Detalhe do processo

4012182-13.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012182-13.2025.8.26.0506/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de NORP CLÍNICA MÉDICA LTDA , visando ao recebimento da quantia de R$ 179.558,92, referente à operação de crédito pessoal eletrônico denominada "Giro Solução Parcelado nº 300000061170". Em contestação, a ré NORP CLÍNICA MÉDICA LTDA arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de documento indispensável à propositura da ação (contrato de mútuo), bem como a ausência de documentos mínimos de prova do débito. No mérito, alegou inexistência de negócio jurídico válido por falta de manifestação de vontade, abusividade de parcelamento automático unilateral, iliquidez do crédito, inobservância de contrato real por ausência de entrega do capital, ilicitude da capitalização de juros ante a falta de repactuação expressa e irregularidade das operações subjacentes liquidadas. O autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou impugnação à contestação defendendo a higidez do crédito eletrônico e sustentando que a contratação via internet banking prescinde de instrumento físico assinado. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a. A peça exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela ré. A ausência do instrumento contratual físico ou dos registros eletrônicos formais de aceite não obsta o processamento da ação de cobrança , confundindo-se o tema com o próprio mérito da lide e com a suficiência do conjunto probatório. Outrossim, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a incidência do verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante da verossimilhança das alegações da devedora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informativa frente ao banco autor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor demonstrar a regularidade da contratação e dos encargos aplicados. Dou o feito por saneado. Delimito como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência de manifestação de vontade e aceite da ré NORP CLÍNICA MÉDICA LTDA quanto à contratação da operação "Giro Solução Parcelado nº 300000061170"; b) A licitude da consolidação/liquidação unilateral dos débitos preexistentes (operação nº 300000060630 e faturas de cartão de crédito); c) A regularidade dos encargos financeiros pactuados e cobrados, notadamente as taxas de juros remuneratórios e a existência ou não de contratação expressa de capitalização de juros (anatocismo); d) A exatidão do saldo devedor perseguido e a higidez da planilha de cálculo apresentada pelo credor. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e a alegação do autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de que a contratação se deu por meio eletrônico, defiro em parte a produção de prova documental suplementar requerida pela ré NORP CLÍNICA MÉDICA LTDA. Determino que o autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis: Os documentos e registros eletrônicos ( logs de acesso, endereço IP, data/hora da digitação de senha, telas de confirmação ou termos de adesão digitais) relativos à operação "Giro Solução Parcelado nº 300000061170", que comprovem a prévia informação das taxas de juros e o efetivo consentimento da ré; Os contratos e extratos analíticos integrais das dívidas de origem que foram liquidadas pela operação cobrada (empréstimo anterior nº 300000060630 e faturas de cartão de crédito no montante de R$ 53.393,37), demonstrando as taxas praticadas e a evolução dos saldos desde a sua origem; Memória de cálculo discriminada informando a composição de capital, juros remuneratórios, eventual capitalização e amortizações efetuadas. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, postergo sua apreciação para momento posterior ao encerramento da fase de juntada de documentos acima determinada, ocasião em que este Juízo analisará a necessidade e utilidade do exame pericial com base na documentação a ser colacionada pelo banco autor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012182-13.2025.8.26.0506/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de NORP CLÍNICA MÉDICA LTDA , visando ao recebimento da quantia de R$ 179.558,92, referente à operação de crédito pessoal eletrônico denominada "Giro Solução Parcelado nº 300000061170". Em contestação, a ré NORP CLÍNICA MÉDICA LTDA arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de documento indispensável à propositura da ação (contrato de mútuo), bem como a ausência de documentos mínimos de prova do débito. No mérito, alegou inexistência de negócio jurídico válido por falta de manifestação de vontade, abusividade de parcelamento automático unilateral, iliquidez do crédito, inobservância de contrato real por ausência de entrega do capital, ilicitude da capitalização de juros ante a falta de repactuação expressa e irregularidade das operações subjacentes liquidadas. O autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou impugnação à contestação defendendo a higidez do crédito eletrônico e sustentando que a contratação via internet banking prescinde de instrumento físico assinado. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a. A peça exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela ré. A ausência do instrumento contratual físico ou dos registros eletrônicos formais de aceite não obsta o processamento da ação de cobrança , confundindo-se o tema com o próprio mérito da lide e com a suficiência do conjunto probatório. Outrossim, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a incidência do verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante da verossimilhança das alegações da devedora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informativa frente ao banco autor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor demonstrar a regularidade da contratação e dos encargos aplicados. Dou o feito por saneado. Delimito como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência de manifestação de vontade e aceite da ré NORP CLÍNICA MÉDICA LTDA quanto à contratação da operação "Giro Solução Parcelado nº 300000061170"; b) A licitude da consolidação/liquidação unilateral dos débitos preexistentes (operação nº 300000060630 e faturas de cartão de crédito); c) A regularidade dos encargos financeiros pactuados e cobrados, notadamente as taxas de juros remuneratórios e a existência ou não de contratação expressa de capitalização de juros (anatocismo); d) A exatidão do saldo devedor perseguido e a higidez da planilha de cálculo apresentada pelo credor. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e a alegação do autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de que a contratação se deu por meio eletrônico, defiro em parte a produção de prova documental suplementar requerida pela ré NORP CLÍNICA MÉDICA LTDA. Determino que o autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis: Os documentos e registros eletrônicos ( logs de acesso, endereço IP, data/hora da digitação de senha, telas de confirmação ou termos de adesão digitais) relativos à operação "Giro Solução Parcelado nº 300000061170", que comprovem a prévia informação das taxas de juros e o efetivo consentimento da ré; Os contratos e extratos analíticos integrais das dívidas de origem que foram liquidadas pela operação cobrada (empréstimo anterior nº 300000060630 e faturas de cartão de crédito no montante de R$ 53.393,37), demonstrando as taxas praticadas e a evolução dos saldos desde a sua origem; Memória de cálculo discriminada informando a composição de capital, juros remuneratórios, eventual capitalização e amortizações efetuadas. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, postergo sua apreciação para momento posterior ao encerramento da fase de juntada de documentos acima determinada, ocasião em que este Juízo analisará a necessidade e utilidade do exame pericial com base na documentação a ser colacionada pelo banco autor. Intimem-se.