Detalhe do processo

4012366-58.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012366-58.2026.8.26.0562/SP AUTOR : FREDERICO DE MATTOS REYNAUD ADVOGADO(A) : CARMEN RITA ALCARAZ ORTA DIEGUEZ (OAB SP137848) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Assim, eventual devolução de quantias pagas a maior ficará adstrita às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (proposta em 10/06/2026), alcançando os pagamentos efetuados a partir de 10/06/2023, rejeitando-se a prejudicial quanto à pretensão meramente declaratória. Para a devida elucidação do mérito da demanda, este Juízo estabelece como pontos fáticos controversos as seguintes questões: a) A regularidade técnica dos cálculos atuariais e financeiros que serviram de suporte material para a fixação e aplicação dos reajustes anuais incidentes sobre o contrato, notadamente nos anos de 2022 (13,70%), 2023 (26,23%), 2024 (8,01%) e 2025 (7,00%), avaliando-se os componentes de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e de sinistralidade; b) A composição atuarial e a evolução de sinistralidade real verificada no âmbito do agrupamento de contratos ou pool de risco ao qual estava vinculada a apólice, com a demonstração contábil das despesas e receitas do grupo; c) A correção dos reajustes por mudança de faixa etária e a ocorrência ou não de efeito cascata resultante da base de cálculo acumulada por reajustes anuais eventualmente declarados indevidos. Para o deslinde das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial atuarial. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro e atuário Leonel Carlos Dias Ferreira, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o senhor perito para que apresente a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para arbitramento da verba honorária pericial. Defino o ônus financeiro da prova pericial com amparo no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a realização da perícia atuarial foi expressamente requerida por ambas as partes nos autos, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado em proporções iguais (50% para a parte autora e 50% para a ré). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito acerca do início dos trabalhos técnicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S.A.

Autor FREDERICO DE MATTOS REYNAUD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

CARMEN RITA ALCARAZ ORTA DIEGUEZ

OAB: 137848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012366-58.2026.8.26.0562/SP AUTOR : FREDERICO DE MATTOS REYNAUD ADVOGADO(A) : CARMEN RITA ALCARAZ ORTA DIEGUEZ (OAB SP137848) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Assim, eventual devolução de quantias pagas a maior ficará adstrita às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (proposta em 10/06/2026), alcançando os pagamentos efetuados a partir de 10/06/2023, rejeitando-se a prejudicial quanto à pretensão meramente declaratória. Para a devida elucidação do mérito da demanda, este Juízo estabelece como pontos fáticos controversos as seguintes questões: a) A regularidade técnica dos cálculos atuariais e financeiros que serviram de suporte material para a fixação e aplicação dos reajustes anuais incidentes sobre o contrato, notadamente nos anos de 2022 (13,70%), 2023 (26,23%), 2024 (8,01%) e 2025 (7,00%), avaliando-se os componentes de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e de sinistralidade; b) A composição atuarial e a evolução de sinistralidade real verificada no âmbito do agrupamento de contratos ou pool de risco ao qual estava vinculada a apólice, com a demonstração contábil das despesas e receitas do grupo; c) A correção dos reajustes por mudança de faixa etária e a ocorrência ou não de efeito cascata resultante da base de cálculo acumulada por reajustes anuais eventualmente declarados indevidos. Para o deslinde das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial atuarial. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro e atuário Leonel Carlos Dias Ferreira, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o senhor perito para que apresente a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para arbitramento da verba honorária pericial. Defino o ônus financeiro da prova pericial com amparo no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a realização da perícia atuarial foi expressamente requerida por ambas as partes nos autos, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado em proporções iguais (50% para a parte autora e 50% para a ré). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito acerca do início dos trabalhos técnicos. Intimem-se.