Detalhe do processo

4012490-09.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012490-09.2025.8.26.0002/SP AUTOR : FABIANA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB SP416732) RÉU : CCISA48 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267) ADVOGADO(A) : DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO (OAB RJ200841) RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267) ADVOGADO(A) : DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO (OAB RJ200841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 40: Ciente. Eventos 32, 43 e 44: Manifestem-se as rés, no prazo de 15 dias . Preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando a teoria da asserção, a análise da pertinência subjetiva da demanda é feita de maneira abstrata, com base nas alegações autorais, sem a necessidade de incursão na seara probatória. O reconhecimento de eventual culpa da parte ré adentra o mérito da ação, não sendo questão a ser decidida nesta fase processual. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não há nulidades a declarar. Prejudicial de decadência. A distinção entre vício aparente e oculto, bem como a natureza progressiva das infiltrações alegadas, demanda instrução probatória, motivo pelo qual será apreciada quando da prolação da sentença. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como ponto(s) controvertido(s): (1) eventual decadência; (2) a existência, natureza, extensão, a localização e origem da alegada umidade, infiltração e proliferação de fungos no imóvel; (3) se os níveis de umidade encontrados são compatíveis com a normalidade; (4) eventuais falhas de impermeabilização ou vedação na unidade autoral; (5) o nexo causal entre os vícios alegados na inicial e a execução da obra, projeto, materiais ou sistemas construtivos adotados pelas rés; (6) a existência de fatores posteriores, concorrentes ou agravantes - como ventilação insuficiente, falta de manutenção, uso inadequado, - e sua eventual influência no surgimento, permanência ou agravamento das manifestações; (7) a responsabilidade das rés pelos fatos narrados; (8) a existência e a extensão dos danos materiais; (9) a configuração de dano moral indenizável e o valor adequado; e (10) a necessidade, adequação e extensão de eventuais reparos a serem realizados. Ônus da prova. Tratando-se de fato do produto/serviço, a inversão da prova decorre de lei (art. 12, §3º, I, II e III, e 14, §3º, incisos I e II, do CDC). Todavia, cabe à parte autora comprovar a extensão dos alegados danos materiais. Diante da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção de perícia de engenharia . Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Dra. Elisangela de Melo Araújo , o(a) qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre os honorários, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação. Quanto aos honorários periciais, tratando-se de prova requerida por ambas as partes, mesmo que de forma subsidiária pela parte autora, adverte-se que deverão ser custeados de maneira antecipada pelas partes. Caberá a cada parte o adiantamento de 50% dos honorários, independentemente de eventual litisconsórcio ativo ou passivo. O comprovante de depósito judicial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito a título de honorários, intime-se o perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em 5 dias. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos . Em caso de apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Adverte-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Concedo o prazo de 15 dias, a contar da presente decisão, para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CCISA48 INCORPORADORA LTDA

Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Autor FABIANA APARECIDA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SENDER

OAB: 33267/RJ

DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO

OAB: 200841/RJ

GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO

OAB: 416732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012490-09.2025.8.26.0002/SP AUTOR : FABIANA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB SP416732) RÉU : CCISA48 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267) ADVOGADO(A) : DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO (OAB RJ200841) RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267) ADVOGADO(A) : DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO (OAB RJ200841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 40: Ciente. Eventos 32, 43 e 44: Manifestem-se as rés, no prazo de 15 dias . Preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando a teoria da asserção, a análise da pertinência subjetiva da demanda é feita de maneira abstrata, com base nas alegações autorais, sem a necessidade de incursão na seara probatória. O reconhecimento de eventual culpa da parte ré adentra o mérito da ação, não sendo questão a ser decidida nesta fase processual. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não há nulidades a declarar. Prejudicial de decadência. A distinção entre vício aparente e oculto, bem como a natureza progressiva das infiltrações alegadas, demanda instrução probatória, motivo pelo qual será apreciada quando da prolação da sentença. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como ponto(s) controvertido(s): (1) eventual decadência; (2) a existência, natureza, extensão, a localização e origem da alegada umidade, infiltração e proliferação de fungos no imóvel; (3) se os níveis de umidade encontrados são compatíveis com a normalidade; (4) eventuais falhas de impermeabilização ou vedação na unidade autoral; (5) o nexo causal entre os vícios alegados na inicial e a execução da obra, projeto, materiais ou sistemas construtivos adotados pelas rés; (6) a existência de fatores posteriores, concorrentes ou agravantes - como ventilação insuficiente, falta de manutenção, uso inadequado, - e sua eventual influência no surgimento, permanência ou agravamento das manifestações; (7) a responsabilidade das rés pelos fatos narrados; (8) a existência e a extensão dos danos materiais; (9) a configuração de dano moral indenizável e o valor adequado; e (10) a necessidade, adequação e extensão de eventuais reparos a serem realizados. Ônus da prova. Tratando-se de fato do produto/serviço, a inversão da prova decorre de lei (art. 12, §3º, I, II e III, e 14, §3º, incisos I e II, do CDC). Todavia, cabe à parte autora comprovar a extensão dos alegados danos materiais. Diante da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção de perícia de engenharia . Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Dra. Elisangela de Melo Araújo , o(a) qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre os honorários, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação. Quanto aos honorários periciais, tratando-se de prova requerida por ambas as partes, mesmo que de forma subsidiária pela parte autora, adverte-se que deverão ser custeados de maneira antecipada pelas partes. Caberá a cada parte o adiantamento de 50% dos honorários, independentemente de eventual litisconsórcio ativo ou passivo. O comprovante de depósito judicial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito a título de honorários, intime-se o perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em 5 dias. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos . Em caso de apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Adverte-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Concedo o prazo de 15 dias, a contar da presente decisão, para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int.