4012317-41.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012317-41.2026.8.26.0554/SP AUTOR : NEIDE APARECIDA BERALDO LUCIO ADVOGADO(A) : DIOGO LEMOS AGUIAR (OAB SP309150) AUTOR : SERGIO ADELMO LUCIO ADVOGADO(A) : DIOGO LEMOS AGUIAR (OAB SP309150) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. Os autores afirmam serem beneficiários de plano de saúde comercializado como plano coletivo empresarial, mas sustentam tratar-se de "falso coletivo", pois composto apenas pelo casal, sem efetiva coletividade. Alegam que as rés vêm aplicando reajustes anuais elevados, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa atuarial, tornando onerosa a manutenção do contrato. As rés contestaram em evento 21, DOC1 .Preliminarmente, alegam a inépcia da inicial. No mais, apresentaram defesa de mérito. Inicialmente, afasto a alegação da inépcia da inicial. A petição inicial e os documentos juntados trazem a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como, trazem os pedidos com suas especificações, nos termos do art. 319 do CPC, não havendo qualquer defeito que traga dificuldade ou impossibilite a defesa dos requeridos. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos consiste na legalidade do reajuste das mensalidades do contrato de seguro-saúde e necessidade de realização de revisão e correção do índice, bem como eventual direito a reembolso. A partir da análise dos documentos acostados, verifica-se que o contrato foi formalmente estipulado na modalidade coletivo por adesão, firmado por meio de entidade de classe (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - CAASP), com intermédio da Qualicorp. Ressalte-se que a caracterização da contratação como "falso coletivo" é reconhecida pela jurisprudência para contratos que, sob a aparência de coletivos, contratados por empresas familiares, atendem a um número reduzido de beneficiários sem o poder de negociação típico da coletividade. Não se confunde, portanto, para as modalidades de coletivo por adesão, como é o caso dos autos. Feito esse esclarecimento, pertinente a produção de prova pericial para apuração de abusividade nos reajustes aplicados, devendo ser apurada à luz do grupo contratual da entidade estipulante. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal a Dra. Eleine Santiago Lourenço , devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados e rateados entre as requeridas, visto terem requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pela i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 07/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEIDE APARECIDA BERALDO LUCIO
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Autor SERGIO ADELMO LUCIO
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
DIOGO LEMOS AGUIAR
OAB: 309150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012317-41.2026.8.26.0554/SP AUTOR : NEIDE APARECIDA BERALDO LUCIO ADVOGADO(A) : DIOGO LEMOS AGUIAR (OAB SP309150) AUTOR : SERGIO ADELMO LUCIO ADVOGADO(A) : DIOGO LEMOS AGUIAR (OAB SP309150) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. Os autores afirmam serem beneficiários de plano de saúde comercializado como plano coletivo empresarial, mas sustentam tratar-se de "falso coletivo", pois composto apenas pelo casal, sem efetiva coletividade. Alegam que as rés vêm aplicando reajustes anuais elevados, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa atuarial, tornando onerosa a manutenção do contrato. As rés contestaram em evento 21, DOC1 .Preliminarmente, alegam a inépcia da inicial. No mais, apresentaram defesa de mérito. Inicialmente, afasto a alegação da inépcia da inicial. A petição inicial e os documentos juntados trazem a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como, trazem os pedidos com suas especificações, nos termos do art. 319 do CPC, não havendo qualquer defeito que traga dificuldade ou impossibilite a defesa dos requeridos. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos consiste na legalidade do reajuste das mensalidades do contrato de seguro-saúde e necessidade de realização de revisão e correção do índice, bem como eventual direito a reembolso. A partir da análise dos documentos acostados, verifica-se que o contrato foi formalmente estipulado na modalidade coletivo por adesão, firmado por meio de entidade de classe (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - CAASP), com intermédio da Qualicorp. Ressalte-se que a caracterização da contratação como "falso coletivo" é reconhecida pela jurisprudência para contratos que, sob a aparência de coletivos, contratados por empresas familiares, atendem a um número reduzido de beneficiários sem o poder de negociação típico da coletividade. Não se confunde, portanto, para as modalidades de coletivo por adesão, como é o caso dos autos. Feito esse esclarecimento, pertinente a produção de prova pericial para apuração de abusividade nos reajustes aplicados, devendo ser apurada à luz do grupo contratual da entidade estipulante. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal a Dra. Eleine Santiago Lourenço , devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados e rateados entre as requeridas, visto terem requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pela i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 07/08/2026.