Detalhe do processo

4012282-16.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012282-16.2025.8.26.0005/SP AUTOR : ERIKA MONTEIRO FEITOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) AUTOR : GENILDA MONTEIRO DA SILVA FEITOSA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Erika Monteiro Feitosa , representada por sua genitora Genilda Monteiro da Silva Feitosa , em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Afirma que realiza tratamento multidisciplinar composto por fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade e psicopedagogia. Sustenta que recebia o atendimento na Clínica Medical, onde estabeleceu forte vínculo terapêutico com a equipe multidisciplinar e obteve relevantes avanços em seu desenvolvimento. Contudo, foi surpreendida pelo descredenciamento da referida clínica por parte da ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a manter o custeio integral do tratamento na clínica mencionada e, ao final, a confirmação do pedido, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em resumo, preliminar de ausência de interesse processual e de descumprimento dos critérios do Supremo Tribunal Federal para procedimentos extra rol. No mérito, alegou a legalidade do descredenciamento e do direcionamento do atendimento para a sua rede própria, a tempestividade da comunicação à clínica, a ausência de direito subjetivo à manutenção de prestador específico e a inexistência de interrupção ou prejuízo ao tratamento da parte autora. Sustentou a falta de obrigatoriedade de cobertura para psicomotricidade e a excessividade da carga horária prescrita. Réplica apresentada. Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial psicossocial para aferição do vínculo terapêutico, ao passo que a ré requereu a realização de perícia médica ou consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Afasto as questões preliminares suscitadas pela ré. O interesse de agir resta demonstrado diante da pretensão resistida quanto ao local de atendimento e do impasse referente à continuidade das terapias no prestador descredenciado versus transferência para a rede credenciada ou própria da ré. Outrossim, a higidez da petição inicial é patente, pois fundamentada no descredenciamento de clínica e no alegado prejuízo decorrente da ruptura do vínculo terapêutico em paciente com Transtorno do Espectro Autista. Não havendo outras preliminares ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Fixadas as premissas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A avaliação detalhada das terapias multidisciplinares que a criança necessita, discriminando a modalidade/tipo e a frequência adequada de cada uma; b) A verificação quanto à existência de clínica habilitada ou profissional capacitado na rede credenciada/própria da requerida, localizada na mesma região geográfica do domicílio da parte autora ou em localidade próxima, apto a fornecer o tratamento integral recomendado; c) A existência de vínculo terapêutico apto a proibir a transferência para outro prestador e a ocorrência de risco concreto de regressão total ou prejuízo relevante ao desenvolvimento da criança no caso de substituição da equipe ou do local de atendimento. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a realização de prova pericial médica e multiprofissional. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito DANILO DE ASSIS PEREIRA. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para estimar os honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e diante de sua hipossuficiência financeira, caberá à ré adiantar os honorários. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da avaliação. Oficie-se ao Ministério Público para acompanhamento do ato pericial, caso entenda necessário. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERIKA MONTEIRO FEITOSA

Autor GENILDA MONTEIRO DA SILVA FEITOSA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA

OAB: 296866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012282-16.2025.8.26.0005/SP AUTOR : ERIKA MONTEIRO FEITOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) AUTOR : GENILDA MONTEIRO DA SILVA FEITOSA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Erika Monteiro Feitosa , representada por sua genitora Genilda Monteiro da Silva Feitosa , em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Afirma que realiza tratamento multidisciplinar composto por fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade e psicopedagogia. Sustenta que recebia o atendimento na Clínica Medical, onde estabeleceu forte vínculo terapêutico com a equipe multidisciplinar e obteve relevantes avanços em seu desenvolvimento. Contudo, foi surpreendida pelo descredenciamento da referida clínica por parte da ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a manter o custeio integral do tratamento na clínica mencionada e, ao final, a confirmação do pedido, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em resumo, preliminar de ausência de interesse processual e de descumprimento dos critérios do Supremo Tribunal Federal para procedimentos extra rol. No mérito, alegou a legalidade do descredenciamento e do direcionamento do atendimento para a sua rede própria, a tempestividade da comunicação à clínica, a ausência de direito subjetivo à manutenção de prestador específico e a inexistência de interrupção ou prejuízo ao tratamento da parte autora. Sustentou a falta de obrigatoriedade de cobertura para psicomotricidade e a excessividade da carga horária prescrita. Réplica apresentada. Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial psicossocial para aferição do vínculo terapêutico, ao passo que a ré requereu a realização de perícia médica ou consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Afasto as questões preliminares suscitadas pela ré. O interesse de agir resta demonstrado diante da pretensão resistida quanto ao local de atendimento e do impasse referente à continuidade das terapias no prestador descredenciado versus transferência para a rede credenciada ou própria da ré. Outrossim, a higidez da petição inicial é patente, pois fundamentada no descredenciamento de clínica e no alegado prejuízo decorrente da ruptura do vínculo terapêutico em paciente com Transtorno do Espectro Autista. Não havendo outras preliminares ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Fixadas as premissas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A avaliação detalhada das terapias multidisciplinares que a criança necessita, discriminando a modalidade/tipo e a frequência adequada de cada uma; b) A verificação quanto à existência de clínica habilitada ou profissional capacitado na rede credenciada/própria da requerida, localizada na mesma região geográfica do domicílio da parte autora ou em localidade próxima, apto a fornecer o tratamento integral recomendado; c) A existência de vínculo terapêutico apto a proibir a transferência para outro prestador e a ocorrência de risco concreto de regressão total ou prejuízo relevante ao desenvolvimento da criança no caso de substituição da equipe ou do local de atendimento. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a realização de prova pericial médica e multiprofissional. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito DANILO DE ASSIS PEREIRA. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para estimar os honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e diante de sua hipossuficiência financeira, caberá à ré adiantar os honorários. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da avaliação. Oficie-se ao Ministério Público para acompanhamento do ato pericial, caso entenda necessário. Int.