Detalhe do processo

4012091-13.2013.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível
Classe
Recuperação judicial e Falência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 4012091-13.2013.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Menedin Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA - - SP COBRANÇAS LTDA - - JESSICA BASUINO e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - INSTITUTO FALCÃO BAUER DA QUALIDADE - - TOTVALLE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - - Totvs S/A - - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. - - SOLUTIA BRASIL LTDA - - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel e outro - Companhia Ultragaz S/A - Airton Massami Nakamatsu - - EDUARDO EMANUEL VIEIRA GUEDES - - BANCO BRADESCO S.A. - - Wellington Rebouça de Araujo - - Procred Tecnologia e Fomento Mercantil Ltda. e outro - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A. e outros - Salvino Jose da Silva e outro - CLARO S/A e outros - ITAU UNIBANCO SA - - William Fernando de Souza - - Alecsandro Leite da Silva e outro - Giovani Brugnera - Me - - Claro S.A. (Sucessora de Net e Embratel) e outros - Valci Almeida de Souza - - Wesley Alves Duarte - - TIM S/A - - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e outro - Vidraçaria e Decorações Paris Ltda - - MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e outros - Sidnei Silva de Oliveira e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Caixa Economica Federal - - Alberto Frederico Leão Barboza e outro - Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Pettra Importacao & Comercio Eireli e outros - Claudionor de Matos - - Marinex Despachos Transportes e Serviços Ltda - - Cassaro & Peruzzo Serviços Automotivos Ltda - - Air Products Brasil Ltda e outro - DECIDO. I fls. 4477 e seguintes, fls. 4498, item 6, fls. 4518, fls 4477, fls. 4498 e fls. 4607. Com relação ao exposto, observo que: a) a fls. 4607, o Ministério Público compreendeu pela existência de indícios autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, para a extensão dos efeitos da falência também aos respectivos sócios. O tema deverá ser discutido nos autos n. 4017550-39.2026.8.26.0224 b) a fls. 4607, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao pedido formulado nos autos do Incidente de Classificação de Crédito Público. O tema será abordado nos autos n. 0002591-34.2026.8.26.0224. II fls. 4543: o perito apresentou laudo de avaliação dos bens de Menedin. A fls. 4615, item 3, o Administrador Judicial concordou com o pedido. A fls. 4607, o Ministério Público se manifestou favorável às conclusões periciais. Não vislumbro a apresentação de impugnação capaz de infirmar as conclusões periciais. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial lançado a fls. 4543, para fixar o valor total dos bens arrecadados em R$ 503.320,00. III fls. 4610, item 3: o Ministério Público pede a extração de cópia dos autos, para serem encaminhadas à Delegacia de Polícia Especializada, para instauração de Inquérito Policial. com o fito de apurar a autoria e materialidade dos crimes falimentares tipificados no artigo 168 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 em face dos sócios Roberto Menedin, Katia Regina Menedin e Luiz Romeu Menedin. O Ministério Público pede também que, dofício judicial, conste observação para distribuição por dependência a este juízo, em função da vis atractiva do juízo universal da falência. Defiro. A SERVENTIA deverá cumprir tal como exposto (cópias das petições e dos documentos de fls.. 4477 e seguintes, fls. 4498, fls. 4518, fls 4477, fls. 4498, fls. 4607 e relatório de fls. 4617, bem como desta decisão. IV fls. 4616: JOLB VIDROS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI apresenta proposta para compra direta dos bens em conformidade com o laudo de avaliação de fls. 4543/4571. A SERVENTIA deverá dar ciência desta proposta às Fazendas Públicas. Sem prejuízo do exposto, manifeste-se o Administrador Judicial em 15 dias. Após, ao Ministério Público. Enfim, tornem para decisão. V fls. 4615. O Administrador Judicial se manifestou nos autos: a) fls. 4615, item 2: o Administrador Judicial concorda com a estimativa honorária pericial do perito avaliador em R$ 15.000,00. Manifeste-se o Ministério Público sobre a estimativa honorária pericial (avaliação dos bens arrecadados). Após, tornem para decisão. b) fls. 4615, item 3: as conclusões periciais foram homologadas, tal como acima exposto. c) fls. 4615, itens 3.1 e 3.2: em primeiro lugar, manifeste-se o Administrador sobre a proposta apresentada por JOLB VIDROS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI (vide fls. 4616). Após, apreciarei o pedido relativo à nomeação de leiloeiro CEZAR AUGUSTO BADOLATO SILVA, JUCESP sob o nº 602, telefone n. º 4000-2390. d) fls. 4615, item 4: o Administrador Judicial apresenta o relatório previsto no art. 22 da Lei nº 11.101/2005 (vide fls. 4617). O Administrador compreendeu pela existência de indícios de crimes falimentares. Trata-se da mesma conclusão já adiantada pelo Ministério Público, conforme manifestação de fls. 4610, item 3. Assim, o cumprimento da ordem exposta no item III, acima, serve para também dar efetividade à manifestação do Administrador Judicial. VI fls. 4620: Claudionor de Matos e Ricardo Fernandes informam que ainda não teria sido publicado o Quadro Geral de Credores. Não obstante, a serventia teria certificado o decurso de prazo para a apresentação de impugnações. Sem prejuízo do exposto, Claudionor de Matos e Ricardo Fernandes pretendem que os seus créditos constem do referido Quadro. Para os fins da elaboração do Quadro Geral de Credores, noto que Menedin havia apresentado a relação de credores conforme fls. 3680. Houve a apresentação de relação de credores também a fls. 838/839 e fls. 2836. Não localizo a publicação da relação de credores, para os fins do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Assim, o Administrador Judicial deverá providenciar a elaboração do edital respectivo, para a publicação da relação atualizada de credores, para os fins do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Em seguida, a serventia deverá providenciar a publicação do edital em voga. Claudionor de Matos e Ricardo Fernandes poderão aguardar a publicação do edital respectivo, para eventualmente, pleitearem a habilitação de seus créditos, conforme o procedimento previsto na Lei 11.101/2005. VII a fls. 4624: Massa Falida De Menedin Indústria E Comércio de Vidros Ltda comparece aos autos para: a) requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça b) impugna as conclusões do Ministério Público, tais como lançadas a fls. 4607: b1 com relação à tese relativa à prática de crime falimentar b2 com relação à tese de desconsideração de personalidade jurídica. c) apresentar a certidão de óbito de Katia Regina Menedin (fls. 4653, dentre outras) d) apresentar a certidão de óbito de Luiz Romeu Menedin (fls. 4654, dentre outras). Dê-se ciência do teor da petição constante a fls. 4624 ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Não é demais recordar que as juntadas das certidões de óbito supramencionadas são importantes porque afetam a persecução da responsabilidade civil e criminal com relação às pessoas de Katia Regina Menedin e Luiz Romeu Menedin (vide fls. 4607 e fls. 4617). Seja como for, nenhuma providência será adotada nestes autos, relação ao teor da petição lançada a fls. 4624, porque: a) os argumentos relativos à defesa criminal deverão ser deduzidos nos autos do inquérito respectivo. b) os argumentos referentes à impossibilidade de desconsideração de personalidade jurídica deverão ser deduzidos nos autos do incidente respectivo (autos n. 4017550-39.2026.8.26.0224). VIII - A fls. 4694: o Dr. Carlos Roberto Alves De Souza, titular da OAB/SP n. 189.764, renuncia aos poderes que lhe teriam sido outorgados por Roberto Menedin. Em seguida, a fls. 4696, A Massa Falida De Menedin e Roberto Menedin constituem novos advogados. A SERVENTIA deverá cadastrar os nomes dos respectivos advogados, inclusive para a intimação sobre o teor desta decisão, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. IX fls. 4602: a serventia elaborou certidão sobre a existência de impugnações à relação de credores. Ocorre que, tal como exposto acima, aparenta não ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Logo, a SERVENTIA deverá aguardar a publicação do edital em apreço. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação de habilitações e impugnações de crédito, a serventia deverá elaborar certidão atualizada para os fins colimados. Cumpra-se. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Int. - ADV: THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FABIANA DE SOUSA FERNANDES (OAB 186244/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA (OAB 189764/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), BEATRIZ CECILIA GAROFALO (OAB 215500/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP), SERGE ATCHABAHIAN (OAB 115913/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOSE MONTEIRO SOBRINHO (OAB 111358/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP), ALESSANDRA JORGE TEIXEIRA SANTOS (OAB 143587/SP), IVAN SOARES (OAB 146927/SP), DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), JULIO CESAR KOCK (OAB 17697/SC), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ROBERTO ROSADO BISPO (OAB 294202/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), EDUARDO BARBOSA LEÃO FILHO (OAB 357170/SP), LUIZ AIRTON DE OLIVEIRA (OAB 74810/RS), ROBERTO ROSADO BISPO (OAB 294202/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), DIMITRI FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP), NELSON WILLIANS FRATONI RODDRIGUES (OAB 128341/PR), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ), DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), SANDRA ROSELI ANDRADE (OAB 71217/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ANA PAULA GIARDINA (OAB 262935/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MENEDIN INDúSTRIA E COMéRCIO DE VIDROS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MONTEIRO SOBRINHO

OAB: 111358/SP

SANDRA ROSELI ANDRADE

OAB: 71217/SP

LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA

OAB: 109033/RJ

DIMITRI FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES

OAB: 424770/SP

JOAO PAULO MORELLO

OAB: 112569/SP

NELSON WILLIANS FRATONI RODDRIGUES

OAB: 128341/PR

ROBERTO ROSADO BISPO

OAB: 294202/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA

OAB: 222845/SP

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 77460/SP

PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO

OAB: 114908/SP

SANDRA CEZAR AGUILERA NITO

OAB: 88711/SP

CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA

OAB: 189764/SP

ROSELENE DE SOUZA BORGES

OAB: 140271/SP

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP

EDUARDO BARBOSA LEÃO FILHO

OAB: 357170/SP

JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE

OAB: 216384/SP

FABIANA DE SOUSA FERNANDES

OAB: 186244/SP

THIAGO NOSÉ MONTANI

OAB: 187435/SP

IVAN SOARES

OAB: 146927/SP

JOÃO FERNANDO RIBEIRO

OAB: 196473/SP

FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES

OAB: 274307/SP

JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES

OAB: 57680/MG

SERGE ATCHABAHIAN

OAB: 115913/SP

PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO

OAB: 214380/SP

FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA

OAB: 132649/SP

CLAUDIONOR DE MATOS

OAB: 337234/SP

BEATRIZ CECILIA GAROFALO

OAB: 215500/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO

OAB: 443360/SP

ELAINE D´AVILA COELHO

OAB: 97759/SP

DORIVAL JOSE KLEIN

OAB: 149514/SP

ANA PAULA GIARDINA

OAB: 262935/SP

ALESSANDRA JORGE TEIXEIRA SANTOS

OAB: 143587/SP

ALFREDO LUIZ KUGELMAS

OAB: 15335/SP

FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO

OAB: 172579/SP

JOSE LUCIO CICONELLI

OAB: 84741/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

LUIZ AIRTON DE OLIVEIRA

OAB: 74810/RS

JULIO CESAR KOCK

OAB: 17697/SC

FERNANDO DENIS MARTINS

OAB: 182424/SP

BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES

OAB: 237773/SP

CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES

OAB: 107950/SP

VALTER DE OLIVEIRA PRATES

OAB: 74775/SP

ANDERSON MARCOS SILVA

OAB: 218069/SP

FÁBIO FONSECA PIMENTEL

OAB: 157863/SP

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 340927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 4012091-13.2013.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Menedin Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA - - SP COBRANÇAS LTDA - - JESSICA BASUINO e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - INSTITUTO FALCÃO BAUER DA QUALIDADE - - TOTVALLE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - - Totvs S/A - - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. - - SOLUTIA BRASIL LTDA - - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel e outro - Companhia Ultragaz S/A - Airton Massami Nakamatsu - - EDUARDO EMANUEL VIEIRA GUEDES - - BANCO BRADESCO S.A. - - Wellington Rebouça de Araujo - - Procred Tecnologia e Fomento Mercantil Ltda. e outro - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A. e outros - Salvino Jose da Silva e outro - CLARO S/A e outros - ITAU UNIBANCO SA - - William Fernando de Souza - - Alecsandro Leite da Silva e outro - Giovani Brugnera - Me - - Claro S.A. (Sucessora de Net e Embratel) e outros - Valci Almeida de Souza - - Wesley Alves Duarte - - TIM S/A - - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e outro - Vidraçaria e Decorações Paris Ltda - - MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e outros - Sidnei Silva de Oliveira e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Caixa Economica Federal - - Alberto Frederico Leão Barboza e outro - Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Pettra Importacao & Comercio Eireli e outros - Claudionor de Matos - - Marinex Despachos Transportes e Serviços Ltda - - Cassaro & Peruzzo Serviços Automotivos Ltda - - Air Products Brasil Ltda e outro - DECIDO. I fls. 4477 e seguintes, fls. 4498, item 6, fls. 4518, fls 4477, fls. 4498 e fls. 4607. Com relação ao exposto, observo que: a) a fls. 4607, o Ministério Público compreendeu pela existência de indícios autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, para a extensão dos efeitos da falência também aos respectivos sócios. O tema deverá ser discutido nos autos n. 4017550-39.2026.8.26.0224 b) a fls. 4607, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao pedido formulado nos autos do Incidente de Classificação de Crédito Público. O tema será abordado nos autos n. 0002591-34.2026.8.26.0224. II fls. 4543: o perito apresentou laudo de avaliação dos bens de Menedin. A fls. 4615, item 3, o Administrador Judicial concordou com o pedido. A fls. 4607, o Ministério Público se manifestou favorável às conclusões periciais. Não vislumbro a apresentação de impugnação capaz de infirmar as conclusões periciais. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial lançado a fls. 4543, para fixar o valor total dos bens arrecadados em R$ 503.320,00. III fls. 4610, item 3: o Ministério Público pede a extração de cópia dos autos, para serem encaminhadas à Delegacia de Polícia Especializada, para instauração de Inquérito Policial. com o fito de apurar a autoria e materialidade dos crimes falimentares tipificados no artigo 168 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 em face dos sócios Roberto Menedin, Katia Regina Menedin e Luiz Romeu Menedin. O Ministério Público pede também que, dofício judicial, conste observação para distribuição por dependência a este juízo, em função da vis atractiva do juízo universal da falência. Defiro. A SERVENTIA deverá cumprir tal como exposto (cópias das petições e dos documentos de fls.. 4477 e seguintes, fls. 4498, fls. 4518, fls 4477, fls. 4498, fls. 4607 e relatório de fls. 4617, bem como desta decisão. IV fls. 4616: JOLB VIDROS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI apresenta proposta para compra direta dos bens em conformidade com o laudo de avaliação de fls. 4543/4571. A SERVENTIA deverá dar ciência desta proposta às Fazendas Públicas. Sem prejuízo do exposto, manifeste-se o Administrador Judicial em 15 dias. Após, ao Ministério Público. Enfim, tornem para decisão. V fls. 4615. O Administrador Judicial se manifestou nos autos: a) fls. 4615, item 2: o Administrador Judicial concorda com a estimativa honorária pericial do perito avaliador em R$ 15.000,00. Manifeste-se o Ministério Público sobre a estimativa honorária pericial (avaliação dos bens arrecadados). Após, tornem para decisão. b) fls. 4615, item 3: as conclusões periciais foram homologadas, tal como acima exposto. c) fls. 4615, itens 3.1 e 3.2: em primeiro lugar, manifeste-se o Administrador sobre a proposta apresentada por JOLB VIDROS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI (vide fls. 4616). Após, apreciarei o pedido relativo à nomeação de leiloeiro CEZAR AUGUSTO BADOLATO SILVA, JUCESP sob o nº 602, telefone n. º 4000-2390. d) fls. 4615, item 4: o Administrador Judicial apresenta o relatório previsto no art. 22 da Lei nº 11.101/2005 (vide fls. 4617). O Administrador compreendeu pela existência de indícios de crimes falimentares. Trata-se da mesma conclusão já adiantada pelo Ministério Público, conforme manifestação de fls. 4610, item 3. Assim, o cumprimento da ordem exposta no item III, acima, serve para também dar efetividade à manifestação do Administrador Judicial. VI fls. 4620: Claudionor de Matos e Ricardo Fernandes informam que ainda não teria sido publicado o Quadro Geral de Credores. Não obstante, a serventia teria certificado o decurso de prazo para a apresentação de impugnações. Sem prejuízo do exposto, Claudionor de Matos e Ricardo Fernandes pretendem que os seus créditos constem do referido Quadro. Para os fins da elaboração do Quadro Geral de Credores, noto que Menedin havia apresentado a relação de credores conforme fls. 3680. Houve a apresentação de relação de credores também a fls. 838/839 e fls. 2836. Não localizo a publicação da relação de credores, para os fins do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Assim, o Administrador Judicial deverá providenciar a elaboração do edital respectivo, para a publicação da relação atualizada de credores, para os fins do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Em seguida, a serventia deverá providenciar a publicação do edital em voga. Claudionor de Matos e Ricardo Fernandes poderão aguardar a publicação do edital respectivo, para eventualmente, pleitearem a habilitação de seus créditos, conforme o procedimento previsto na Lei 11.101/2005. VII a fls. 4624: Massa Falida De Menedin Indústria E Comércio de Vidros Ltda comparece aos autos para: a) requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça b) impugna as conclusões do Ministério Público, tais como lançadas a fls. 4607: b1 com relação à tese relativa à prática de crime falimentar b2 com relação à tese de desconsideração de personalidade jurídica. c) apresentar a certidão de óbito de Katia Regina Menedin (fls. 4653, dentre outras) d) apresentar a certidão de óbito de Luiz Romeu Menedin (fls. 4654, dentre outras). Dê-se ciência do teor da petição constante a fls. 4624 ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Não é demais recordar que as juntadas das certidões de óbito supramencionadas são importantes porque afetam a persecução da responsabilidade civil e criminal com relação às pessoas de Katia Regina Menedin e Luiz Romeu Menedin (vide fls. 4607 e fls. 4617). Seja como for, nenhuma providência será adotada nestes autos, relação ao teor da petição lançada a fls. 4624, porque: a) os argumentos relativos à defesa criminal deverão ser deduzidos nos autos do inquérito respectivo. b) os argumentos referentes à impossibilidade de desconsideração de personalidade jurídica deverão ser deduzidos nos autos do incidente respectivo (autos n. 4017550-39.2026.8.26.0224). VIII - A fls. 4694: o Dr. Carlos Roberto Alves De Souza, titular da OAB/SP n. 189.764, renuncia aos poderes que lhe teriam sido outorgados por Roberto Menedin. Em seguida, a fls. 4696, A Massa Falida De Menedin e Roberto Menedin constituem novos advogados. A SERVENTIA deverá cadastrar os nomes dos respectivos advogados, inclusive para a intimação sobre o teor desta decisão, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. IX fls. 4602: a serventia elaborou certidão sobre a existência de impugnações à relação de credores. Ocorre que, tal como exposto acima, aparenta não ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Logo, a SERVENTIA deverá aguardar a publicação do edital em apreço. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação de habilitações e impugnações de crédito, a serventia deverá elaborar certidão atualizada para os fins colimados. Cumpra-se. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Int. - ADV: THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FABIANA DE SOUSA FERNANDES (OAB 186244/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA (OAB 189764/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), BEATRIZ CECILIA GAROFALO (OAB 215500/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP), SERGE ATCHABAHIAN (OAB 115913/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOSE MONTEIRO SOBRINHO (OAB 111358/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP), ALESSANDRA JORGE TEIXEIRA SANTOS (OAB 143587/SP), IVAN SOARES (OAB 146927/SP), DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), JULIO CESAR KOCK (OAB 17697/SC), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ROBERTO ROSADO BISPO (OAB 294202/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), EDUARDO BARBOSA LEÃO FILHO (OAB 357170/SP), LUIZ AIRTON DE OLIVEIRA (OAB 74810/RS), ROBERTO ROSADO BISPO (OAB 294202/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), DIMITRI FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP), NELSON WILLIANS FRATONI RODDRIGUES (OAB 128341/PR), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ), DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), SANDRA ROSELI ANDRADE (OAB 71217/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ANA PAULA GIARDINA (OAB 262935/SP)