4012301-24.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012301-24.2025.8.26.0554/SP AUTOR : HELLEN MARA PAGANI ADVOGADO(A) : GRAZIELA COELHO DOS SANTOS (OAB SP389607) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB SP147413) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP148225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual movida por HELLEN MARA PAGANI em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Afirma a parte autora que adquiriu em 11/12/2024 o veículo Fiat Fastback, zero quilômetro, placa TIS6B48, junto ao réu, realizando, para tanto, um financiamento com o banco. Ocorre que o veículo foi entregue com vícios ocultos, não sanados, razão pela qual pleiteia o cancelamento do negócio jurídico. Pretende, ao final, a rescisão contratual, a restituição integral de todos os valores pagos (valor do veículo dado como entrada (Tabela FIPE); entrada em cartão; parcelas já pagas do financiamento; valores de IPVA, seguro, documentação, emplacamento e vitrificação; despesas adicionais comprovadas; danos materiais decorrentes das avarias causadas pela própria concessionária) e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação em evento 21, DOC1 . Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega a inexistência de vício insanável, a regular prestação da assistência técnica e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Sustenta, ainda, que eventual discussão relacionada ao financiamento não lhe pode ser imputada. SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por sua vez, também contestou em evento 22, DOC1 . Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica na cumulação dos pedidos de devolução do veículo e ressarcimento de danos. No mérito, que todos os reparos necessários foram realizados sob garantia e que inexiste prova de defeito apto a justificar a resolução contratual pretendida. É a síntese do necessário. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, de acordo com o entendimento exposto pelo C. STJ, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, ou seja, conforme os fatos narrados pela parte autora na exordial. Nesse sentido, os fatos narrados pela autora dão conta da existência de vínculo-jurídico entre as partes, a possibilitar, ao menos em tese, o direcionamento da ação em face das rés. Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo que as requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento e beneficiária da contratação, tem suas legitimidades passivas evidente. Também, não há incompatibilidade jurídica entre o pedido principal de resolução contratual, com devolução do veículo e restituição das quantias desembolsadas, e os pedidos acessórios de reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes dos mesmos fatos. Com efeito, a restituição do preço possui natureza restitutória, voltada ao desfazimento do vínculo contratual, ao passo que os pedidos indenizatórios possuem fundamento autônomo, destinando-se à recomposição de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos. Eventual discussão adistrita a responsabilidade da ré ou ao quantum refere-se, na realidade, matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno. Quanto ao cadastro dos patronos nos autos requerido em evento 37, alerta-se que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados . Por fim, determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (eventos 13 e 17). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à parte ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos correspondem à existência de vício oculto no bem (ruídos persistentes na estrutura da carroceria, especialmente na coluna A do lado direito, ruído no painel após intervenções técnicas e mau funcionamento do carregador por indução), a ocorrência de avarias estéticas decorrentes da permanência do veículo na oficina; a rescisão contratual relativo ao contrato de compra e venda, a rescisão contratual relativo ao contrato de financiamento, a restituição de valores, a ocorrência de danos morais e materiais e suas quantificações. Assim, defiro a prova pericial, cabendo a perícia averiguar a existência e natureza do defeito, se se trata de vício pré-existente à compra, se é possível determinar a causa do defeito e se houve o reparo integral, estando o veículo em perfeitas condições de uso e segurança. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal o Sr. PEDRO GUILHERME BATISTA BUENO , devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados e rateados entre as requeridas, visto ter requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 28/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELLEN MARA PAGANI
Réu SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA COELHO DOS SANTOS
OAB: 389607/SP
MARCELO RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 148225/SP
FABRICIO GOMES SECUNDINO
OAB: 147413/SP
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 317407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012301-24.2025.8.26.0554/SP AUTOR : HELLEN MARA PAGANI ADVOGADO(A) : GRAZIELA COELHO DOS SANTOS (OAB SP389607) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB SP147413) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP148225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual movida por HELLEN MARA PAGANI em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Afirma a parte autora que adquiriu em 11/12/2024 o veículo Fiat Fastback, zero quilômetro, placa TIS6B48, junto ao réu, realizando, para tanto, um financiamento com o banco. Ocorre que o veículo foi entregue com vícios ocultos, não sanados, razão pela qual pleiteia o cancelamento do negócio jurídico. Pretende, ao final, a rescisão contratual, a restituição integral de todos os valores pagos (valor do veículo dado como entrada (Tabela FIPE); entrada em cartão; parcelas já pagas do financiamento; valores de IPVA, seguro, documentação, emplacamento e vitrificação; despesas adicionais comprovadas; danos materiais decorrentes das avarias causadas pela própria concessionária) e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação em evento 21, DOC1 . Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega a inexistência de vício insanável, a regular prestação da assistência técnica e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Sustenta, ainda, que eventual discussão relacionada ao financiamento não lhe pode ser imputada. SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por sua vez, também contestou em evento 22, DOC1 . Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica na cumulação dos pedidos de devolução do veículo e ressarcimento de danos. No mérito, que todos os reparos necessários foram realizados sob garantia e que inexiste prova de defeito apto a justificar a resolução contratual pretendida. É a síntese do necessário. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, de acordo com o entendimento exposto pelo C. STJ, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, ou seja, conforme os fatos narrados pela parte autora na exordial. Nesse sentido, os fatos narrados pela autora dão conta da existência de vínculo-jurídico entre as partes, a possibilitar, ao menos em tese, o direcionamento da ação em face das rés. Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo que as requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento e beneficiária da contratação, tem suas legitimidades passivas evidente. Também, não há incompatibilidade jurídica entre o pedido principal de resolução contratual, com devolução do veículo e restituição das quantias desembolsadas, e os pedidos acessórios de reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes dos mesmos fatos. Com efeito, a restituição do preço possui natureza restitutória, voltada ao desfazimento do vínculo contratual, ao passo que os pedidos indenizatórios possuem fundamento autônomo, destinando-se à recomposição de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos. Eventual discussão adistrita a responsabilidade da ré ou ao quantum refere-se, na realidade, matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno. Quanto ao cadastro dos patronos nos autos requerido em evento 37, alerta-se que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados . Por fim, determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (eventos 13 e 17). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré SOLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à parte ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos correspondem à existência de vício oculto no bem (ruídos persistentes na estrutura da carroceria, especialmente na coluna A do lado direito, ruído no painel após intervenções técnicas e mau funcionamento do carregador por indução), a ocorrência de avarias estéticas decorrentes da permanência do veículo na oficina; a rescisão contratual relativo ao contrato de compra e venda, a rescisão contratual relativo ao contrato de financiamento, a restituição de valores, a ocorrência de danos morais e materiais e suas quantificações. Assim, defiro a prova pericial, cabendo a perícia averiguar a existência e natureza do defeito, se se trata de vício pré-existente à compra, se é possível determinar a causa do defeito e se houve o reparo integral, estando o veículo em perfeitas condições de uso e segurança. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal o Sr. PEDRO GUILHERME BATISTA BUENO , devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados e rateados entre as requeridas, visto ter requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 28/07/2026.