4012548-57.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012548-57.2026.8.26.0008/SP AUTOR : MARIA CLARA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO TADEU MARQUES (OAB SP250009) AUTOR : RAQUEL APARECIDA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO TADEU MARQUES (OAB SP250009) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Recebo como emenda a inicial. E, diante dos documentos apresentados nos autos, defiro a gratuidade processual aos autores, ora anotados. 1. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. E, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presente os requisitos para a concessão da medida liminar. A narrativa exordial aponta que a alta hospitalar concedida ao de cujus teria sido prematura e inadequada diante do quadro de infarto agudo do miocárdio anterior. Ocorre que a responsabilidade dos profissionais da medicina possui natureza subjetiva e depende da caracterização de imperícia, imprudência ou negligência. Por sua vez, a imputação de falha ao estabelecimento hospitalar ou à operadora de plano de saúde requer a comprovação de defeito na prestação dos serviços correlatos. A apreciação de eventual conduta médica inadequada no momento da alta, bem como da viabilidade de reversão do quadro isquêmico ou do nexo causal direto entre a liberação do paciente e o posterior óbito por choque cardiogênico e séptico, é matéria de elevada complexidade técnica que demanda dilação probatória ampla. A elucidação dos fatos exige a instauração do contraditório, o acesso aos prontuários na íntegra e a realização de perícia médica judicial sob o crivo do Juízo. Ausente laudo pericial judicial ou prova documental inequívoca produzida sob o contraditório que ateste a ocorrência do erro médico alegado, revela-se prematuro impor aos réus, em sede de cognição sumária e atípica, a obrigação de suportar pensionamento alimentício provisório. Por conseguinte, desatendido o requisito da probabilidade do direito estampado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Assim, Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.1 O corréu Carlos deverá ser citado por CARTA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CLARA DA SILVA
Autor RAQUEL APARECIDA MACHADO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO TADEU MARQUES
OAB: 250009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012548-57.2026.8.26.0008/SP AUTOR : MARIA CLARA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO TADEU MARQUES (OAB SP250009) AUTOR : RAQUEL APARECIDA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO TADEU MARQUES (OAB SP250009) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Recebo como emenda a inicial. E, diante dos documentos apresentados nos autos, defiro a gratuidade processual aos autores, ora anotados. 1. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. E, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presente os requisitos para a concessão da medida liminar. A narrativa exordial aponta que a alta hospitalar concedida ao de cujus teria sido prematura e inadequada diante do quadro de infarto agudo do miocárdio anterior. Ocorre que a responsabilidade dos profissionais da medicina possui natureza subjetiva e depende da caracterização de imperícia, imprudência ou negligência. Por sua vez, a imputação de falha ao estabelecimento hospitalar ou à operadora de plano de saúde requer a comprovação de defeito na prestação dos serviços correlatos. A apreciação de eventual conduta médica inadequada no momento da alta, bem como da viabilidade de reversão do quadro isquêmico ou do nexo causal direto entre a liberação do paciente e o posterior óbito por choque cardiogênico e séptico, é matéria de elevada complexidade técnica que demanda dilação probatória ampla. A elucidação dos fatos exige a instauração do contraditório, o acesso aos prontuários na íntegra e a realização de perícia médica judicial sob o crivo do Juízo. Ausente laudo pericial judicial ou prova documental inequívoca produzida sob o contraditório que ateste a ocorrência do erro médico alegado, revela-se prematuro impor aos réus, em sede de cognição sumária e atípica, a obrigação de suportar pensionamento alimentício provisório. Por conseguinte, desatendido o requisito da probabilidade do direito estampado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Assim, Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.1 O corréu Carlos deverá ser citado por CARTA.