4012382-56.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012382-56.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : ROBINSON ZANINI DE LIMA (OAB SP122505) ADVOGADO(A) : ANDREA ANSELMO DA SILVA (OAB SP334907) RÉU : HOME STORY MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : YOUSIF AHMED EL HINDI (OAB SP287935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS contra HOME STORY MOVEIS E DECORACOES LTDA , alegando, em síntese, que: a) em 08/08/2025 adquiriu da ré um conjunto de mercadorias que englobava um sofá modelo New York TC AB 201/LIN 516, com valor integral da operação de R$ 7.700,44, pago mediante entrada de R$ 1.000,00 via Pix e parcelamento em 12 vezes de R$ 558,37 no cartão de crédito; b) o sofá foi entregue em 19/08/2025 e que em 26/11/2025 identificou vício no tecido e na estrutura do produto, tendo acionado a fornecedora para reparação ou substituição, sem êxito. Requereu: i) a condenação da ré à substituição do sofá por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, caso não seja possível a substituição, a restituição da quantia de R$ 7.700,44; ii) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.700,44. Juntou documentos (eventos 1 e 11). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça do autor ( evento 14, DOC1 ). Custas iniciais recolhidas ( evento 20, DOC1 ). Emenda da inicial ( evento 28, DOC1 ). Regularmente citada em 25/06/2026 ( evento 39, DOC1 ), a requerida HOME STORY MOVEIS E DECORACOES LTDA apresentou contestação ( evento 42, DOC1 ). Arguiu a PREJUDICIAL de decadência, sob a premissa de que os vícios relatados seriam aparentes e a reclamação teria ocorrido após o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No MÉRITO , sustentou em resumo: a) que o valor de R$ 7.700,44 refere-se à totalidade da compra composta por sofá, box e colchão, sendo que o sofá foi adquirido em oferta promocional pelo valor de R$ 2.990,00; b) inexiste vício de fabricação comprovado nos autos, decorrendo eventuais danos do uso ou desgaste; c) impugnou a existência de garantia contratual de 1 ano; d) refutou o pleito de indenização por danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 40,41 e 42) Réplica ( evento 47, DOC1 ). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 48, DOC1 ), o autor requereu a prova pericial ( evento 53, DOC1 ) e a requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas ( evento 54, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré arguiu a prejudicial de mérito consistente na decadência do direito de reclamar por vícios do produto, com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a entrega ocorreu em 19/08/2025 e o primeiro contato do consumidor deu-se apenas em 26/11/2025. Rejeito a prejudicial de decadência. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de vício oculto decorrente da baixa qualidade da matéria-prima e cedimento progressivo da costura e do tecido do estofado, cuja manifestação somente se tornou perceptível com o uso continuado da coisa. Em se tratando de vício oculto em bem de consumo durável, a contagem do prazo decadencial de 90 dias não se inicia com a simples tradição do bem, mas sim a partir do instante em que o defeito se torna patente, nos precisos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, restou demonstrado que o autor efetuou a reclamação perante a fornecedora em 26/11/2025, circunstância que obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca, conforme preceitua o artigo 26, § 2º, inciso I, do diploma consumerista. Logo, afasta-se a alegação de decadência. Superada essa questão, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, DECLARO O FEITO SANEADO , passando à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a efetiva existência de vício de qualidade, adequação ou fabricação no sofá modelo New York TC AB 201/LIN 516 adquirido pelo autor, notadamente quanto ao rompimento de costuras, cedimento de tecido e estabilidade estrutural; (b) a natureza do vício, apurando se decorre de defeito originário de confecção/matéria-prima (vício oculto) ou se é proveniente de desgaste natural, tração mecânica excessiva, mau uso, conservação inadequada ou fatores externos; (c) a possibilidade e viabilidade técnica de saneamento/reparo do bem ou se há necessidade de sua integral substituição; (d) o valor individual e autônomo atribuído ao sofá no momento da celebração do negócio jurídico perante a demandada; (e) a pactuação ou informação verbal de garantia contratual adicional pelo prazo de um ano; (f) a existência e extensão de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da recusa de atendimento, desvio produtivo ou negativa injustificada de solução do impasse. Fixo como questões de direito relevantes : (i) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º, 6º, 18 e 26 da Lei nº 8.078/1990 ); (ii) a caracterização da responsabilidade civil objetiva da fornecedora por vícios do produto; (iii) a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor; (iv) o dever anexo de informação e transparência fiscal e contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor quanto aos métodos de fabricação e durabilidade dos materiais têxteis e estruturais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Contudo, a inversão do ônus probatório não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas dos atos processuais, permanecendo a responsabilidade pelo custeio da perícia a cargo da parte que a requereu, a teor do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial necessária e pertinente para a verificação das condições do sofá modelo New York TC AB 201/LIN 516, a fim de averiguar a origem dos defeitos reclamados (vício de fabricação/matéria-prima ou desgaste decorrente de uso/agente externo) e a viabilidade técnica de saneamento. Para tanto, nomeio Dra. TANIA CORREA . Fica a parte autora advertida do dever de zelar pela guarda e conservação do produto no estado em que se encontra, abstendo-se de descartar, alterar ou reparar o estofado até a conclusão da vistoria pericial, bem como de franquear o acesso ao bem pelo perito judicial na data a ser designada. Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do novo Código de Processo Civil, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), o que será feito no prazo de quinze dias úteis. Cadastre-se a perita no Portal de Auxiliares da Justiça e a intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela discordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem. A parte autora que requereu a produção da prova arcará com os honorários (art. 95 do CPC). Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo do item supra, defiro a juntada de prova documental suplementar estritamente quanto a fatos novos ou em contraposição às provas já carreadas. Determino à parte ré que apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a nota fiscal com a discriminação individualizada do valor do sofá, tendo em vista que o pedido juntado aos autos indica tão somente o valor global do conjunto de produtos adquiridos (sofá, colchão e box), bem como as gravações dos atendimentos havidos entre as partes relativos à reclamação do vício. A necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão oportunamente apreciadas após a conclusão do laudo pericial e a manifestação das partes, momento em que este juízo aferirá se remanescem pontos fáticos pendentes de elucidação em audiência de instrução e julgamento. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual restará estabilizada, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Guarulhos, 20/08/2026
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOME STORY MOVEIS E DECORACOES LTDA
Autor MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YOUSIF AHMED EL HINDI
OAB: 287935/SP
ROBINSON ZANINI DE LIMA
OAB: 122505/SP
ANDREA ANSELMO DA SILVA
OAB: 334907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012382-56.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : ROBINSON ZANINI DE LIMA (OAB SP122505) ADVOGADO(A) : ANDREA ANSELMO DA SILVA (OAB SP334907) RÉU : HOME STORY MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : YOUSIF AHMED EL HINDI (OAB SP287935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS contra HOME STORY MOVEIS E DECORACOES LTDA , alegando, em síntese, que: a) em 08/08/2025 adquiriu da ré um conjunto de mercadorias que englobava um sofá modelo New York TC AB 201/LIN 516, com valor integral da operação de R$ 7.700,44, pago mediante entrada de R$ 1.000,00 via Pix e parcelamento em 12 vezes de R$ 558,37 no cartão de crédito; b) o sofá foi entregue em 19/08/2025 e que em 26/11/2025 identificou vício no tecido e na estrutura do produto, tendo acionado a fornecedora para reparação ou substituição, sem êxito. Requereu: i) a condenação da ré à substituição do sofá por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, caso não seja possível a substituição, a restituição da quantia de R$ 7.700,44; ii) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.700,44. Juntou documentos (eventos 1 e 11). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça do autor ( evento 14, DOC1 ). Custas iniciais recolhidas ( evento 20, DOC1 ). Emenda da inicial ( evento 28, DOC1 ). Regularmente citada em 25/06/2026 ( evento 39, DOC1 ), a requerida HOME STORY MOVEIS E DECORACOES LTDA apresentou contestação ( evento 42, DOC1 ). Arguiu a PREJUDICIAL de decadência, sob a premissa de que os vícios relatados seriam aparentes e a reclamação teria ocorrido após o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No MÉRITO , sustentou em resumo: a) que o valor de R$ 7.700,44 refere-se à totalidade da compra composta por sofá, box e colchão, sendo que o sofá foi adquirido em oferta promocional pelo valor de R$ 2.990,00; b) inexiste vício de fabricação comprovado nos autos, decorrendo eventuais danos do uso ou desgaste; c) impugnou a existência de garantia contratual de 1 ano; d) refutou o pleito de indenização por danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 40,41 e 42) Réplica ( evento 47, DOC1 ). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 48, DOC1 ), o autor requereu a prova pericial ( evento 53, DOC1 ) e a requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas ( evento 54, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré arguiu a prejudicial de mérito consistente na decadência do direito de reclamar por vícios do produto, com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a entrega ocorreu em 19/08/2025 e o primeiro contato do consumidor deu-se apenas em 26/11/2025. Rejeito a prejudicial de decadência. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de vício oculto decorrente da baixa qualidade da matéria-prima e cedimento progressivo da costura e do tecido do estofado, cuja manifestação somente se tornou perceptível com o uso continuado da coisa. Em se tratando de vício oculto em bem de consumo durável, a contagem do prazo decadencial de 90 dias não se inicia com a simples tradição do bem, mas sim a partir do instante em que o defeito se torna patente, nos precisos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, restou demonstrado que o autor efetuou a reclamação perante a fornecedora em 26/11/2025, circunstância que obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca, conforme preceitua o artigo 26, § 2º, inciso I, do diploma consumerista. Logo, afasta-se a alegação de decadência. Superada essa questão, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, DECLARO O FEITO SANEADO , passando à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a efetiva existência de vício de qualidade, adequação ou fabricação no sofá modelo New York TC AB 201/LIN 516 adquirido pelo autor, notadamente quanto ao rompimento de costuras, cedimento de tecido e estabilidade estrutural; (b) a natureza do vício, apurando se decorre de defeito originário de confecção/matéria-prima (vício oculto) ou se é proveniente de desgaste natural, tração mecânica excessiva, mau uso, conservação inadequada ou fatores externos; (c) a possibilidade e viabilidade técnica de saneamento/reparo do bem ou se há necessidade de sua integral substituição; (d) o valor individual e autônomo atribuído ao sofá no momento da celebração do negócio jurídico perante a demandada; (e) a pactuação ou informação verbal de garantia contratual adicional pelo prazo de um ano; (f) a existência e extensão de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da recusa de atendimento, desvio produtivo ou negativa injustificada de solução do impasse. Fixo como questões de direito relevantes : (i) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º, 6º, 18 e 26 da Lei nº 8.078/1990 ); (ii) a caracterização da responsabilidade civil objetiva da fornecedora por vícios do produto; (iii) a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor; (iv) o dever anexo de informação e transparência fiscal e contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor quanto aos métodos de fabricação e durabilidade dos materiais têxteis e estruturais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Contudo, a inversão do ônus probatório não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas dos atos processuais, permanecendo a responsabilidade pelo custeio da perícia a cargo da parte que a requereu, a teor do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial necessária e pertinente para a verificação das condições do sofá modelo New York TC AB 201/LIN 516, a fim de averiguar a origem dos defeitos reclamados (vício de fabricação/matéria-prima ou desgaste decorrente de uso/agente externo) e a viabilidade técnica de saneamento. Para tanto, nomeio Dra. TANIA CORREA . Fica a parte autora advertida do dever de zelar pela guarda e conservação do produto no estado em que se encontra, abstendo-se de descartar, alterar ou reparar o estofado até a conclusão da vistoria pericial, bem como de franquear o acesso ao bem pelo perito judicial na data a ser designada. Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do novo Código de Processo Civil, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), o que será feito no prazo de quinze dias úteis. Cadastre-se a perita no Portal de Auxiliares da Justiça e a intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela discordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem. A parte autora que requereu a produção da prova arcará com os honorários (art. 95 do CPC). Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo do item supra, defiro a juntada de prova documental suplementar estritamente quanto a fatos novos ou em contraposição às provas já carreadas. Determino à parte ré que apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a nota fiscal com a discriminação individualizada do valor do sofá, tendo em vista que o pedido juntado aos autos indica tão somente o valor global do conjunto de produtos adquiridos (sofá, colchão e box), bem como as gravações dos atendimentos havidos entre as partes relativos à reclamação do vício. A necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão oportunamente apreciadas após a conclusão do laudo pericial e a manifestação das partes, momento em que este juízo aferirá se remanescem pontos fáticos pendentes de elucidação em audiência de instrução e julgamento. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual restará estabilizada, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Guarulhos, 20/08/2026