Detalhe do processo

4011976-77.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011976-77.2025.8.26.0577/SP AUTOR : LEDO GIULIANO VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : MARIA JULIA THOMAZINI (OAB SP451774) ADVOGADO(A) : ÉRIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB SP201385) ADVOGADO(A) : JOÃO ALCANTARA HIROSSE DE OLIVEIRA (OAB SP202117) SENTENÇA Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em (i) sanar definitivamente as infiltrações que atingem a unidade da parte autora, garantindo a estanqueidade da cobertura/laje, e (ii) executar os reparos internos ainda pendentes na unidade, decorrentes das infiltrações apuradas no laudo pericial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, considerando a necessidade de contratação de mão de obra especializada. Multa diária (astreinte): R$250,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou adoção de medidas sub-rogatórias (CPC, art. 536, § 1º); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber desde a data da desocupação do imóvel, comprovada pelo recibo de entrega das chaves ou, na sua ausência, pela vistoria de saída realizada em 28/07/2025, até a efetiva conclusão dos reparos e restabelecimento das condições de habitabilidade, no valor mensal de R$ 4.350,00, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal e com juros de mora legais a contar do evento danoso; c) DECLARAR a inexigibilidade das taxas condominiais incidentes sobre a unidade desde a desocupação até a efetiva conclusão dos reparos, e CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora dos valores já pagos a esse título no mesmo período, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora legais a contar do evento danoso, a serem apurados mediante simples cálculo com base nos comprovantes de pagamento constantes dos autos; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora legais a contar desta data (Súmula 362/STJ). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a ordinária complexidade da demanda, o trabalho realizado e a revelia operada. Expeça-se guia de levantamento (MLE) em favor do perito judicial David Henrique Ramos, relativa aos honorários periciais depositados nos autos, mediante apresentação do formulário próprio. Constei no agendamento o traslado de cópia da presente no incidente de cumprimento provisório nº 40172222020268260577 Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEDO GIULIANO VENDRUSCOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ALCANTARA HIROSSE DE OLIVEIRA

OAB: 202117/SP

MARIA JULIA THOMAZINI

OAB: 451774/SP

ÉRIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA

OAB: 201385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011976-77.2025.8.26.0577/SP AUTOR : LEDO GIULIANO VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : MARIA JULIA THOMAZINI (OAB SP451774) ADVOGADO(A) : ÉRIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB SP201385) ADVOGADO(A) : JOÃO ALCANTARA HIROSSE DE OLIVEIRA (OAB SP202117) SENTENÇA Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em (i) sanar definitivamente as infiltrações que atingem a unidade da parte autora, garantindo a estanqueidade da cobertura/laje, e (ii) executar os reparos internos ainda pendentes na unidade, decorrentes das infiltrações apuradas no laudo pericial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, considerando a necessidade de contratação de mão de obra especializada. Multa diária (astreinte): R$250,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou adoção de medidas sub-rogatórias (CPC, art. 536, § 1º); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber desde a data da desocupação do imóvel, comprovada pelo recibo de entrega das chaves ou, na sua ausência, pela vistoria de saída realizada em 28/07/2025, até a efetiva conclusão dos reparos e restabelecimento das condições de habitabilidade, no valor mensal de R$ 4.350,00, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal e com juros de mora legais a contar do evento danoso; c) DECLARAR a inexigibilidade das taxas condominiais incidentes sobre a unidade desde a desocupação até a efetiva conclusão dos reparos, e CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora dos valores já pagos a esse título no mesmo período, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora legais a contar do evento danoso, a serem apurados mediante simples cálculo com base nos comprovantes de pagamento constantes dos autos; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora legais a contar desta data (Súmula 362/STJ). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a ordinária complexidade da demanda, o trabalho realizado e a revelia operada. Expeça-se guia de levantamento (MLE) em favor do perito judicial David Henrique Ramos, relativa aos honorários periciais depositados nos autos, mediante apresentação do formulário próprio. Constei no agendamento o traslado de cópia da presente no incidente de cumprimento provisório nº 40172222020268260577 Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.