4012343-31.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012343-31.2026.8.26.0007/SP AUTOR : MATHEUS GOMES SOARES (Representado) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AUTOR : RAIANI GOMES DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MATHEUS GOMES SOARES , absolutamente incapaz, representado por sua genitora RAIANI GOMES SOARES, ajuizou ação civil de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (Evento 1 – INIC1). O autor sustenta ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, na modalidade Conforto Plus Enfermaria (contrato de proposta de admissão pessoa física número PF0089129, celebrado em 09.05.2022), e informa ter sido diagnosticado com Paralisia Cerebral associada a Epilepsia, apresentando quadro neurológico severo classificado no nível V do sistema Gross Motor Function Classification System. Relata a necessidade premente de tratamento multidisciplinar contínuo prescrito por médica especialista, abrangendo Fisioterapia (com recurso de veste terapêutica TheraSuit e dois ciclos intensivos ao ano, além de treino locomotor), Fisioterapia Aquática, Cuevas Medek Exercises, Fonoaudiologia (motricidade orofacial, deglutição e comunicação alternativa), Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia e Equoterapia. Afirma que solicitou formalmente a autorização dos procedimentos em 20.03.2026 (protocolo número 31421820260320560885), tendo complementado a documentação exigida em 25.03.2026 (protocolo número 31421820260325570246), mas não obteve resposta da operadora, o que configurou negativa tácita. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a disponibilização integral e imediata dos tratamentos em local próximo de sua residência ou, na falta de profissional apto ou disponível na rede credenciada, mediante custeio direto a prestador não credenciado no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de verbas. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fazer correspondente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 reais. A determinação de comprovação dos requisitos para análise da gratuidade de justiça foi expedida, bem como a anotação de tramitação prioritária do feito, tendo a tutela de urgência sido deferida em parte para determinar que a ré indicasse instituição credenciada na cidade de São Paulo ou em município limítrofe, ou custeasse prestador não credenciado mediante pagamento direto, para o fornecimento das terapias de Fisioterapia convencional e treino locomotor, Fisioterapia pelo método TheraSuit, Fisioterapia Aquática, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia e Psicopedagogia (limitada à dimensão clínico-terapêutica), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de 1.000,00 reais até o limite provisório de 50.000,00 reais, indeferindo-se as coberturas para os métodos Cuevas Medek Exercises e Equoterapia (Evento 6 – DESPAOFC1). Expedida comunicação eletrônica contendo a ordem judicial (Evento 10 – EMAIL1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento autuado sob o número 4044393-34.2026.8.26.0000 (Evento 14 – PET1). sendo negado provimento ao recurso. A requerida apresentou o agravo 4057829-60.2026.8.26.0000, que não recebeu efeito suspensivo. ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO foi citada (Evento 23 – CITACAO) e apresentou contestação (Evento 35 – CONTES1), articulando os seguintes argumentos: a) preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que deve corresponder ao montante de 12 mensalidades do plano de saúde, perfazendo o valor total de 1.966,68 reais; b) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico; c) impugnação ao valor probatório dos e-mails e mensagens de aplicativo anexados à petição inicial; d) requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por se tratar de entidade beneficente e filantrópica sem fins lucrativos; e) revogação da tutela de urgência ante o seu efetivo cumprimento com o agendamento das terapias no Centro de Atenção Integral à Saúde; f) ausência de conduta ilícita ou omissão, tendo o pedido tramitado no fluxo regular de auditoria médica da operadora; g) inaplicabilidade das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar relativas ao Transtorno do Espectro Autista ao caso de Paralisia Cerebral; h) ausência de obrigatoriedade de cobertura para métodos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, como Cuevas Medek Exercises e TheraSuit, ante a taxatividade mitigada do rol e a vedação ao fornecimento de órteses não cirúrgicas; i) descabimento da cobertura para Psicopedagogia por se tratar de atividade de natureza educacional e pedagógica; j) existência de rede própria e credenciada apta ao atendimento e ausência do dever de custeio ou reembolso integral fora da rede; k) impugnação probatória das conversas e cópias de telas do aplicativo WhatsApp; l) subsidiariamente, limitação do reembolso aos parâmetros da tabela contratual e aos preços praticados junto aos prestadores credenciados; m) impossibilidade de imposição de clínica específica de livre escolha do autor e revogação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; n) ausência de obrigação de cobertura para Hidroterapia, Equoterapia e outras terapias não constantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; o) descabimento de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar; p) necessidade de condicionar a manutenção das terapias à reavaliação médica e terapêutica semestral periódica; q) conformidade das cláusulas contratuais com as disposições do Código de Defesa do Consumidor; r) inexistência de situação de urgência ou emergência comprovada por laudo médico; s) cabimento do afastamento da indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito, de dano e do mero descumprimento contratual; t) subsidiariamente, redução do valor pleiteado a título de danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manifestação evento 45, PET1 - materia que deve ser analisada em eventual cumprimento de sentença. Houve manifestação do Ministério Público evento 57, PROMOÇÃO1 . Manifestação da ré evento 61, PET1 e oferta de réplica evento 62, RÉPLICA1 É o relato. DECIDO. evento 45, PET1 - Há divergência quanto ao período horário a ser realizado. A divergência enseja necessária digressão profundíssima e que exige que haja inicio dos tratamentos, para que seja averiguada a condição de evolução do autor e a necessidade ou desnecessidade de ampliação. Desta forma, neste momento, não é possível assegurar que haja ou não inadequação a carga horária. De toda a sorte 10 sessões de fisioterapia iniciais, não afastam autorização para sessões adicionais e, por si só nao enseja descumprimento da tutela. Isso, pois, as sessões podem ser autorizadas de dez em dez, se assim for mais adequado para o controle da ré, desde que a carga horária a ser realizada atenda os interesses objetivos e concretos do autor. É o paradigma - atendimento as necessidades do autor. Deste modo, havendo o inicio dos trabalhos, possível a revisão do que fora inicialmente autorizado. Não menos certo, ainda, que a inobservância da carga horária deferida em sede de tutela de urgência poderá ser objeto de eventual cumprimento de sentença, tanto em relação a carga horária faltante quanto em relação a multa diária (sempre em procedimentos autônomos para garantir maior celeridade e efetividade). Os agendamentos, dentro do possível, devem observar os interesses dos clientes, sendo certo que não há direito subjetivo a proximidade absoluta de horários, mas as janelas ou intervalos devem, com o decorrer do tempo, tender ao menor possível. Isso, pois, não se pode determinar readequação inteira de grade de profissionais para atendimento de um único cliente. Sendo assim, haverá de ocorrer adequação, com agendamento pela representante do autor, com a antecedência necessária para fazer reduzir o lapso entre os atendimentos. Somente se houver recusa imotivada do prestador credenciado em viabilizar tal aproximação é que haveria descumprimento da ordem judicial. Quanto ao local do atendimento. Neste ponto, aplica-se a Resolução 259/21 que previu: “ Subseção I Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia. Subseção II Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º. Parágrafo único. A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes. Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º. Parágrafo único. O disposto no caput prescinde de autorização prévia. Subseção III Das Disposições Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no Município Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte. Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica. Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. Parágrafo único. Para os produtos que prevejam a disponibilidade de rede credenciada mais a opção por acesso a livre escolha de prestadores e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4º, 5º ou 6º, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente, caso o beneficiário opte por atendimento em estabelecimentos de saúde não participantes da rede assistencial.” Sendo assim há de ser acolhida a pretensão para a cobertura nos moldes da atual regulamentação da ANS. O atendimento deve ocorrer no município ou município contiguo, e não na proximidade da residência do autor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que determinou o reembolso integral das despesas médicas de beneficiária atendida fora da rede credenciada, em razão de urgência e ausência de prestadores disponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se é cabível o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da ausência de prestadores aptos e da urgência do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando-se em jurisprudência consolidada e analisando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão relevante. 4. O reembolso integral é devido em casos de urgência quando comprovada a inércia da operadora em garantir atendimento em rede credenciada no município ou em município limítrofe, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de prestadores aptos na rede credenciada e diante da urgência do tratamento, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas efetuadas pelo beneficiário. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, não sendo suficiente a alegação genérica para afastá-la. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A ausência de impugnação analítica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, não sendo demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes citados nem a existência de distinção fática relevante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.701.310/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO DE LEI FE DERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INVIABILIDADE DE TRATAMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES NO MUNICÍPIO DO AUTOR. REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, se percebe que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de cerceamento de defesa. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Rever as conclusões quanto à inviabilidade de tratamento em outro Município que não seja o da residência do autor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (PET no REsp n. 2.064.850/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No que se refere ao prestador indicado - por óbvio tem interesse na demanda e o pagamento direto somente se faz possível quando há recusa ou ineficiência da rede credenciada, o que ainda não está perfeitamente demonstrado nos autos. Eventual descumprimento da tutela de urgência há de ser analisada em eventual cumprimento de sentença. Profissionais indicados pela ré A primeira profissional indicada é a fisioterapeuta Janaína Pettenoni, designada para o atendimento de Fisioterapia motora e treino locomotor no Evento 35, CONTES1, página 12, com sessões iniciadas em 18 de maio de 2026 às 8 horas. O exercício da Fisioterapia é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 938/1969 e pela Lei nº 6.316/1975, exigindo diploma de graduação e inscrição ativa no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (CREFITO-3/SP). O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), por meio da Resolução nº 396/2011, disciplina e reconhece a Fisioterapia Neurofuncional como especialidade profissional. A profissional ostenta habilitação formal plena para a aplicação da cinesioterapia neurofuncional convencional e treino locomotor em esteira com suporte de peso. O método "TheraSuit" exige certificação técnica específica emitida por entidade capacitadora credenciada para o manuseio das trações elásticas, alinhamento biomecânico da veste e gaiola de suspensão, motivo pelo qual o profissional indicado deverá apresentar certificado de capacitação específica da profissional na técnica "TheraSuit". Exiba a ré a habilitação no procedimento "TheraSuit" A fisioterapeuta Joyce Santos, encarregada da Fisioterapia Aquática (Hidroterapia) a partir de 19 de maio de 2026 às 7 horas e 30 minutos, conforme o Evento 35, CONTES1, página 12. A profissional apresenta regularidade formal em Fisioterapia com registro perante o CREFITO-3/SP. A Resolução nº 443/2014 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional normatiza a Fisioterapia Aquática como área de atuação do fisioterapeuta, estabelecendo as competências para a prescrição e execução de exercícios terapêuticos em ambiente aquático. Sob o aspecto estritamente formal, a profissional preenche todos os requisitos legais e regulamentares de habilitação jurídica para a prestação da hidroterapia em piscina adaptada. A psicóloga Tatiana Barben, cadastrada também como Tatiana Barbosa da Silva no Evento 35, CONTES1, página 12, e no Evento 35, CONTR15, páginas 4 a 6, para sessões de Psicologia. A profissional é inscrita no Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região (CRP-06/SP), cumprindo os ditames da Lei nº 4.119/1962 e da Lei nº 5.766/1971. O Conselho Federal de Psicologia (CFP), mediante a Resolução nº 3/2022, regulamenta o exercício profissional no âmbito da neuropsicologia e dos transtornos do neurodesenvolvimento. Sob a perspectiva formal, a profissional ostenta capacidade técnica para o acompanhamento psicoterapêutico clínico e suporte familiar. Tratando-se de paciente com Paralisia Cerebral (CID G80) e nível V do Sistema de Classificação da Função Motora Grossa (GMFCS V), a qualificação cadastral do serviço é imprecisa, devendo a ré retificar formalmente o cadastro do recurso para psicologia clínica neurofuncional. A terapeuta ocupacional Kelly Gomes Moreira de Almeida, indicada no Evento 35, CONTES1, página 12, com atendimento iniciado em 18 de maio de 2026. A profissional possui registro ativo no CREFITO-3/SP, preenchendo as exigências formais do Decreto-Lei nº 938/1969. A Terapia Ocupacional em Neurofuncional é reconhecida pela Resolução nº 371/2009 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A profissional está habilitada sob o prisma formal e técnico para atuar na preservação da amplitude articular, prevenção de deformidades em membros superiores e estímulo às atividades de vida diária. A fonoaudióloga Milena Karla da Silva Santos, no Evento 35, CONTES1, página 12, e no Evento 35, CONTR15, página 1. A profissional está regularmente inscrita no Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região (CRFa-2/SP), em consonância com a Lei nº 6.965/1981. O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), pelas Resoluções nº 383/2010 e nº 543/2019, regulamenta as especialidades em Disfagia e Motricidade Orofacial. A fonoaudióloga apresenta capacitação formal para o tratamento da disfagia orofaríngea, treino de deglutição e implementação de Comunicação Alternativa e Ampliada (CAA). A análise do evento 61 revela que a requerida busca cumprir a decisão judicial. No que tange à Fisioterapia motora e ao método "TheraSuit", a requerida noticiou a oferta de atendimento na unidade CAIS I, localizada na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, indicando a profissional Janaína Pettenoni no Evento 35, CONTES1, página 12. A agenda fixada previa sessões às segundas-feiras às 8 horas. Caberá a requerida demonstrar, claramente, que observou a carga horária mínima deferida de 6 horas semanais para a Fisioterapia motora e 6 horas semanais para o método "TheraSuit". Deverá, ainda, esclarecer sobre a existência e adequação de gaiola de suspensão e vestes terapêuticas em dimensões pediátricas no CAIS I, exibindo do profissional indicado a certificação formal no protocolo "TheraSuit". A Fisioterapia Aquática, denominada Hidroterapia, teve o seu agendamento indicado pela ré para ocorrer também na unidade CAIS I, na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, sob a responsabilidade da fisioterapeuta Joyce Santos, no Evento 35, CONTES1, página 12. O horário designou sessões às terças-feiras às 7 horas e 30 minutos. A análise do Evento 61 revela que a requerida ofertou apenas 1 sessão semanal no referido dia da semana e horário, cabendo a demonstração de que hovue observância da carga horária deferida. A Fonoaudiologia foi agendada no Centro de Atenção Integral à Saúde, na unidade CAIS I, na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, com a fonoaudióloga Milena Karla da Silva Santos, conforme o Evento 35, CONTES1, página 12, e CONTR15, página 1. Os comprovantes do Evento 35 e a manifestação do Evento 61 evidenciam a marcação de sessões às segundas-feiras às 19 horas. O documento do Evento 35, CONTR16, página 1, registra o segundo agendamento também às segundas-feiras às 19 horas. A ordem judicial do Evento 6 deferiu a quantidade de 8 sessões semanais, divididas em 5 sessões para disfagia e motricidade orofacial e 3 sessões para comunicação alternativa e ampliada. O quadro do Evento 61 expõe que a ré ofertou horários correspondentes a apenas 1 ou 2 sessões semanais às segundas-feiras no horário das 19 horas, rotulando formalmente o recurso como "FONOAUDIOLOGIA ABA", denominação inaplicável ao quadro de lesão encefálica do autor, o que exige adequação por parte da ré. A Terapia Ocupacional foi alocada na unidade CAIS I, situada na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, a cargo da terapeuta ocupacional Kelly Gomes Moreira de Almeida, conforme o Evento 35, CONTES1, página 12. O agendamento formalizado estipulou sessões às segundas-feiras às 18 horas. O exame do Evento 61 confrontado com o Evento 6 demonstra que, enquanto a decisão cominatória ordenou a realização de 3 sessões semanais, a operadora ré garantiu apenas 1 sessão semanal no horário marcado das 18 horas às segundas-feiras. A especialidade de Psicologia foi agendada no CAIS I, na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, com a psicóloga Tatiana Barben, cadastrada também como Tatiana Barbosa da Silva, no Evento 35, CONTES1, página 12, e CONTR15, páginas 4 a 6. A agenda fixou atendimentos às segundas-feiras às 17 horas. A decisão do Evento 6 deferiu o quantitativo de 3 sessões semanais. Contudo, os elementos de prova do Evento 61 confirmam a disponibilização de apenas 1 horário semanal às segundas-feiras às 17 horas, cadastrado erroneamente no sistema sob a rubrica "PSICOLOGIA ABA". O que merece retificação. Desta feita, intime-se pessoalmente a requerida para efetivo cumprimento da tutela de urgência, nos moldes deferidos, obsrevando: a) Fisioterapia convencional e Treino Locomotor & b) Fisioterapia pelo método TheraSuit "Programa estruturado com recursos como a veste terapêutica (TheraSuit), em carga mínima de 6 horas semanais, além de dois ciclos intensivos ao ano." "O programa deve incluir treino locomotor na esteira com suporte parcial de peso ou uso de andadores adaptados, com o objetivo de manter alinhamento postural, estimular padrões fisiológicos de marcha, prevenir deformidades e favorecer experiências motoras assistidas." c) Fisioterapia Aquática (Hidroterapia) "Fisioterapia aquática: indicada em frequência de 3 sessões semanais, visando melhora da mobilidade global, analgesia, conforto e relaxamento muscular." d) Fonoaudiologia "Intervenções focadas em deglutição e motricidade orofacial, com protocolos de suporte à disfagia, eletroterapia e laserterapia (mínimo 5 sessões semanais)." "Introdução e manutenção de recursos de comunicação alternativa em 3 sessões semanais, com tecnologias assistivas que favoreçam a interação social." e) Terapia Ocupacional "Recomendada em 3 sessões semanais, com foco em atividades de vida diária, estímulos sensoriais e prevenção de deformidades nos membros superiores." f) Psicologia "Acompanhamento psicológico em 3 sessões semanais, oferecendo suporte para regulação emocional, estímulo às interações sociais e fortalecimento dos vínculos familiares." No que se refere a psicopedagogia, há de ser revogada a determinação judicial. A intervenção psicopedagógica direciona-se precipuamente ao estudo dos processos de aprendizagem e à superação de barreiras cognitivas no ambiente acadêmico e de instrução regular. Trata-se de atividade de matriz pedagógica e educacional, cuja garantia constitui obrigação do sistema de ensino (público e privado) 1 e da família, nos termos da legislação protetiva aplicável às pessoas com deficiência, desprovida de natureza clínica curativa imediata inerente à assistência à saúde suplementar. Afasta-se o dever de cobertura quanto a psicopedagogia 2 , pois não possui reconhecimento legal como profissão de saúde regulamentada, ausente conselho ou órgão que registre e fiscalize seu exercício, sendo claro que a pedagogia não é afeita ao plano de saúde. Expeça-se carta de intimação pessoal da ré para efetivo cumprimento da tutela deferida, no prazo de 15 dias, com as cargas horárias e qualificações determinadas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$50.000,00, sem prejuízo da multa fixada no evento 6, DESPAOFC1 . Caberá a ré exibir planilha indicando, objetivamente, o cumprimento da medida liminar sob pena de se sujeitar ao custeio direto de prestador indicado pelo autor. Vista ao Ministério Público para parecer. Int. 1. CUPERTINO, C. M. B. et al. Psicopedagogia e inclusão escolar: aspectos conceituais e normativos. Revista Brasileira de Educação Especial, v. 23, n. 1, p. 45-58, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbee/. BRASIL. Ministério da Educação. Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPEE. Orientação sobre o atendimento aos estudantes com deficiência. Brasília: MEC, 2013. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/ 2. É a posição da Jusrisprudência Bandeirante:APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TEA. PSICOPEDAGOGIA. Autora diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Sentença de procedência, para o fim de condenar a disponibilizar a autora atendimento com psicopedagogo, sem limitação de sessões, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformismo de ambas as partes, inclusive da parte autora, que pretende a atribuição de efeito ativo ao seu apelo, para que a disponibilização do tratamento seja imediata. Acolhimento do inconformismo da ré. Abordagem multidisciplinar que não possui reconhecimento legal como profissão de saúde regulamentada, ausente conselho ou órgão que registre e fiscalize seu exercício. Finalidade pedagógica que extrapola o âmbito de atuação do plano de saúde. Laudo pericial que reconheceu a necessidade de a autora se submeter a algumas intervenções, mas não necessariamente de psicopedagogia. Sentença reformada, para o fim de julgar o pedido deduzido improcedente. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012908-57.2022.8.26.0566; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025)Direito Civil. Apelação. Plano de saúde. Improvimento. I. Caso em exame: recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a custear tratamento de psicologia com método ABA e terapia ocupacional, sem limite de sessões, conforme prescrição médica, excluindo cobertura de acompanhante terapêutico e orientação parental ou escolar. Negado pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: (i) exigência de cobertura de tratamento pelo método ABA e terapia ocupacional (ii) possibilidade de ressarcimento integral de despesas fora da rede credenciada, (iii) custeio de acompanhante terapêutico e psicopedagogia clínica e (iv) indenização por danos morais. III. Razões de decidir: a sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, ratificando a necessidade de cobertura integral do tratamento prescrito, conforme legislação vigente e jurisprudência consolidada. A negativa de custeio de tratamentos não previstos no rol da ANS é abusiva, e a limitação contratual de sessões é nula. Não há obrigação de cobertura de acompanhante terapêutico ou psicopedagogo, em ambiente natural ou escolar. A divergência na interpretação contratual não enseja indenização por danos morais. IV. Dispositivo: recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de tratamento prescrito deve ser integral, sem limitação de sessões. 2. A negativa de custeio com base na ausência no rol da ANS é abusiva. (TJSP; Apelação Cível 1001960-27.2024.8.26.0068; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Autor MATHEUS GOMES SOARES
Autor RAIANI GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIZ TORO DA SILVA
OAB: 76996/SP
VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
DAVI RABELLO LEÃO
OAB: 513337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012343-31.2026.8.26.0007/SP AUTOR : MATHEUS GOMES SOARES (Representado) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AUTOR : RAIANI GOMES DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MATHEUS GOMES SOARES , absolutamente incapaz, representado por sua genitora RAIANI GOMES SOARES, ajuizou ação civil de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (Evento 1 – INIC1). O autor sustenta ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, na modalidade Conforto Plus Enfermaria (contrato de proposta de admissão pessoa física número PF0089129, celebrado em 09.05.2022), e informa ter sido diagnosticado com Paralisia Cerebral associada a Epilepsia, apresentando quadro neurológico severo classificado no nível V do sistema Gross Motor Function Classification System. Relata a necessidade premente de tratamento multidisciplinar contínuo prescrito por médica especialista, abrangendo Fisioterapia (com recurso de veste terapêutica TheraSuit e dois ciclos intensivos ao ano, além de treino locomotor), Fisioterapia Aquática, Cuevas Medek Exercises, Fonoaudiologia (motricidade orofacial, deglutição e comunicação alternativa), Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia e Equoterapia. Afirma que solicitou formalmente a autorização dos procedimentos em 20.03.2026 (protocolo número 31421820260320560885), tendo complementado a documentação exigida em 25.03.2026 (protocolo número 31421820260325570246), mas não obteve resposta da operadora, o que configurou negativa tácita. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a disponibilização integral e imediata dos tratamentos em local próximo de sua residência ou, na falta de profissional apto ou disponível na rede credenciada, mediante custeio direto a prestador não credenciado no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de verbas. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fazer correspondente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 reais. A determinação de comprovação dos requisitos para análise da gratuidade de justiça foi expedida, bem como a anotação de tramitação prioritária do feito, tendo a tutela de urgência sido deferida em parte para determinar que a ré indicasse instituição credenciada na cidade de São Paulo ou em município limítrofe, ou custeasse prestador não credenciado mediante pagamento direto, para o fornecimento das terapias de Fisioterapia convencional e treino locomotor, Fisioterapia pelo método TheraSuit, Fisioterapia Aquática, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia e Psicopedagogia (limitada à dimensão clínico-terapêutica), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de 1.000,00 reais até o limite provisório de 50.000,00 reais, indeferindo-se as coberturas para os métodos Cuevas Medek Exercises e Equoterapia (Evento 6 – DESPAOFC1). Expedida comunicação eletrônica contendo a ordem judicial (Evento 10 – EMAIL1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento autuado sob o número 4044393-34.2026.8.26.0000 (Evento 14 – PET1). sendo negado provimento ao recurso. A requerida apresentou o agravo 4057829-60.2026.8.26.0000, que não recebeu efeito suspensivo. ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO foi citada (Evento 23 – CITACAO) e apresentou contestação (Evento 35 – CONTES1), articulando os seguintes argumentos: a) preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que deve corresponder ao montante de 12 mensalidades do plano de saúde, perfazendo o valor total de 1.966,68 reais; b) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico; c) impugnação ao valor probatório dos e-mails e mensagens de aplicativo anexados à petição inicial; d) requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por se tratar de entidade beneficente e filantrópica sem fins lucrativos; e) revogação da tutela de urgência ante o seu efetivo cumprimento com o agendamento das terapias no Centro de Atenção Integral à Saúde; f) ausência de conduta ilícita ou omissão, tendo o pedido tramitado no fluxo regular de auditoria médica da operadora; g) inaplicabilidade das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar relativas ao Transtorno do Espectro Autista ao caso de Paralisia Cerebral; h) ausência de obrigatoriedade de cobertura para métodos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, como Cuevas Medek Exercises e TheraSuit, ante a taxatividade mitigada do rol e a vedação ao fornecimento de órteses não cirúrgicas; i) descabimento da cobertura para Psicopedagogia por se tratar de atividade de natureza educacional e pedagógica; j) existência de rede própria e credenciada apta ao atendimento e ausência do dever de custeio ou reembolso integral fora da rede; k) impugnação probatória das conversas e cópias de telas do aplicativo WhatsApp; l) subsidiariamente, limitação do reembolso aos parâmetros da tabela contratual e aos preços praticados junto aos prestadores credenciados; m) impossibilidade de imposição de clínica específica de livre escolha do autor e revogação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; n) ausência de obrigação de cobertura para Hidroterapia, Equoterapia e outras terapias não constantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; o) descabimento de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar; p) necessidade de condicionar a manutenção das terapias à reavaliação médica e terapêutica semestral periódica; q) conformidade das cláusulas contratuais com as disposições do Código de Defesa do Consumidor; r) inexistência de situação de urgência ou emergência comprovada por laudo médico; s) cabimento do afastamento da indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito, de dano e do mero descumprimento contratual; t) subsidiariamente, redução do valor pleiteado a título de danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manifestação evento 45, PET1 - materia que deve ser analisada em eventual cumprimento de sentença. Houve manifestação do Ministério Público evento 57, PROMOÇÃO1 . Manifestação da ré evento 61, PET1 e oferta de réplica evento 62, RÉPLICA1 É o relato. DECIDO. evento 45, PET1 - Há divergência quanto ao período horário a ser realizado. A divergência enseja necessária digressão profundíssima e que exige que haja inicio dos tratamentos, para que seja averiguada a condição de evolução do autor e a necessidade ou desnecessidade de ampliação. Desta forma, neste momento, não é possível assegurar que haja ou não inadequação a carga horária. De toda a sorte 10 sessões de fisioterapia iniciais, não afastam autorização para sessões adicionais e, por si só nao enseja descumprimento da tutela. Isso, pois, as sessões podem ser autorizadas de dez em dez, se assim for mais adequado para o controle da ré, desde que a carga horária a ser realizada atenda os interesses objetivos e concretos do autor. É o paradigma - atendimento as necessidades do autor. Deste modo, havendo o inicio dos trabalhos, possível a revisão do que fora inicialmente autorizado. Não menos certo, ainda, que a inobservância da carga horária deferida em sede de tutela de urgência poderá ser objeto de eventual cumprimento de sentença, tanto em relação a carga horária faltante quanto em relação a multa diária (sempre em procedimentos autônomos para garantir maior celeridade e efetividade). Os agendamentos, dentro do possível, devem observar os interesses dos clientes, sendo certo que não há direito subjetivo a proximidade absoluta de horários, mas as janelas ou intervalos devem, com o decorrer do tempo, tender ao menor possível. Isso, pois, não se pode determinar readequação inteira de grade de profissionais para atendimento de um único cliente. Sendo assim, haverá de ocorrer adequação, com agendamento pela representante do autor, com a antecedência necessária para fazer reduzir o lapso entre os atendimentos. Somente se houver recusa imotivada do prestador credenciado em viabilizar tal aproximação é que haveria descumprimento da ordem judicial. Quanto ao local do atendimento. Neste ponto, aplica-se a Resolução 259/21 que previu: “ Subseção I Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia. Subseção II Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º. Parágrafo único. A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes. Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º. Parágrafo único. O disposto no caput prescinde de autorização prévia. Subseção III Das Disposições Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no Município Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte. Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica. Parágrafo único. A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. Parágrafo único. Para os produtos que prevejam a disponibilidade de rede credenciada mais a opção por acesso a livre escolha de prestadores e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4º, 5º ou 6º, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente, caso o beneficiário opte por atendimento em estabelecimentos de saúde não participantes da rede assistencial.” Sendo assim há de ser acolhida a pretensão para a cobertura nos moldes da atual regulamentação da ANS. O atendimento deve ocorrer no município ou município contiguo, e não na proximidade da residência do autor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que determinou o reembolso integral das despesas médicas de beneficiária atendida fora da rede credenciada, em razão de urgência e ausência de prestadores disponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se é cabível o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da ausência de prestadores aptos e da urgência do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando-se em jurisprudência consolidada e analisando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão relevante. 4. O reembolso integral é devido em casos de urgência quando comprovada a inércia da operadora em garantir atendimento em rede credenciada no município ou em município limítrofe, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de prestadores aptos na rede credenciada e diante da urgência do tratamento, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas efetuadas pelo beneficiário. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, não sendo suficiente a alegação genérica para afastá-la. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A ausência de impugnação analítica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, não sendo demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes citados nem a existência de distinção fática relevante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.701.310/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO DE LEI FE DERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INVIABILIDADE DE TRATAMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES NO MUNICÍPIO DO AUTOR. REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, se percebe que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de cerceamento de defesa. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Rever as conclusões quanto à inviabilidade de tratamento em outro Município que não seja o da residência do autor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (PET no REsp n. 2.064.850/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No que se refere ao prestador indicado - por óbvio tem interesse na demanda e o pagamento direto somente se faz possível quando há recusa ou ineficiência da rede credenciada, o que ainda não está perfeitamente demonstrado nos autos. Eventual descumprimento da tutela de urgência há de ser analisada em eventual cumprimento de sentença. Profissionais indicados pela ré A primeira profissional indicada é a fisioterapeuta Janaína Pettenoni, designada para o atendimento de Fisioterapia motora e treino locomotor no Evento 35, CONTES1, página 12, com sessões iniciadas em 18 de maio de 2026 às 8 horas. O exercício da Fisioterapia é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 938/1969 e pela Lei nº 6.316/1975, exigindo diploma de graduação e inscrição ativa no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (CREFITO-3/SP). O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), por meio da Resolução nº 396/2011, disciplina e reconhece a Fisioterapia Neurofuncional como especialidade profissional. A profissional ostenta habilitação formal plena para a aplicação da cinesioterapia neurofuncional convencional e treino locomotor em esteira com suporte de peso. O método "TheraSuit" exige certificação técnica específica emitida por entidade capacitadora credenciada para o manuseio das trações elásticas, alinhamento biomecânico da veste e gaiola de suspensão, motivo pelo qual o profissional indicado deverá apresentar certificado de capacitação específica da profissional na técnica "TheraSuit". Exiba a ré a habilitação no procedimento "TheraSuit" A fisioterapeuta Joyce Santos, encarregada da Fisioterapia Aquática (Hidroterapia) a partir de 19 de maio de 2026 às 7 horas e 30 minutos, conforme o Evento 35, CONTES1, página 12. A profissional apresenta regularidade formal em Fisioterapia com registro perante o CREFITO-3/SP. A Resolução nº 443/2014 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional normatiza a Fisioterapia Aquática como área de atuação do fisioterapeuta, estabelecendo as competências para a prescrição e execução de exercícios terapêuticos em ambiente aquático. Sob o aspecto estritamente formal, a profissional preenche todos os requisitos legais e regulamentares de habilitação jurídica para a prestação da hidroterapia em piscina adaptada. A psicóloga Tatiana Barben, cadastrada também como Tatiana Barbosa da Silva no Evento 35, CONTES1, página 12, e no Evento 35, CONTR15, páginas 4 a 6, para sessões de Psicologia. A profissional é inscrita no Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região (CRP-06/SP), cumprindo os ditames da Lei nº 4.119/1962 e da Lei nº 5.766/1971. O Conselho Federal de Psicologia (CFP), mediante a Resolução nº 3/2022, regulamenta o exercício profissional no âmbito da neuropsicologia e dos transtornos do neurodesenvolvimento. Sob a perspectiva formal, a profissional ostenta capacidade técnica para o acompanhamento psicoterapêutico clínico e suporte familiar. Tratando-se de paciente com Paralisia Cerebral (CID G80) e nível V do Sistema de Classificação da Função Motora Grossa (GMFCS V), a qualificação cadastral do serviço é imprecisa, devendo a ré retificar formalmente o cadastro do recurso para psicologia clínica neurofuncional. A terapeuta ocupacional Kelly Gomes Moreira de Almeida, indicada no Evento 35, CONTES1, página 12, com atendimento iniciado em 18 de maio de 2026. A profissional possui registro ativo no CREFITO-3/SP, preenchendo as exigências formais do Decreto-Lei nº 938/1969. A Terapia Ocupacional em Neurofuncional é reconhecida pela Resolução nº 371/2009 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A profissional está habilitada sob o prisma formal e técnico para atuar na preservação da amplitude articular, prevenção de deformidades em membros superiores e estímulo às atividades de vida diária. A fonoaudióloga Milena Karla da Silva Santos, no Evento 35, CONTES1, página 12, e no Evento 35, CONTR15, página 1. A profissional está regularmente inscrita no Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região (CRFa-2/SP), em consonância com a Lei nº 6.965/1981. O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), pelas Resoluções nº 383/2010 e nº 543/2019, regulamenta as especialidades em Disfagia e Motricidade Orofacial. A fonoaudióloga apresenta capacitação formal para o tratamento da disfagia orofaríngea, treino de deglutição e implementação de Comunicação Alternativa e Ampliada (CAA). A análise do evento 61 revela que a requerida busca cumprir a decisão judicial. No que tange à Fisioterapia motora e ao método "TheraSuit", a requerida noticiou a oferta de atendimento na unidade CAIS I, localizada na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, indicando a profissional Janaína Pettenoni no Evento 35, CONTES1, página 12. A agenda fixada previa sessões às segundas-feiras às 8 horas. Caberá a requerida demonstrar, claramente, que observou a carga horária mínima deferida de 6 horas semanais para a Fisioterapia motora e 6 horas semanais para o método "TheraSuit". Deverá, ainda, esclarecer sobre a existência e adequação de gaiola de suspensão e vestes terapêuticas em dimensões pediátricas no CAIS I, exibindo do profissional indicado a certificação formal no protocolo "TheraSuit". A Fisioterapia Aquática, denominada Hidroterapia, teve o seu agendamento indicado pela ré para ocorrer também na unidade CAIS I, na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, sob a responsabilidade da fisioterapeuta Joyce Santos, no Evento 35, CONTES1, página 12. O horário designou sessões às terças-feiras às 7 horas e 30 minutos. A análise do Evento 61 revela que a requerida ofertou apenas 1 sessão semanal no referido dia da semana e horário, cabendo a demonstração de que hovue observância da carga horária deferida. A Fonoaudiologia foi agendada no Centro de Atenção Integral à Saúde, na unidade CAIS I, na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, com a fonoaudióloga Milena Karla da Silva Santos, conforme o Evento 35, CONTES1, página 12, e CONTR15, página 1. Os comprovantes do Evento 35 e a manifestação do Evento 61 evidenciam a marcação de sessões às segundas-feiras às 19 horas. O documento do Evento 35, CONTR16, página 1, registra o segundo agendamento também às segundas-feiras às 19 horas. A ordem judicial do Evento 6 deferiu a quantidade de 8 sessões semanais, divididas em 5 sessões para disfagia e motricidade orofacial e 3 sessões para comunicação alternativa e ampliada. O quadro do Evento 61 expõe que a ré ofertou horários correspondentes a apenas 1 ou 2 sessões semanais às segundas-feiras no horário das 19 horas, rotulando formalmente o recurso como "FONOAUDIOLOGIA ABA", denominação inaplicável ao quadro de lesão encefálica do autor, o que exige adequação por parte da ré. A Terapia Ocupacional foi alocada na unidade CAIS I, situada na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, a cargo da terapeuta ocupacional Kelly Gomes Moreira de Almeida, conforme o Evento 35, CONTES1, página 12. O agendamento formalizado estipulou sessões às segundas-feiras às 18 horas. O exame do Evento 61 confrontado com o Evento 6 demonstra que, enquanto a decisão cominatória ordenou a realização de 3 sessões semanais, a operadora ré garantiu apenas 1 sessão semanal no horário marcado das 18 horas às segundas-feiras. A especialidade de Psicologia foi agendada no CAIS I, na Avenida Paes de Barros, nº 1815, Mooca, São Paulo, com a psicóloga Tatiana Barben, cadastrada também como Tatiana Barbosa da Silva, no Evento 35, CONTES1, página 12, e CONTR15, páginas 4 a 6. A agenda fixou atendimentos às segundas-feiras às 17 horas. A decisão do Evento 6 deferiu o quantitativo de 3 sessões semanais. Contudo, os elementos de prova do Evento 61 confirmam a disponibilização de apenas 1 horário semanal às segundas-feiras às 17 horas, cadastrado erroneamente no sistema sob a rubrica "PSICOLOGIA ABA". O que merece retificação. Desta feita, intime-se pessoalmente a requerida para efetivo cumprimento da tutela de urgência, nos moldes deferidos, obsrevando: a) Fisioterapia convencional e Treino Locomotor & b) Fisioterapia pelo método TheraSuit "Programa estruturado com recursos como a veste terapêutica (TheraSuit), em carga mínima de 6 horas semanais, além de dois ciclos intensivos ao ano." "O programa deve incluir treino locomotor na esteira com suporte parcial de peso ou uso de andadores adaptados, com o objetivo de manter alinhamento postural, estimular padrões fisiológicos de marcha, prevenir deformidades e favorecer experiências motoras assistidas." c) Fisioterapia Aquática (Hidroterapia) "Fisioterapia aquática: indicada em frequência de 3 sessões semanais, visando melhora da mobilidade global, analgesia, conforto e relaxamento muscular." d) Fonoaudiologia "Intervenções focadas em deglutição e motricidade orofacial, com protocolos de suporte à disfagia, eletroterapia e laserterapia (mínimo 5 sessões semanais)." "Introdução e manutenção de recursos de comunicação alternativa em 3 sessões semanais, com tecnologias assistivas que favoreçam a interação social." e) Terapia Ocupacional "Recomendada em 3 sessões semanais, com foco em atividades de vida diária, estímulos sensoriais e prevenção de deformidades nos membros superiores." f) Psicologia "Acompanhamento psicológico em 3 sessões semanais, oferecendo suporte para regulação emocional, estímulo às interações sociais e fortalecimento dos vínculos familiares." No que se refere a psicopedagogia, há de ser revogada a determinação judicial. A intervenção psicopedagógica direciona-se precipuamente ao estudo dos processos de aprendizagem e à superação de barreiras cognitivas no ambiente acadêmico e de instrução regular. Trata-se de atividade de matriz pedagógica e educacional, cuja garantia constitui obrigação do sistema de ensino (público e privado) 1 e da família, nos termos da legislação protetiva aplicável às pessoas com deficiência, desprovida de natureza clínica curativa imediata inerente à assistência à saúde suplementar. Afasta-se o dever de cobertura quanto a psicopedagogia 2 , pois não possui reconhecimento legal como profissão de saúde regulamentada, ausente conselho ou órgão que registre e fiscalize seu exercício, sendo claro que a pedagogia não é afeita ao plano de saúde. Expeça-se carta de intimação pessoal da ré para efetivo cumprimento da tutela deferida, no prazo de 15 dias, com as cargas horárias e qualificações determinadas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$50.000,00, sem prejuízo da multa fixada no evento 6, DESPAOFC1 . Caberá a ré exibir planilha indicando, objetivamente, o cumprimento da medida liminar sob pena de se sujeitar ao custeio direto de prestador indicado pelo autor. Vista ao Ministério Público para parecer. Int. 1. CUPERTINO, C. M. B. et al. Psicopedagogia e inclusão escolar: aspectos conceituais e normativos. Revista Brasileira de Educação Especial, v. 23, n. 1, p. 45-58, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbee/. BRASIL. Ministério da Educação. Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPEE. Orientação sobre o atendimento aos estudantes com deficiência. Brasília: MEC, 2013. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/ 2. É a posição da Jusrisprudência Bandeirante:APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TEA. PSICOPEDAGOGIA. Autora diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Sentença de procedência, para o fim de condenar a disponibilizar a autora atendimento com psicopedagogo, sem limitação de sessões, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformismo de ambas as partes, inclusive da parte autora, que pretende a atribuição de efeito ativo ao seu apelo, para que a disponibilização do tratamento seja imediata. Acolhimento do inconformismo da ré. Abordagem multidisciplinar que não possui reconhecimento legal como profissão de saúde regulamentada, ausente conselho ou órgão que registre e fiscalize seu exercício. Finalidade pedagógica que extrapola o âmbito de atuação do plano de saúde. Laudo pericial que reconheceu a necessidade de a autora se submeter a algumas intervenções, mas não necessariamente de psicopedagogia. Sentença reformada, para o fim de julgar o pedido deduzido improcedente. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012908-57.2022.8.26.0566; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025)Direito Civil. Apelação. Plano de saúde. Improvimento. I. Caso em exame: recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a custear tratamento de psicologia com método ABA e terapia ocupacional, sem limite de sessões, conforme prescrição médica, excluindo cobertura de acompanhante terapêutico e orientação parental ou escolar. Negado pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: (i) exigência de cobertura de tratamento pelo método ABA e terapia ocupacional (ii) possibilidade de ressarcimento integral de despesas fora da rede credenciada, (iii) custeio de acompanhante terapêutico e psicopedagogia clínica e (iv) indenização por danos morais. III. Razões de decidir: a sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, ratificando a necessidade de cobertura integral do tratamento prescrito, conforme legislação vigente e jurisprudência consolidada. A negativa de custeio de tratamentos não previstos no rol da ANS é abusiva, e a limitação contratual de sessões é nula. Não há obrigação de cobertura de acompanhante terapêutico ou psicopedagogo, em ambiente natural ou escolar. A divergência na interpretação contratual não enseja indenização por danos morais. IV. Dispositivo: recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de tratamento prescrito deve ser integral, sem limitação de sessões. 2. A negativa de custeio com base na ausência no rol da ANS é abusiva. (TJSP; Apelação Cível 1001960-27.2024.8.26.0068; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025)