Detalhe do processo

4012360-85.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012360-85.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ROSA MARIA DE CASTRO PANDELO D ANGELO ADVOGADO(A) : WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB SP267573) AUTOR : ORLANDO LOURENCO D ANGELO ADVOGADO(A) : WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB SP267573) RÉU : DRIVE PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB SP187407) RÉU : SMART MIX SANTANA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : EDISON DEBUSSULO (OAB SP128091) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ambas as partes requereram a oitiva da testemunha Sr. RUBENS DAL POGGETTO SERBONSINI ("Cury"), o que defiro. Nos termos da decisão saneadora, foi deferido o depoimento pessoal das partes, devendo ambas as partes recolher as custas para a expedição de cartas de intimação de sues adversários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo retro, apenas a parte ré recolheu referidas custas. Assim, restou preclusa a intimação dos representantes legais de cada ré, para prestarem seus depoimentos pessoais . Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, tendo havido o silêncio de uma das partes com relação a realização da tele-audiência, designo audiência para o próximo dia 11 de novembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas a ser realizada de forma PRESENCIAL , nas dependências deste Foro Regional (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221 - Casa Verde, CEP 02546-000 - São Paulo - SP). EXPEÇAM-SE cartas de intimação apenas aos autores para prestarem depoimentos, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. Quanto ao depoimento da testemunha. Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Int. São Paulo, 03/08/2026. Juíza de Direito Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DRIVE PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA

Autor ORLANDO LOURENCO D ANGELO

Autor ROSA MARIA DE CASTRO PANDELO D ANGELO

Réu SMART MIX SANTANA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER LUIS GUSMÃO

OAB: 267573/SP

FABIANO HENRIQUE SILVA

OAB: 187407/SP

EDISON DEBUSSULO

OAB: 128091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012360-85.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ROSA MARIA DE CASTRO PANDELO D ANGELO ADVOGADO(A) : WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB SP267573) AUTOR : ORLANDO LOURENCO D ANGELO ADVOGADO(A) : WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB SP267573) RÉU : DRIVE PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB SP187407) RÉU : SMART MIX SANTANA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : EDISON DEBUSSULO (OAB SP128091) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ambas as partes requereram a oitiva da testemunha Sr. RUBENS DAL POGGETTO SERBONSINI ("Cury"), o que defiro. Nos termos da decisão saneadora, foi deferido o depoimento pessoal das partes, devendo ambas as partes recolher as custas para a expedição de cartas de intimação de sues adversários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo retro, apenas a parte ré recolheu referidas custas. Assim, restou preclusa a intimação dos representantes legais de cada ré, para prestarem seus depoimentos pessoais . Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, tendo havido o silêncio de uma das partes com relação a realização da tele-audiência, designo audiência para o próximo dia 11 de novembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas a ser realizada de forma PRESENCIAL , nas dependências deste Foro Regional (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221 - Casa Verde, CEP 02546-000 - São Paulo - SP). EXPEÇAM-SE cartas de intimação apenas aos autores para prestarem depoimentos, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo." Com relação às testemunhas pela parte assistida por Advogado particular, elas deverão ser intimadas pela própria parte que as arrolou. Quanto ao depoimento da testemunha. Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Int. São Paulo, 03/08/2026. Juíza de Direito Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana