Detalhe do processo

4012252-66.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012252-66.2026.8.26.0224/SP AUTOR : LUCAS MAGALHAES DE JESUS ADVOGADO(A) : REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB SP189884) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Lucas Magalhães de Jesus ajuizou ação condenatória em face de Icatu Seguros S/A. Alega o autor que é beneficiário de seguro de vida em grupo (apólice nº 93.747.916) e que sofreu acidente de trânsito em 15/11/2024, sofrendo fraturas e luxação no tornozelo e no punho direitos. Afirma ter recebido na via administrativa o valor de R$ 18.236,29, montante que considera inferior ao devido, sustentando ter direito à complementação de R$ 17.093,97 e à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a ré apresentou contestação alegando a correção da indenização paga na via administrativa (30% do capital segurado vigente de R$ 56.528,42, acrescido de correção e juros), calculada pela aplicação proporcional dos percentuais da tabela SUSEP para anquilose de punho (15%) e tornozelo (15%), diante do grau de redução funcional de 75% atestado em laudo pericial administrativo. Impugnou o pedido de complementação, o pleito de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial médica para aferição exata do grau de invalidez permanente. É a síntese do necessário. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. A controvérsia cinge-se quanto a extensão, a consolidação e o grau exato da invalidez parcial e permanente suportada pelo autor em decorrência do acidente sofrido em 15/11/2024, bem como ao enquadramento na tabela SUSEP. Dentre as provas requeridas, DEFIRO , por ora, a prova pericial, nos termos das petições de fls 41. Designo para perícia o profissional HENRIQUE GOMES DE NORONHA, pericias@henriquenoronha.com.br, que deverá ser intimada para aceitar o encargo, consignando-se que os honorários serão arcados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários ou Com a estimativa, manifestem-se as partes e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Após a confirmação da reserva, defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a aceitação, deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Int. Itapecerica da Serra, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor LUCAS MAGALHAES DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 333300/SP

REGIANI CRISTINA DE ABREU

OAB: 189884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012252-66.2026.8.26.0224/SP AUTOR : LUCAS MAGALHAES DE JESUS ADVOGADO(A) : REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB SP189884) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Lucas Magalhães de Jesus ajuizou ação condenatória em face de Icatu Seguros S/A. Alega o autor que é beneficiário de seguro de vida em grupo (apólice nº 93.747.916) e que sofreu acidente de trânsito em 15/11/2024, sofrendo fraturas e luxação no tornozelo e no punho direitos. Afirma ter recebido na via administrativa o valor de R$ 18.236,29, montante que considera inferior ao devido, sustentando ter direito à complementação de R$ 17.093,97 e à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a ré apresentou contestação alegando a correção da indenização paga na via administrativa (30% do capital segurado vigente de R$ 56.528,42, acrescido de correção e juros), calculada pela aplicação proporcional dos percentuais da tabela SUSEP para anquilose de punho (15%) e tornozelo (15%), diante do grau de redução funcional de 75% atestado em laudo pericial administrativo. Impugnou o pedido de complementação, o pleito de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial médica para aferição exata do grau de invalidez permanente. É a síntese do necessário. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. A controvérsia cinge-se quanto a extensão, a consolidação e o grau exato da invalidez parcial e permanente suportada pelo autor em decorrência do acidente sofrido em 15/11/2024, bem como ao enquadramento na tabela SUSEP. Dentre as provas requeridas, DEFIRO , por ora, a prova pericial, nos termos das petições de fls 41. Designo para perícia o profissional HENRIQUE GOMES DE NORONHA, pericias@henriquenoronha.com.br, que deverá ser intimada para aceitar o encargo, consignando-se que os honorários serão arcados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários ou Com a estimativa, manifestem-se as partes e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Após a confirmação da reserva, defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a aceitação, deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Int. Itapecerica da Serra, 10 de agosto de 2026.