Detalhe do processo

4012566-51.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012566-51.2026.8.26.0114/SP AUTOR : CEANIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO (OAB SP252155) RÉU : NOVA SERVICOS E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER MARTINS RAMOS (OAB SP159055) RÉU : RODNEY TADEU UNGARETTI ADVOGADO(A) : WAGNER MARTINS RAMOS (OAB SP159055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta por Ceânia Maria dos Santos em face de Rodney Tadeu Ungaretti e Nova Serviços e Embalagens Ltda. , fundada em acidente de trânsito ocorrido em 13/09/2024, no qual a autora, que ocupava a garupa de motocicleta, alega ter sofrido graves lesões corporais em razão de colisão traseira provocada pelo veículo conduzido pelo corréu. Os réus apresentaram contestação, impugnando a dinâmica do acidente, a extensão dos danos alegados e formulando questionamentos quanto à gratuidade de justiça, ao valor da causa e aos pedidos indenizatórios. Houve réplica e ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus. Além de já ter havido apreciação judicial da matéria, a parte impugnante não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tampouco demonstrou alteração superveniente de sua situação econômica. Subsiste, portanto, o benefício anteriormente deferido. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído na petição inicial encontra correspondência com os pedidos formulados e observa os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Eventual excesso dos valores postulados constitui matéria de mérito e não enseja, por si só, a retificação do valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos da demanda: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual responsabilidade dos réus pelo evento danoso; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas pela autora; c) a natureza, extensão e permanência das lesões corporais sofridas; d) a existência de sequelas funcionais, incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, bem como eventual redução da capacidade de trabalho; e) a existência e extensão de dano estético; f) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais, inclusive lucros cessantes, despesas relacionadas ao tratamento e eventual pensionamento decorrente de redução da capacidade laborativa; g) a configuração e a extensão dos danos morais alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do acidente, aos danos alegados e ao nexo causal, cabendo aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Considerando que a controvérsia envolve a apuração da extensão das lesões, da existência de sequelas permanentes, da eventual redução da capacidade laborativa e da caracterização de dano estético, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, oficie-se ao IMESC. A prova testemunhal requerida fica desde já deferida, observando-se, contudo, que sua necessidade e extensão serão melhor avaliadas após a juntada do laudo pericial, uma vez que a prova técnica possui aptidão para esclarecer parcela substancial das questões controvertidas. Assim, consigno que eventual produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, caso ainda necessária para o esclarecimento dos fatos remanescentes, será realizada após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes sobre seus termos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEANIA MARIA DOS SANTOS

Réu NOVA SERVICOS E EMBALAGENS LTDA

Réu RODNEY TADEU UNGARETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO

OAB: 252155/SP

WAGNER MARTINS RAMOS

OAB: 159055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012566-51.2026.8.26.0114/SP AUTOR : CEANIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO (OAB SP252155) RÉU : NOVA SERVICOS E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER MARTINS RAMOS (OAB SP159055) RÉU : RODNEY TADEU UNGARETTI ADVOGADO(A) : WAGNER MARTINS RAMOS (OAB SP159055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta por Ceânia Maria dos Santos em face de Rodney Tadeu Ungaretti e Nova Serviços e Embalagens Ltda. , fundada em acidente de trânsito ocorrido em 13/09/2024, no qual a autora, que ocupava a garupa de motocicleta, alega ter sofrido graves lesões corporais em razão de colisão traseira provocada pelo veículo conduzido pelo corréu. Os réus apresentaram contestação, impugnando a dinâmica do acidente, a extensão dos danos alegados e formulando questionamentos quanto à gratuidade de justiça, ao valor da causa e aos pedidos indenizatórios. Houve réplica e ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus. Além de já ter havido apreciação judicial da matéria, a parte impugnante não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tampouco demonstrou alteração superveniente de sua situação econômica. Subsiste, portanto, o benefício anteriormente deferido. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído na petição inicial encontra correspondência com os pedidos formulados e observa os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Eventual excesso dos valores postulados constitui matéria de mérito e não enseja, por si só, a retificação do valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos da demanda: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual responsabilidade dos réus pelo evento danoso; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas pela autora; c) a natureza, extensão e permanência das lesões corporais sofridas; d) a existência de sequelas funcionais, incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, bem como eventual redução da capacidade de trabalho; e) a existência e extensão de dano estético; f) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais, inclusive lucros cessantes, despesas relacionadas ao tratamento e eventual pensionamento decorrente de redução da capacidade laborativa; g) a configuração e a extensão dos danos morais alegados. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do acidente, aos danos alegados e ao nexo causal, cabendo aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Considerando que a controvérsia envolve a apuração da extensão das lesões, da existência de sequelas permanentes, da eventual redução da capacidade laborativa e da caracterização de dano estético, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, oficie-se ao IMESC. A prova testemunhal requerida fica desde já deferida, observando-se, contudo, que sua necessidade e extensão serão melhor avaliadas após a juntada do laudo pericial, uma vez que a prova técnica possui aptidão para esclarecer parcela substancial das questões controvertidas. Assim, consigno que eventual produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, caso ainda necessária para o esclarecimento dos fatos remanescentes, será realizada após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes sobre seus termos. Intimem-se.