4012068-93.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4012068-93.2026.8.26.0068/SP REQUERENTE : MARCIA LOZANO CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB SP447531) ADVOGADO(A) : GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB SP241201) ADVOGADO(A) : AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB SP331213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de Produção Antecipada de Prova, que alega a autora ter investido expressivos valores em criptomoedas por intermédio da empresa Sigma Infinity, mediante contrato de gestão de criptoativos, sustentando dificuldades para resgatar os recursos, ausência de informações sobre a destinação dos valores investidos, falta de transparência quanto às operações realizadas e indícios de fraude, confusão patrimonial e ocultação de ativos, especialmente após alegações de ataque hacker, processos judiciais envolvendo o representante da empresa, deliberação da CVM apontando irregularidades nas ofertas de investimento e investigações criminais em curso e que há necessidade de preservação de registros digitais e na existência de fundado receio de perecimento das provas e de assimetria informacional. Requer a realização de perícia contábil e de tecnologia da informação, exibição de documentos e registros financeiros, expedição de ofícios à Receita Federal e plataformas de criptoativos, quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático dos requeridos, preservação de dados e registros eletrônicos, bem como a citação dos réus para acompanhamento da produção probatória. 2. De rigor o deferimento do pedido para a determinação da realização de exame pericial, bem como para exibição dos documentos solicitados, dado o fundado receio de que os requeridos estejam desviando a destinação dos valores investidos pela autora em criptomoedas, bem como porque verificado que a prova a ser produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3. Assim, defiro a produção da prova na forma pleiteada na inicial (fls. 29, itens “a” e “b”), contábil e de informática observando-se os quesitos lá apresentados pela autora (fls. 31 da inicial), bem como para exibição de documentos relacionados. 4. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Citem-se e intimem-se os requeridos pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem os documentos pleiteados na inicial (fls. 19 e 29, item “b”), assim como, querendo, acompanhem a produção das provas periciais e, no prazo de 15 dias, formulem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (cf. Pontes de Miranda, Tratado das Ações São Paulo: RT, 1976, t. VI, p. 499). Ressalto que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso (artigo 382 § 4º do CPC). 5. Nomeio, desde já, o perito judicial contábil, sr. MARCO ANTONIO VACCARI e de informática, sr. LUCAS APARECIDO JOSÉ DA SILVA , intimando-os para que se manifeste e arbitre seus honorários no prazo de cinco (05) dias. 6. Após, intime-se a autora para depósito em 15 dias. 7. Efetuado o depósito e decorrido o prazo constante no item 4 supra, intimem-se os Srs. Peritos para dar início aos trabalhos. Laudos em 45 dias. 8. Com a apresentação dos laudos e documentos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 9. Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal e às plataformas de criptoativos, de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como de quebra de sigilo telemático. Isso porque as medidas postuladas, tal como formuladas, revelam-se excessivamente amplas e genéricas, alcançando diversas pessoas físicas e jurídicas, múltiplas instituições financeiras, exchanges, provedores de correio eletrônico e extensa gama de informações, sem a devida delimitação objetiva quanto à efetiva necessidade de cada providência para a produção da prova pretendida nesta fase processual. A ação em exame possui natureza meramente probatória, nos termos do art. 381 do CPC, não se destinando à apuração patrimonial dos requeridos nem à adoção de medidas voltadas à satisfação de eventual crédito. A pesquisa de bens, ativos financeiros, movimentações bancárias, aplicações nacionais e internacionais, bem como a quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático, constituem providências de caráter excepcional, cujo cabimento, em regra, pressupõe demonstração concreta de necessidade e pertinência, especialmente em procedimentos voltados à responsabilização patrimonial ou ao cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Ademais, já foi deferido o pedido de exibição de documentos constantes do item “b”, medida que se mostra, neste momento, adequada e suficiente para a obtenção dos elementos informativos inicialmente necessários à elucidação dos fatos alegados. Somente após a apresentação da documentação requerida e eventual análise técnica pelo perito judicial será possível aferir, de forma mais precisa, a real necessidade e utilidade das diligências ora pretendidas. Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e menor restrição aos direitos fundamentais dos requeridos, o indeferimento das medidas não impede sua futura apreciação, ficando resguardada a possibilidade de reanálise da matéria após a manifestação dos peritos ou diante da superveniência de elementos concretos que justifiquem a adoção das providências excepcionalmente requeridas. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA LOZANO CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA TEIXEIRA PRADO
OAB: 331213/SP
GUILHERME BOMPEAN FONTANA
OAB: 241201/SP
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI
OAB: 447531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4012068-93.2026.8.26.0068/SP REQUERENTE : MARCIA LOZANO CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB SP447531) ADVOGADO(A) : GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB SP241201) ADVOGADO(A) : AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB SP331213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de Produção Antecipada de Prova, que alega a autora ter investido expressivos valores em criptomoedas por intermédio da empresa Sigma Infinity, mediante contrato de gestão de criptoativos, sustentando dificuldades para resgatar os recursos, ausência de informações sobre a destinação dos valores investidos, falta de transparência quanto às operações realizadas e indícios de fraude, confusão patrimonial e ocultação de ativos, especialmente após alegações de ataque hacker, processos judiciais envolvendo o representante da empresa, deliberação da CVM apontando irregularidades nas ofertas de investimento e investigações criminais em curso e que há necessidade de preservação de registros digitais e na existência de fundado receio de perecimento das provas e de assimetria informacional. Requer a realização de perícia contábil e de tecnologia da informação, exibição de documentos e registros financeiros, expedição de ofícios à Receita Federal e plataformas de criptoativos, quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático dos requeridos, preservação de dados e registros eletrônicos, bem como a citação dos réus para acompanhamento da produção probatória. 2. De rigor o deferimento do pedido para a determinação da realização de exame pericial, bem como para exibição dos documentos solicitados, dado o fundado receio de que os requeridos estejam desviando a destinação dos valores investidos pela autora em criptomoedas, bem como porque verificado que a prova a ser produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3. Assim, defiro a produção da prova na forma pleiteada na inicial (fls. 29, itens “a” e “b”), contábil e de informática observando-se os quesitos lá apresentados pela autora (fls. 31 da inicial), bem como para exibição de documentos relacionados. 4. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Citem-se e intimem-se os requeridos pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem os documentos pleiteados na inicial (fls. 19 e 29, item “b”), assim como, querendo, acompanhem a produção das provas periciais e, no prazo de 15 dias, formulem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (cf. Pontes de Miranda, Tratado das Ações São Paulo: RT, 1976, t. VI, p. 499). Ressalto que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso (artigo 382 § 4º do CPC). 5. Nomeio, desde já, o perito judicial contábil, sr. MARCO ANTONIO VACCARI e de informática, sr. LUCAS APARECIDO JOSÉ DA SILVA , intimando-os para que se manifeste e arbitre seus honorários no prazo de cinco (05) dias. 6. Após, intime-se a autora para depósito em 15 dias. 7. Efetuado o depósito e decorrido o prazo constante no item 4 supra, intimem-se os Srs. Peritos para dar início aos trabalhos. Laudos em 45 dias. 8. Com a apresentação dos laudos e documentos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 9. Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal e às plataformas de criptoativos, de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como de quebra de sigilo telemático. Isso porque as medidas postuladas, tal como formuladas, revelam-se excessivamente amplas e genéricas, alcançando diversas pessoas físicas e jurídicas, múltiplas instituições financeiras, exchanges, provedores de correio eletrônico e extensa gama de informações, sem a devida delimitação objetiva quanto à efetiva necessidade de cada providência para a produção da prova pretendida nesta fase processual. A ação em exame possui natureza meramente probatória, nos termos do art. 381 do CPC, não se destinando à apuração patrimonial dos requeridos nem à adoção de medidas voltadas à satisfação de eventual crédito. A pesquisa de bens, ativos financeiros, movimentações bancárias, aplicações nacionais e internacionais, bem como a quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático, constituem providências de caráter excepcional, cujo cabimento, em regra, pressupõe demonstração concreta de necessidade e pertinência, especialmente em procedimentos voltados à responsabilização patrimonial ou ao cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Ademais, já foi deferido o pedido de exibição de documentos constantes do item “b”, medida que se mostra, neste momento, adequada e suficiente para a obtenção dos elementos informativos inicialmente necessários à elucidação dos fatos alegados. Somente após a apresentação da documentação requerida e eventual análise técnica pelo perito judicial será possível aferir, de forma mais precisa, a real necessidade e utilidade das diligências ora pretendidas. Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e menor restrição aos direitos fundamentais dos requeridos, o indeferimento das medidas não impede sua futura apreciação, ficando resguardada a possibilidade de reanálise da matéria após a manifestação dos peritos ou diante da superveniência de elementos concretos que justifiquem a adoção das providências excepcionalmente requeridas. Int.