4012435-35.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012435-35.2026.8.26.0451/SP AUTOR : GABRIELA DAVANSO CARLET BECARI ADVOGADO(A) : BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA DAVANSO CARLET BECARI em face de NU FINANCEIRA S.A. , na qual a autora pleiteia a substituição da Tabela Price pelo "método Gauss", a autorização para depositar em juízo R$ 812,58 em lugar da parcela contratada de R$ 1.250,13, e a abstenção de negativação de seu nome. Alega abusividade dos juros compostos e da taxa remuneratória de 6,95% a.m., superior à média de mercado do BACEN (4,26% a.m.), instruindo a inicial com o contrato e laudo pericial unilateral. Passo à análise dos requisitos do art. 300 do CPC, em cognição sumária e sem prejuízo de reapreciação após o contraditório. Neste juízo perfunctório, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito. As teses de substituição do sistema de amortização e de abusividade das taxas demandam dilação probatória e contraditório, sobretudo diante do laudo pericial produzido unilateralmente, cuja força de convicção é reduzida nesta fase. Ademais, o contrato acostado informa de modo ostensivo as taxas mensal e anual e o CET, e a capitalização de juros, em análise provisória, não se mostra desde logo ilegal, o que recomenda a apreciação das alegações apenas após a instrução. Também não desponta o perigo de dano apto a justificar a medida. O risco de negativação decorreria do inadimplemento que adviria do depósito a menor, ao passo que o art. 330, § 3º, do CPC determina que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo contratados. A autora permanece resguardada quanto a esse ponto, pois lhe é facultado depositar as parcelas nos moldes contratados enquanto discute a revisão. Anoto, ainda, que o pedido de manutenção na posse de veículo não encontra correspondência nos autos, cujo contrato é de empréstimo pessoal. Por fim, a concessão da medida imporia à ré, em caráter dificilmente reversível, a assunção do risco de inadimplemento ao longo de toda a tramitação, sem contrapartida idônea, o que também desaconselha o deferimento em sede liminar (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II - Para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , cópia dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses; e e) Relatórios do Registrato (relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br". Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicará no indeferimento do benefício e poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Alternativamente , no mesmo prazo, a parte autora poderá comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf . Caso não sejam apresentados os documentos solicitados ou recolhidas as custas e despesas de ingresso, ocorrerá o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), que ensejará no recolhimento da despesa prevista na Lei n°. 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº. 2739/2024). Ressalto que, a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA DAVANSO CARLET BECARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AGUIAR DE JESUS
OAB: 359805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012435-35.2026.8.26.0451/SP AUTOR : GABRIELA DAVANSO CARLET BECARI ADVOGADO(A) : BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA DAVANSO CARLET BECARI em face de NU FINANCEIRA S.A. , na qual a autora pleiteia a substituição da Tabela Price pelo "método Gauss", a autorização para depositar em juízo R$ 812,58 em lugar da parcela contratada de R$ 1.250,13, e a abstenção de negativação de seu nome. Alega abusividade dos juros compostos e da taxa remuneratória de 6,95% a.m., superior à média de mercado do BACEN (4,26% a.m.), instruindo a inicial com o contrato e laudo pericial unilateral. Passo à análise dos requisitos do art. 300 do CPC, em cognição sumária e sem prejuízo de reapreciação após o contraditório. Neste juízo perfunctório, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito. As teses de substituição do sistema de amortização e de abusividade das taxas demandam dilação probatória e contraditório, sobretudo diante do laudo pericial produzido unilateralmente, cuja força de convicção é reduzida nesta fase. Ademais, o contrato acostado informa de modo ostensivo as taxas mensal e anual e o CET, e a capitalização de juros, em análise provisória, não se mostra desde logo ilegal, o que recomenda a apreciação das alegações apenas após a instrução. Também não desponta o perigo de dano apto a justificar a medida. O risco de negativação decorreria do inadimplemento que adviria do depósito a menor, ao passo que o art. 330, § 3º, do CPC determina que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo contratados. A autora permanece resguardada quanto a esse ponto, pois lhe é facultado depositar as parcelas nos moldes contratados enquanto discute a revisão. Anoto, ainda, que o pedido de manutenção na posse de veículo não encontra correspondência nos autos, cujo contrato é de empréstimo pessoal. Por fim, a concessão da medida imporia à ré, em caráter dificilmente reversível, a assunção do risco de inadimplemento ao longo de toda a tramitação, sem contrapartida idônea, o que também desaconselha o deferimento em sede liminar (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II - Para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , cópia dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses; e e) Relatórios do Registrato (relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br". Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicará no indeferimento do benefício e poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Alternativamente , no mesmo prazo, a parte autora poderá comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf . Caso não sejam apresentados os documentos solicitados ou recolhidas as custas e despesas de ingresso, ocorrerá o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), que ensejará no recolhimento da despesa prevista na Lei n°. 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº. 2739/2024). Ressalto que, a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Intime-se.