Detalhe do processo

4012429-91.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012429-91.2025.8.26.0506/SP AUTOR : SANDRA MARIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) RÉU : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Inexigibilidade e Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA MARIA DE CASTRO em face de BANCO PAULISTA S.A. . A requerente sustenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e identificou descontos indevidos em seus proventos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0056588243, com parcelas no valor de R$ 42,98. Informa não ter celebrado referida avença bancária e postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Arguiu preliminares de perda superveniente do objeto e de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o contrato originariamente firmado junto à Facta Financeira S.A. e cedido ao Banco Paulista S.A. foi objeto de portabilidade para o Paraná Banco S.A. em 05/02/2024, restando liquidado perante a requerida. Suscitou, ainda, preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a higidez e a validade da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais. Afirmou a inocorrência de danos morais e de má-fé, postulando subsidiariamente a compensação de valores caso reconhecido eventual indébito e a expedição de ofício ao Paraná Banco S.A.. Houve réplica, oportunidade em que a autora rechaçou as preliminares e impugnou formalmente a autenticidade da contratação eletrônica, apontando inconsistências técnicas na geolocalização, no código hash, no endereço IP e na validação biométrica apresentada no dossiê digital. Instadas as partes a especificarem provas, o requerido reiterou o pedido de expedição de ofício ao Paraná Banco S.A. e, posteriormente, instado expressamente sobre o interesse na produção de perícia diante da impugnação da autenticidade, requereu a realização de prova pericial técnica de informática e grafotécnica para comprovar a higidez da avença. A parte autora manifestou-se requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela casa bancária. A autora postula a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação de danos decorrentes de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário no período em que a cessão de crédito esteve sob a gestão direta do Banco Paulista S.A. (competências de 02/2023 a 01/2024) (Evento 1, INIC1 e Evento 1, HISCRE3 ). Por força da teoria da asserção e da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços bancários, a instituição financeira que figurou como credora cessionária e responsável direta pelos descontos na época dos fatos detém pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da lide. Outrossim, afasto a alegação de perda de objeto decorrente de portabilidade . A migração posterior do saldo devedor para outra instituição não apaga nem convalida automaticamente eventuais descontos pretéritos alegadamente indevidos suportados pela consumidora, remanescendo íntegra a necessidade de provimento jurisdicional quanto à higidez do contrato originário e aos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais dele advindos. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir . O acesso à tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento ou da tentativa frustrada na via administrativa, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação impugnando amplamente o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de pretensão resistida e o manifesto binômio necessidade-utilidade do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito formalmente saneado. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0056588243 e a autenticidade/validade da assinatura digital aposta no instrumento contratual; b) a autoria e a integridade dos dados técnicos constantes do dossiê digital de contratação (biometria facial, dados de geolocalização, endereço IP e verificação perante bases cadastrais); c) a regularidade da disponibilização do crédito na conta bancária da requerente e a existência de eventual enriquecimento sem causa. No que tange à distribuição do ônus da prova , cumpre pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do Enunciado Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de impugnação expressa à autenticidade da contratação eletrônica deduzida pela parte autora, o ônus da prova de sua higidez incumbe à instituição financeira que apresentou e produziu o documento, por expressa incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o ônus da prova da autenticidade em contratos bancários impugnados pelo consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Portanto, recai sobre a instituição financeira demandada o ônus de comprovar de forma conclusiva a autenticidade e a higidez do negócio jurídico questionado. Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a validade jurídica dos métodos de autenticação eletrônica empregados na contratação de empréstimo consignado, à luz da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; b) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes bancárias no âmbito das operações de mútuo consignado (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ); c) a caracterização ou não de supressio decorrente do tempo transcorrido entre os descontos e a propositura da demanda; d) a configuração de dano moral passível de compensação pecuniária e a modulação de eventual repetição de indébito (simples ou em dobro), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do precedente firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS; e) a possibilidade de compensação de valores caso demonstrada a disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da autora. Verifico que é indispensável a dilação probatória nos presentes autos, mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito neste momento processual. Com efeito, a parte autora questionou pontualmente elementos centrais do dossiê digital acostado pela instituição requerida, tais como a divergência de endereço IP, a confiabilidade da conferência biométrica facial (score inexistente) e a precisão da geolocalização no momento da captura eletrônica (Evento 39, RÉPLICA1). Nesse contexto, diante da expressa postulação do réu (Evento 54, PET1) e da necessidade de esclarecer a autenticidade das validações digitais para formação do convencimento motivado do juízo (artigo 370 do Código de Processo Civil), defiro a produção de prova pericial técnica em informática/segurança digital . Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito do juízo cadastrado no portal auxiliar da Justiça, FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ , fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial após o início dos trabalhos, na forma do artigo 465, caput, do CPC. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC); b) indicar assistente técnico (artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC); c) apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do CPC). Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Ressalto que, nos termos do artigo 95, caput, do CPC e em observância à tese firmada no Tema 1061 do STJ, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbirá à instituição financeira requerida, que expressamente requereu a prova pericial e detém o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada (artigo 429, inciso II, do CPC). Sem prejuízo, defiro o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Paraná Banco S.A. , determinando que a instituição encaminhe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento de portabilidade do contrato nº 0056588243 formalizado sob o protocolo nº 202401260000296342992, acompanhada dos documentos de identificação utilizados e dos respectivos comprovantes de quitação/repasse. A medida visa elucidar a cadeia de liquidação e transferência da dívida discutida. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado como diligência do juízo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAULISTA S.A.

Autor SANDRA MARIA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUKE DE TOMASO PACCES

OAB: 402384/SP

GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL

OAB: 394351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012429-91.2025.8.26.0506/SP AUTOR : SANDRA MARIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) RÉU : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Inexigibilidade e Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA MARIA DE CASTRO em face de BANCO PAULISTA S.A. . A requerente sustenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e identificou descontos indevidos em seus proventos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0056588243, com parcelas no valor de R$ 42,98. Informa não ter celebrado referida avença bancária e postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Arguiu preliminares de perda superveniente do objeto e de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o contrato originariamente firmado junto à Facta Financeira S.A. e cedido ao Banco Paulista S.A. foi objeto de portabilidade para o Paraná Banco S.A. em 05/02/2024, restando liquidado perante a requerida. Suscitou, ainda, preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a higidez e a validade da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais. Afirmou a inocorrência de danos morais e de má-fé, postulando subsidiariamente a compensação de valores caso reconhecido eventual indébito e a expedição de ofício ao Paraná Banco S.A.. Houve réplica, oportunidade em que a autora rechaçou as preliminares e impugnou formalmente a autenticidade da contratação eletrônica, apontando inconsistências técnicas na geolocalização, no código hash, no endereço IP e na validação biométrica apresentada no dossiê digital. Instadas as partes a especificarem provas, o requerido reiterou o pedido de expedição de ofício ao Paraná Banco S.A. e, posteriormente, instado expressamente sobre o interesse na produção de perícia diante da impugnação da autenticidade, requereu a realização de prova pericial técnica de informática e grafotécnica para comprovar a higidez da avença. A parte autora manifestou-se requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela casa bancária. A autora postula a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação de danos decorrentes de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário no período em que a cessão de crédito esteve sob a gestão direta do Banco Paulista S.A. (competências de 02/2023 a 01/2024) (Evento 1, INIC1 e Evento 1, HISCRE3 ). Por força da teoria da asserção e da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços bancários, a instituição financeira que figurou como credora cessionária e responsável direta pelos descontos na época dos fatos detém pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da lide. Outrossim, afasto a alegação de perda de objeto decorrente de portabilidade . A migração posterior do saldo devedor para outra instituição não apaga nem convalida automaticamente eventuais descontos pretéritos alegadamente indevidos suportados pela consumidora, remanescendo íntegra a necessidade de provimento jurisdicional quanto à higidez do contrato originário e aos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais dele advindos. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir . O acesso à tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento ou da tentativa frustrada na via administrativa, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação impugnando amplamente o mérito da pretensão autoral evidencia a existência de pretensão resistida e o manifesto binômio necessidade-utilidade do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito formalmente saneado. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0056588243 e a autenticidade/validade da assinatura digital aposta no instrumento contratual; b) a autoria e a integridade dos dados técnicos constantes do dossiê digital de contratação (biometria facial, dados de geolocalização, endereço IP e verificação perante bases cadastrais); c) a regularidade da disponibilização do crédito na conta bancária da requerente e a existência de eventual enriquecimento sem causa. No que tange à distribuição do ônus da prova , cumpre pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do Enunciado Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de impugnação expressa à autenticidade da contratação eletrônica deduzida pela parte autora, o ônus da prova de sua higidez incumbe à instituição financeira que apresentou e produziu o documento, por expressa incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o ônus da prova da autenticidade em contratos bancários impugnados pelo consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Portanto, recai sobre a instituição financeira demandada o ônus de comprovar de forma conclusiva a autenticidade e a higidez do negócio jurídico questionado. Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a validade jurídica dos métodos de autenticação eletrônica empregados na contratação de empréstimo consignado, à luz da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; b) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes bancárias no âmbito das operações de mútuo consignado (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ); c) a caracterização ou não de supressio decorrente do tempo transcorrido entre os descontos e a propositura da demanda; d) a configuração de dano moral passível de compensação pecuniária e a modulação de eventual repetição de indébito (simples ou em dobro), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do precedente firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS; e) a possibilidade de compensação de valores caso demonstrada a disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da autora. Verifico que é indispensável a dilação probatória nos presentes autos, mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito neste momento processual. Com efeito, a parte autora questionou pontualmente elementos centrais do dossiê digital acostado pela instituição requerida, tais como a divergência de endereço IP, a confiabilidade da conferência biométrica facial (score inexistente) e a precisão da geolocalização no momento da captura eletrônica (Evento 39, RÉPLICA1). Nesse contexto, diante da expressa postulação do réu (Evento 54, PET1) e da necessidade de esclarecer a autenticidade das validações digitais para formação do convencimento motivado do juízo (artigo 370 do Código de Processo Civil), defiro a produção de prova pericial técnica em informática/segurança digital . Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito do juízo cadastrado no portal auxiliar da Justiça, FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ , fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial após o início dos trabalhos, na forma do artigo 465, caput, do CPC. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC); b) indicar assistente técnico (artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC); c) apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do CPC). Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Ressalto que, nos termos do artigo 95, caput, do CPC e em observância à tese firmada no Tema 1061 do STJ, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbirá à instituição financeira requerida, que expressamente requereu a prova pericial e detém o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada (artigo 429, inciso II, do CPC). Sem prejuízo, defiro o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Paraná Banco S.A. , determinando que a instituição encaminhe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento de portabilidade do contrato nº 0056588243 formalizado sob o protocolo nº 202401260000296342992, acompanhada dos documentos de identificação utilizados e dos respectivos comprovantes de quitação/repasse. A medida visa elucidar a cadeia de liquidação e transferência da dívida discutida. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado como diligência do juízo. Intime-se.