4012475-49.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012475-49.2026.8.26.0602/SP AUTOR : SILVIA MARIA DOS SANTOS SIMOES SANZARO ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB SP172014) RÉU : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704) ADVOGADO(A) : REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Silvia Maria dos Santos Simões Sanzaro em face de Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico. A autora narra que, no dia 10/01/2026, apresentou inchaço no joelho direito. Relata que procurou o atendimento credenciado da ré, sendo avaliada pelos médicos Dr. João Marcelo Pedroso Wey e Dr. Marco Almadro, os quais diagnosticaram um quadro degenerativo e indicaram tratamento conservador, sem identificar rompimento de menisco. Insatisfeita com a ausência de melhora, buscou profissional particular na cidade de São Paulo, que diagnosticou lesão meniscal e realizou intervenção cirúrgica em 11/02/2026. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.230,00 a título de danos materiais, referentes aos custos da cirurgia, e de R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos em razão do alegado erro de diagnóstico. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Impugnou os vídeos juntados pela autora. No mérito, defendeu que os profissionais atuaram de forma diligente e técnica, que o tratamento conservador era o indicado pelas diretrizes médicas vigentes e que a cirurgia foi realizada de forma precipitada, antes do prazo recomendado para o esgotamento das terapias convencionais. Sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dever de indenizar. Juntou documentos. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial médica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, os quais são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A efetiva ocorrência de falha no serviço é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. As operadoras de plano de saúde possuem legitimidade para responder solidariamente por eventuais danos decorrentes de falhas na prestação de serviços médicos oferecidos por sua rede credenciada ou cooperada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e à luz das regras de responsabilização da cadeia de fornecedores. A impugnação aos vídeos juntados pela autora não constitui questão preliminar a obstar o regular prosseguimento do feito, mas sim matéria afeta à valoração probatória, que será apreciada no momento da prolação da sentença, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar, razão pela qual o declaro saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do referido diploma legal, diante da evidente hipossuficiência técnica da autora em face da operadora de saúde para a elucidação dos fatos médicos debatidos. Distribuo o ônus da prova da seguinte forma: incumbe à ré demonstrar a adequação da conduta médica adotada por seus cooperados, a observância da boa técnica, o acerto do diagnóstico inicial e a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Lado outro, incumbe à autora demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais e materiais suportados, bem como a efetiva realização dos desembolsos alegados. Fixo os pontos controvertidos da presente lide: a) A adequação técnica e a correção do diagnóstico formulado inicialmente pelos médicos credenciados da ré; b) A correção na indicação de tratamento conservador em detrimento de intervenção cirúrgica imediata, considerando as condições clínicas e os exames de imagem da autora; c) A efetiva natureza da lesão no joelho direito da autora (se de origem degenerativa ou traumática); d) A ocorrência de falha na prestação do serviço (erro médico) por parte dos cooperados da ré; e) A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos credenciados e as despesas contraídas com o procedimento cirúrgico particular; f) A ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Para o deslinde da controvérsia fática, determino a realização de perícia médica e nomeio, para tanto, o Dr. João de Souza Meirelles Junior. Intime-se o Sr. perito para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, estimar seus honorários profissionais. Feita a estimativa, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito do valor, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos nos autos, intime-se o Sr. perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 20 dias. Faculto às partes, no prazo de 15 dias previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA MARIA DOS SANTOS SIMOES SANZARO
Réu UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA
OAB: 286704/SP
REMO HIGASHI BATTAGLIA
OAB: 157500/SP
RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN
OAB: 172014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012475-49.2026.8.26.0602/SP AUTOR : SILVIA MARIA DOS SANTOS SIMOES SANZARO ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB SP172014) RÉU : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704) ADVOGADO(A) : REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Silvia Maria dos Santos Simões Sanzaro em face de Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico. A autora narra que, no dia 10/01/2026, apresentou inchaço no joelho direito. Relata que procurou o atendimento credenciado da ré, sendo avaliada pelos médicos Dr. João Marcelo Pedroso Wey e Dr. Marco Almadro, os quais diagnosticaram um quadro degenerativo e indicaram tratamento conservador, sem identificar rompimento de menisco. Insatisfeita com a ausência de melhora, buscou profissional particular na cidade de São Paulo, que diagnosticou lesão meniscal e realizou intervenção cirúrgica em 11/02/2026. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.230,00 a título de danos materiais, referentes aos custos da cirurgia, e de R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos em razão do alegado erro de diagnóstico. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Impugnou os vídeos juntados pela autora. No mérito, defendeu que os profissionais atuaram de forma diligente e técnica, que o tratamento conservador era o indicado pelas diretrizes médicas vigentes e que a cirurgia foi realizada de forma precipitada, antes do prazo recomendado para o esgotamento das terapias convencionais. Sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dever de indenizar. Juntou documentos. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial médica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, os quais são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A efetiva ocorrência de falha no serviço é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. As operadoras de plano de saúde possuem legitimidade para responder solidariamente por eventuais danos decorrentes de falhas na prestação de serviços médicos oferecidos por sua rede credenciada ou cooperada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e à luz das regras de responsabilização da cadeia de fornecedores. A impugnação aos vídeos juntados pela autora não constitui questão preliminar a obstar o regular prosseguimento do feito, mas sim matéria afeta à valoração probatória, que será apreciada no momento da prolação da sentença, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar, razão pela qual o declaro saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do referido diploma legal, diante da evidente hipossuficiência técnica da autora em face da operadora de saúde para a elucidação dos fatos médicos debatidos. Distribuo o ônus da prova da seguinte forma: incumbe à ré demonstrar a adequação da conduta médica adotada por seus cooperados, a observância da boa técnica, o acerto do diagnóstico inicial e a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Lado outro, incumbe à autora demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais e materiais suportados, bem como a efetiva realização dos desembolsos alegados. Fixo os pontos controvertidos da presente lide: a) A adequação técnica e a correção do diagnóstico formulado inicialmente pelos médicos credenciados da ré; b) A correção na indicação de tratamento conservador em detrimento de intervenção cirúrgica imediata, considerando as condições clínicas e os exames de imagem da autora; c) A efetiva natureza da lesão no joelho direito da autora (se de origem degenerativa ou traumática); d) A ocorrência de falha na prestação do serviço (erro médico) por parte dos cooperados da ré; e) A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos credenciados e as despesas contraídas com o procedimento cirúrgico particular; f) A ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Para o deslinde da controvérsia fática, determino a realização de perícia médica e nomeio, para tanto, o Dr. João de Souza Meirelles Junior. Intime-se o Sr. perito para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, estimar seus honorários profissionais. Feita a estimativa, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito do valor, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos nos autos, intime-se o Sr. perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 20 dias. Faculto às partes, no prazo de 15 dias previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se.