4012144-55.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012144-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PAULO NEIVA ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA DE DEUS LIMA (OAB PR028277) AUTOR : MARCO AURELIO DA COSTA ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA DE DEUS LIMA (OAB PR028277) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Nissan Leaf, ano/modelo 2021/2022, firmado entre os autores e as corrés MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, bem como, por arrastamento, DECLARAR a ineficácia e rescisão do contrato de financiamento coligado firmado com o corréu BANCO VOTORANTIM S/A, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas vincendas relativas ao mútuo; ii) CONDENAR o corréu BANCO VOTORANTIM S/A a restituir aos autores, de forma simples, os valores correspondentes a totalidade das parcelas do financiamento comprovadamente adimplidas até a data da publicação desta sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada respectivo desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (quanto às parcelas anteriores à lide) e, quanto às parcelas que venceram e foram pagas no curso do processo, a partir de cada desembolso; iii) CONDENAR as corrés MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pago a título de entrada, bem como a ressarcirem a integralidade dos danos materiais emergentes sofridos, englobando os valores já liquidados nos autos referentes a despesas com reparos e manutenção (R$ 4.571,44), custo do laudo pericial (R$ 2.518,00) e custos de diagnóstico pago à autorizada da fabricante (R$ 2.500,00), além das despesas relativas à transferência do bem, parcelas de IPVA e licenciamento pagas desde a aquisição até a efetiva devolução do automóvel às rés, e gastos comprovados com transporte e locomoção alternativa desde a paralisação do veículo até a publicação desta sentença. O montante exato correspondente aos custos de transferência, tributos e locomoção alternativa deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes pelos autores. Todos os valores da condenação material (líquidos e a liquidar) deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso efetivo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iv) CONDENAR as corrés MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica assegurado às rés, após o trânsito em julgado e o depósito integral das condenações, o direito de retirar o veículo objeto da lide, no estado em que se encontra, às suas próprias expensas, providenciando-se a respectiva baixa de eventuais gravames. Diante da sucumbência mínima dos autores, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devendo essa verba ser suportada por cada réu na proporção de sua respectiva condenação pecuniária. Ao final, arquivem-se. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor MARCO AURELIO DA COSTA
Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Autor PAULO NEIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA CARLA DE DEUS LIMA
OAB: 28277/PR
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB: 516435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012144-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PAULO NEIVA ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA DE DEUS LIMA (OAB PR028277) AUTOR : MARCO AURELIO DA COSTA ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA DE DEUS LIMA (OAB PR028277) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Nissan Leaf, ano/modelo 2021/2022, firmado entre os autores e as corrés MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, bem como, por arrastamento, DECLARAR a ineficácia e rescisão do contrato de financiamento coligado firmado com o corréu BANCO VOTORANTIM S/A, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas vincendas relativas ao mútuo; ii) CONDENAR o corréu BANCO VOTORANTIM S/A a restituir aos autores, de forma simples, os valores correspondentes a totalidade das parcelas do financiamento comprovadamente adimplidas até a data da publicação desta sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada respectivo desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (quanto às parcelas anteriores à lide) e, quanto às parcelas que venceram e foram pagas no curso do processo, a partir de cada desembolso; iii) CONDENAR as corrés MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pago a título de entrada, bem como a ressarcirem a integralidade dos danos materiais emergentes sofridos, englobando os valores já liquidados nos autos referentes a despesas com reparos e manutenção (R$ 4.571,44), custo do laudo pericial (R$ 2.518,00) e custos de diagnóstico pago à autorizada da fabricante (R$ 2.500,00), além das despesas relativas à transferência do bem, parcelas de IPVA e licenciamento pagas desde a aquisição até a efetiva devolução do automóvel às rés, e gastos comprovados com transporte e locomoção alternativa desde a paralisação do veículo até a publicação desta sentença. O montante exato correspondente aos custos de transferência, tributos e locomoção alternativa deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes pelos autores. Todos os valores da condenação material (líquidos e a liquidar) deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso efetivo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iv) CONDENAR as corrés MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica assegurado às rés, após o trânsito em julgado e o depósito integral das condenações, o direito de retirar o veículo objeto da lide, no estado em que se encontra, às suas próprias expensas, providenciando-se a respectiva baixa de eventuais gravames. Diante da sucumbência mínima dos autores, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devendo essa verba ser suportada por cada réu na proporção de sua respectiva condenação pecuniária. Ao final, arquivem-se. P.I.C.