Detalhe do processo

4011956-12.2013.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
Classe
Duplicata
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 4011956-12.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda - - Greca Transportes de Cargas LTDA - ANTONIO CREPALDI SOBRINHO e outro - Vistos. Nada a ser discutido acerca da alegação de venda do imóvel, pois já apreciada na decisão de fls. 534/538. Tendo em vista a impugnação à avaliação apresentada pelo executado, defiro nova avaliação do imóvel a ser realizada por perito judicial. A perícia deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos. Fixo seus honorários em R$ 3.000,00 a serem pagos pelo executado, no prazo de 15 dias. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Em 15 dias as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes. Intime-se. - ADV: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB 552841/SP), IVAN JOSÉ MENEZES (OAB 279290/SP), CINTIA LUIZA TONDIN (OAB 58093/PR), CINTIA LUIZA TONDIN (OAB 58093/PR), RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB 552841/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CREPALDI SOBRINHO

Autor GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA

Autor GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH

OAB: 552841/SP

IVAN JOSÉ MENEZES

OAB: 279290/SP

CINTIA LUIZA TONDIN

OAB: 58093/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 4011956-12.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda - - Greca Transportes de Cargas LTDA - ANTONIO CREPALDI SOBRINHO e outro - Vistos. Nada a ser discutido acerca da alegação de venda do imóvel, pois já apreciada na decisão de fls. 534/538. Tendo em vista a impugnação à avaliação apresentada pelo executado, defiro nova avaliação do imóvel a ser realizada por perito judicial. A perícia deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos. Fixo seus honorários em R$ 3.000,00 a serem pagos pelo executado, no prazo de 15 dias. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Em 15 dias as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes. Intime-se. - ADV: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB 552841/SP), IVAN JOSÉ MENEZES (OAB 279290/SP), CINTIA LUIZA TONDIN (OAB 58093/PR), CINTIA LUIZA TONDIN (OAB 58093/PR), RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB 552841/SP)