da base atuarial dos reajustes aplicados plano de saúde contratado. Quanto à regra de distribuição do ônus da prova, entendo que deve ser aplicado o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte demandante, haja vista as peculiaridades do caso, que dificultam que a parte possa cumprir tal encargo, sendo evidente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré. Para dirimir a controvérsia necessária a realização de perícia atuarial, que permita observar a evolução dos reajustes e a definição dos percentuais a serem atribuídos de modo a não se caracterizarem como aleatórios e desarrazoados. Ante o exposto, defiro a prova postulada pela ré. Nomeio Perita Judicial a Sra. Magali Rodrigues Zeller, que deverá ser intimada a manifestar aceitação com o encargo e estimar seus honorários em cinco dias, sendo incluída sua nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo. Os honorários serão pagos pela ré, nos termos do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos no prazo legal. Fica desde já a Sr. Perita autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Intime-se. JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA