4012072-26.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012072-26.2025.8.26.0114/SP AUTOR : JOAO MARIO DE MELLO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA DE OLIVEIRA MENDES MONTAGNER (OAB SP204991) ADVOGADO(A) : SAMANTHA OLIVA DE BASTOS AZEVEDO CAVALCANTE (OAB SP191813) AUTOR : SILVANA ALVES MELLO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA DE OLIVEIRA MENDES MONTAGNER (OAB SP204991) ADVOGADO(A) : SAMANTHA OLIVA DE BASTOS AZEVEDO CAVALCANTE (OAB SP191813) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1- Questões Pendentes Inicialmente, destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90. Anoto, ademais, ser aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis : “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Preliminares Passo a análise das preliminares A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada porque a petição apresentada preenche todos os requisitos previstos no artigo 319, do CPC, e foi instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa, não sendo a juntada do documento mencionado na petição inicial, requisito previsto em Lei como indispensável à propositura da ação. Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse de agir processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Assim, REJEITO a preliminar arguida. No mais, a formulação de reclamação administrativa não é requisito imprescindível para o ajuizamento de ação, pois viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF). As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i) se a evolução do saldo devedor ( evento 47, DOC12 ) do contrato de financiamento imobiliário de evento 47, ANEXO6 observou os critérios contratuais ou se houve cobrança indevida, a considerar o cálculo apresentado pelos autores ( evento 1, DOC3 ); (ii) existência de dano material e sua quantificação. 2-Para dirimir as controvérsias acima elencadas, de natureza técnica e fundamentais para o deslinde do feito, determino a produção de prova pericial contábil, e para tanto nomeio MÔNICA DE LOURDES MALUF PIRES - monica@periciacontabil.net monicamalufp@gmail.com - (19) 992165912 e (19) 32557394, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários, os quais serão rateados entre as partes, uma vez que a prova foi determinada de ofício. 3- Com a estimativa, manifestem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 4- Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 5- Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6-Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais diligências complementares. 7-Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8-Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. Intimem-se. Campinas/SP, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOAO MARIO DE MELLO
Autor SILVANA ALVES MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
PAULA REGINA DE OLIVEIRA MENDES MONTAGNER
OAB: 204991/SP
SAMANTHA OLIVA DE BASTOS AZEVEDO CAVALCANTE
OAB: 191813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012072-26.2025.8.26.0114/SP AUTOR : JOAO MARIO DE MELLO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA DE OLIVEIRA MENDES MONTAGNER (OAB SP204991) ADVOGADO(A) : SAMANTHA OLIVA DE BASTOS AZEVEDO CAVALCANTE (OAB SP191813) AUTOR : SILVANA ALVES MELLO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA DE OLIVEIRA MENDES MONTAGNER (OAB SP204991) ADVOGADO(A) : SAMANTHA OLIVA DE BASTOS AZEVEDO CAVALCANTE (OAB SP191813) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1- Questões Pendentes Inicialmente, destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90. Anoto, ademais, ser aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis : “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Preliminares Passo a análise das preliminares A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada porque a petição apresentada preenche todos os requisitos previstos no artigo 319, do CPC, e foi instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa, não sendo a juntada do documento mencionado na petição inicial, requisito previsto em Lei como indispensável à propositura da ação. Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse de agir processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Assim, REJEITO a preliminar arguida. No mais, a formulação de reclamação administrativa não é requisito imprescindível para o ajuizamento de ação, pois viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF). As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i) se a evolução do saldo devedor ( evento 47, DOC12 ) do contrato de financiamento imobiliário de evento 47, ANEXO6 observou os critérios contratuais ou se houve cobrança indevida, a considerar o cálculo apresentado pelos autores ( evento 1, DOC3 ); (ii) existência de dano material e sua quantificação. 2-Para dirimir as controvérsias acima elencadas, de natureza técnica e fundamentais para o deslinde do feito, determino a produção de prova pericial contábil, e para tanto nomeio MÔNICA DE LOURDES MALUF PIRES - monica@periciacontabil.net monicamalufp@gmail.com - (19) 992165912 e (19) 32557394, que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários, os quais serão rateados entre as partes, uma vez que a prova foi determinada de ofício. 3- Com a estimativa, manifestem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 4- Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 5- Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6-Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais diligências complementares. 7-Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 8-Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. Intimem-se. Campinas/SP, 27 de julho de 2026.