Detalhe do processo

4012076-95.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012076-95.2026.8.26.0577/SP AUTOR : IRMANDADE DA SANTA CASA DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que a demanda objetiva a cobrança da quantia de R$ 608.546,20, precisamente o valor atribuído à causa. Além disso, a requerida não indicou qual seria o valor correto nem apresentou elementos concretos aptos a demonstrar eventual inadequação do montante atribuído na petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Fixo como pontos controversos da demanda: a) se os serviços médicos, hospitalares, procedimentos, materiais, medicamentos e demais itens constantes dos faturamentos discutidos foram efetivamente prestados e faturados de acordo com o contrato celebrado entre as partes; b) se os valores cobrados pela autora observavam os critérios remuneratórios previstos no Termo de Referenciamento e respectivos aditivos; c) se houve alteração unilateral dos critérios ou valores contratuais por parte da requerida, conforme alegado pela autora; d) se as glosas promovidas pela requerida foram realizadas em conformidade com as regras contratuais e técnicas aplicáveis; e) se as justificativas lançadas para cada glosa possuem efetivo suporte documental e técnico; f) se os recursos administrativos apresentados pela autora eram aptos a afastar as glosas efetuadas; g) se a requerida analisou os recursos administrativos apresentados e se houve manifestação técnica específica acerca deles; h) se existem cobranças em duplicidade, inconsistências documentais, divergências de codificação, desconformidades com tabelas remuneratórias ou quaisquer outras circunstâncias aptas a justificar as glosas efetuadas; i) qual o efetivo saldo eventualmente devido em favor da autora. Defiro a realização de prova pericial contábil com análise técnica da documentação contratual e dos faturamentos discutidos. A perícia deverá examinar os lançamentos objeto da demanda, confrontando-os com o Termo de Referenciamento, seus aditivos, faturamentos apresentados, recursos de glosa, protocolos administrativos, documentos de auditoria, relatórios técnicos e demais elementos pertinentes, a fim de verificar a regularidade das glosas e apurar eventual crédito existente em favor de qualquer das partes. Nomeio como perito judicial ALEXANDRE RAMOS DA SILVA. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). In casu , as despesas serão rateadas entre as partes, pois ambas postularam a realização da prova. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor IRMANDADE DA SANTA CASA DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCÍSIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012076-95.2026.8.26.0577/SP AUTOR : IRMANDADE DA SANTA CASA DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que a demanda objetiva a cobrança da quantia de R$ 608.546,20, precisamente o valor atribuído à causa. Além disso, a requerida não indicou qual seria o valor correto nem apresentou elementos concretos aptos a demonstrar eventual inadequação do montante atribuído na petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Fixo como pontos controversos da demanda: a) se os serviços médicos, hospitalares, procedimentos, materiais, medicamentos e demais itens constantes dos faturamentos discutidos foram efetivamente prestados e faturados de acordo com o contrato celebrado entre as partes; b) se os valores cobrados pela autora observavam os critérios remuneratórios previstos no Termo de Referenciamento e respectivos aditivos; c) se houve alteração unilateral dos critérios ou valores contratuais por parte da requerida, conforme alegado pela autora; d) se as glosas promovidas pela requerida foram realizadas em conformidade com as regras contratuais e técnicas aplicáveis; e) se as justificativas lançadas para cada glosa possuem efetivo suporte documental e técnico; f) se os recursos administrativos apresentados pela autora eram aptos a afastar as glosas efetuadas; g) se a requerida analisou os recursos administrativos apresentados e se houve manifestação técnica específica acerca deles; h) se existem cobranças em duplicidade, inconsistências documentais, divergências de codificação, desconformidades com tabelas remuneratórias ou quaisquer outras circunstâncias aptas a justificar as glosas efetuadas; i) qual o efetivo saldo eventualmente devido em favor da autora. Defiro a realização de prova pericial contábil com análise técnica da documentação contratual e dos faturamentos discutidos. A perícia deverá examinar os lançamentos objeto da demanda, confrontando-os com o Termo de Referenciamento, seus aditivos, faturamentos apresentados, recursos de glosa, protocolos administrativos, documentos de auditoria, relatórios técnicos e demais elementos pertinentes, a fim de verificar a regularidade das glosas e apurar eventual crédito existente em favor de qualquer das partes. Nomeio como perito judicial ALEXANDRE RAMOS DA SILVA. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). In casu , as despesas serão rateadas entre as partes, pois ambas postularam a realização da prova. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.