Detalhe do processo

4012301-24.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012301-24.2025.8.26.0554/SP AUTOR : HELLEN MARA PAGANI ADVOGADO(A) : GRAZIELA COELHO DOS SANTOS (OAB SP389607) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB SP147413) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP148225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual movida por HELLEN MARA PAGANI em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Afirma a parte autora que adquiriu em 11/12/2024 o veículo Fiat Fastback, zero quilômetro, placa TIS6B48, junto ao réu, realizando, para tanto, um financiamento com o banco. Ocorre que o veículo foi entregue com vícios ocultos, não sanados, razão pela qual pleiteia o cancelamento do negócio jurídico. Pretende, ao final, a rescisão contratual, a restituição integral de todos os valores pagos (valor do veículo dado como entrada (Tabela FIPE); entrada em cartão; parcelas já pagas do financiamento; valores de IPVA, seguro, documentação, emplacamento e vitrificação; despesas adicionais comprovadas; danos materiais decorrentes das avarias causadas pela própria concessionária) e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação em evento 21, DOC1 . Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega a inexistência de vício insanável, a regular prestação da assistência técnica e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Sustenta, ainda, que eventual discussão relacionada ao financiamento não lhe pode ser imputada. SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por sua vez, também contestou em evento 22, DOC1 . Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica na cumulação dos pedidos de devolução do veículo e ressarcimento de danos. No mérito, que todos os reparos necessários foram realizados sob garantia e que inexiste prova de defeito apto a justificar a resolução contratual pretendida. É a síntese do necessário. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, de acordo com o entendimento exposto pelo C. STJ, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, ou seja, conforme os fatos narrados pela parte autora na exordial. Nesse sentido, os fatos narrados pela autora dão conta da existência de vínculo-jurídico entre as partes, a possibilitar, ao menos em tese, o direcionamento da ação em face das rés. Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo que as requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento e beneficiária da contratação, tem suas legitimidades passivas evidente. Também, não há incompatibilidade jurídica entre o pedido principal de resolução contratual, com devolução do veículo e restituição das quantias desembolsadas, e os pedidos acessórios de reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes dos mesmos fatos. Com efeito, a restituição do preço possui natureza restitutória, voltada ao desfazimento do vínculo contratual, ao passo que os pedidos indenizatórios possuem fundamento autônomo, destinando-se à recomposição de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos. Eventual discussão adistrita a responsabilidade da ré ou ao quantum refere-se, na realidade, matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno. Quanto ao cadastro dos patronos nos autos requerido em evento 37, alerta-se que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados . Por fim, determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (eventos 13 e 17). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à parte ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos correspondem à existência de vício oculto no bem (ruídos persistentes na estrutura da carroceria, especialmente na coluna A do lado direito, ruído no painel após intervenções técnicas e mau funcionamento do carregador por indução), a ocorrência de avarias estéticas decorrentes da permanência do veículo na oficina; a rescisão contratual relativo ao contrato de compra e venda, a rescisão contratual relativo ao contrato de financiamento, a restituição de valores, a ocorrência de danos morais e materiais e suas quantificações. Assim, defiro a prova pericial, cabendo a perícia averiguar a existência e natureza do defeito, se se trata de vício pré-existente à compra, se é possível determinar a causa do defeito e se houve o reparo integral, estando o veículo em perfeitas condições de uso e segurança. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal o Sr. PEDRO GUILHERME BATISTA BUENO , devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados e rateados entre as requeridas, visto ter requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 28/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELLEN MARA PAGANI

Réu SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA COELHO DOS SANTOS

OAB: 389607/SP

MARCELO RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 148225/SP

FABRICIO GOMES SECUNDINO

OAB: 147413/SP

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 317407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012301-24.2025.8.26.0554/SP AUTOR : HELLEN MARA PAGANI ADVOGADO(A) : GRAZIELA COELHO DOS SANTOS (OAB SP389607) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB SP147413) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP148225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual movida por HELLEN MARA PAGANI em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Afirma a parte autora que adquiriu em 11/12/2024 o veículo Fiat Fastback, zero quilômetro, placa TIS6B48, junto ao réu, realizando, para tanto, um financiamento com o banco. Ocorre que o veículo foi entregue com vícios ocultos, não sanados, razão pela qual pleiteia o cancelamento do negócio jurídico. Pretende, ao final, a rescisão contratual, a restituição integral de todos os valores pagos (valor do veículo dado como entrada (Tabela FIPE); entrada em cartão; parcelas já pagas do financiamento; valores de IPVA, seguro, documentação, emplacamento e vitrificação; despesas adicionais comprovadas; danos materiais decorrentes das avarias causadas pela própria concessionária) e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação em evento 21, DOC1 . Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega a inexistência de vício insanável, a regular prestação da assistência técnica e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Sustenta, ainda, que eventual discussão relacionada ao financiamento não lhe pode ser imputada. SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por sua vez, também contestou em evento 22, DOC1 . Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica na cumulação dos pedidos de devolução do veículo e ressarcimento de danos. No mérito, que todos os reparos necessários foram realizados sob garantia e que inexiste prova de defeito apto a justificar a resolução contratual pretendida. É a síntese do necessário. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, de acordo com o entendimento exposto pelo C. STJ, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, ou seja, conforme os fatos narrados pela parte autora na exordial. Nesse sentido, os fatos narrados pela autora dão conta da existência de vínculo-jurídico entre as partes, a possibilitar, ao menos em tese, o direcionamento da ação em face das rés. Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo que as requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento e beneficiária da contratação, tem suas legitimidades passivas evidente. Também, não há incompatibilidade jurídica entre o pedido principal de resolução contratual, com devolução do veículo e restituição das quantias desembolsadas, e os pedidos acessórios de reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes dos mesmos fatos. Com efeito, a restituição do preço possui natureza restitutória, voltada ao desfazimento do vínculo contratual, ao passo que os pedidos indenizatórios possuem fundamento autônomo, destinando-se à recomposição de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos. Eventual discussão adistrita a responsabilidade da ré ou ao quantum refere-se, na realidade, matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno. Quanto ao cadastro dos patronos nos autos requerido em evento 37, alerta-se que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados . Por fim, determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (eventos 13 e 17). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à parte ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos correspondem à existência de vício oculto no bem (ruídos persistentes na estrutura da carroceria, especialmente na coluna A do lado direito, ruído no painel após intervenções técnicas e mau funcionamento do carregador por indução), a ocorrência de avarias estéticas decorrentes da permanência do veículo na oficina; a rescisão contratual relativo ao contrato de compra e venda, a rescisão contratual relativo ao contrato de financiamento, a restituição de valores, a ocorrência de danos morais e materiais e suas quantificações. Assim, defiro a prova pericial, cabendo a perícia averiguar a existência e natureza do defeito, se se trata de vício pré-existente à compra, se é possível determinar a causa do defeito e se houve o reparo integral, estando o veículo em perfeitas condições de uso e segurança. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal o Sr. PEDRO GUILHERME BATISTA BUENO , devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados e rateados entre as requeridas, visto ter requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 28/07/2026.