Detalhe do processo

4011953-63.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4011953-63.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ISA ENERGIA BRASIL S/A propôs ação de obrigação de fazer contra BRACELL SP CELULOSE LTDA, sustentando ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e deter, para o exercício de suas atividades, a posse e a propriedade de estruturas metálicas e linhas de transmissão que sobrepassavam propriedades privadas, sujeitando-se às regulamentações da ANEEL. Relatou que, em vistoria técnica, constatou-se a existência de cultura lindeira de eucaliptos entre os vãos 678 e 683 da linha de transmissão referida, conforme croqui e relatório fotográfico juntados, situação que expunha ao risco de morte as pessoas que transitavam no local e comprometia o regular fornecimento de energia elétrica à região e ao sistema interligado. Aduziu que, em 06/11/2023, encaminhou notificação extrajudicial à ré para que promovesse a poda dos eucaliptos, sem que fossem adotadas as providências necessárias. Discorreu sobre a natureza aparente da servidão de passagem, nos termos da Súmula 415 do STF, sobre a faixa de servidão de 60 metros de largura estabelecida com base na NBR 5422 e na instrução TE/124/03, e sobre a vedação, prevista no artigo 3º do Decreto nº 35.851/1954, a plantações que comprometam o funcionamento da linha de transmissão. Invocou precedentes do TJSP em casos análogos e mencionou ocorrência anterior de queda de eucaliptos de propriedade da ré sobre outra linha de transmissão da autora, em 23/12/2023, com prejuízo de R$ 1.576.445,67, objeto do processo nº 1001908-72.2025.8.26.0431, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou docs. Decisão. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência. De fato, exige o artigo 300, caput, como requisito da antecipação da tutela, a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado. A alegação será verossímil se versar sobre fatos aparentemente verdadeiro, resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. (...) Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verissímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente capaz de gerar sua convicção a respeito da verossimilhança do direito (Bedaque, José Roberto dos Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, pág. 931, Editora Saraiva). Já o perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois não há, no sistema, previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque, José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 794). No caso, a probabilidade do direito decorre da existência de servidão de passagem aparente em favor de ISA ENERGIA BRASIL S/A, dotada, nos termos da Súmula 415 do C. Supremo Tribunal Federal, da mesma proteção jurídica da servidão registrada, bem como da faixa de servidão de 60 metros de largura estabelecida em função da linha de transmissão denominada "LT 440kV Getulina - Bauru", cuja largura observa a Norma Técnica NBR 5422 e a instrução TE/124/03. O croqui e o relatório fotográfico acostados aos autos evidenciam a existência de cultura lindeira de eucaliptos no trecho compreendido entre os vãos das torres 678 e 683 da referida linha de transmissão, situação vedada pelo artigo 3º do Decreto nº 35.851/1954, que assegura à concessionária o direito de podar ou cortar árvores que, dentro da faixa de servidão, ameacem as linhas de transmissão. A carta de notificação encaminhada por ISA ENERGIA BRASIL S/A a BRACELL SP CELULOSE LTDA, em 06/11/2023, demonstra que a ré foi previamente cientificada da necessidade de poda, sem que tenha adotado as providências solicitadas. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo risco de tombamento dos eucaliptos sobre os cabos condutores e estruturas da linha de transmissão, com potencial de causar interrupção no fornecimento de energia elétrica à região e ao sistema interligado, além de expor ao risco de morte as pessoas que transitam nas imediações da faixa de servidão. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, confirma a admissibilidade da determinação de poda de eucaliptos em situação análoga, por preponderância do risco à integridade da rede de transmissão sobre o interesse do proprietário lindeiro na manutenção da cultura: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – INVASÃO AÉREA DA FAIXA DE SEGURANÇA – CORTE DE EUCALIPTOS – Necessidade de remoção – Possibilidade de ofensa a integridade da rede de transmissão – Preponderância do laudo pericial - Sentença mantida. S(TJSP; Apelação Cível 1001997-13.2019.8.26.0106; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para compelir a parte ré à poda da cultura lindeira de eucaliptos existente nas proximidades da faixa de servidão da linha de transmissão denominada "LT 440kV Getulina - Bauru", no trecho compreendido entre os vãos das torres 678 a 683, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com limite inicial de R$ 100.000,00, observando-se que o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil confere exigibilidade provisória à decisão que fixa as astreintes em incidente apartado; vedado, contudo, o levantamento imediato da multa enquanto não transitada em julgado a sentença em favor da exequente, mesmo que prestada caução idônea. Cópia desta decisão servirá de ofício à parte requerida para o cumprimento da medida deferida, inclusive para os fins da súmula 410 do STJ, competindo a entrega e a prova do protocolo ao interessado, vedado o encaminhamento por mensagem eletrônica ou aplicativo de mensagens. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Bauru, 16/07/2026
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISA ENERGIA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4011953-63.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ISA ENERGIA BRASIL S/A propôs ação de obrigação de fazer contra BRACELL SP CELULOSE LTDA, sustentando ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e deter, para o exercício de suas atividades, a posse e a propriedade de estruturas metálicas e linhas de transmissão que sobrepassavam propriedades privadas, sujeitando-se às regulamentações da ANEEL. Relatou que, em vistoria técnica, constatou-se a existência de cultura lindeira de eucaliptos entre os vãos 678 e 683 da linha de transmissão referida, conforme croqui e relatório fotográfico juntados, situação que expunha ao risco de morte as pessoas que transitavam no local e comprometia o regular fornecimento de energia elétrica à região e ao sistema interligado. Aduziu que, em 06/11/2023, encaminhou notificação extrajudicial à ré para que promovesse a poda dos eucaliptos, sem que fossem adotadas as providências necessárias. Discorreu sobre a natureza aparente da servidão de passagem, nos termos da Súmula 415 do STF, sobre a faixa de servidão de 60 metros de largura estabelecida com base na NBR 5422 e na instrução TE/124/03, e sobre a vedação, prevista no artigo 3º do Decreto nº 35.851/1954, a plantações que comprometam o funcionamento da linha de transmissão. Invocou precedentes do TJSP em casos análogos e mencionou ocorrência anterior de queda de eucaliptos de propriedade da ré sobre outra linha de transmissão da autora, em 23/12/2023, com prejuízo de R$ 1.576.445,67, objeto do processo nº 1001908-72.2025.8.26.0431, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou docs. Decisão. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência. De fato, exige o artigo 300, caput, como requisito da antecipação da tutela, a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado. A alegação será verossímil se versar sobre fatos aparentemente verdadeiro, resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. (...) Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verissímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente capaz de gerar sua convicção a respeito da verossimilhança do direito (Bedaque, José Roberto dos Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, pág. 931, Editora Saraiva). Já o perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois não há, no sistema, previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque, José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 794). No caso, a probabilidade do direito decorre da existência de servidão de passagem aparente em favor de ISA ENERGIA BRASIL S/A, dotada, nos termos da Súmula 415 do C. Supremo Tribunal Federal, da mesma proteção jurídica da servidão registrada, bem como da faixa de servidão de 60 metros de largura estabelecida em função da linha de transmissão denominada "LT 440kV Getulina - Bauru", cuja largura observa a Norma Técnica NBR 5422 e a instrução TE/124/03. O croqui e o relatório fotográfico acostados aos autos evidenciam a existência de cultura lindeira de eucaliptos no trecho compreendido entre os vãos das torres 678 e 683 da referida linha de transmissão, situação vedada pelo artigo 3º do Decreto nº 35.851/1954, que assegura à concessionária o direito de podar ou cortar árvores que, dentro da faixa de servidão, ameacem as linhas de transmissão. A carta de notificação encaminhada por ISA ENERGIA BRASIL S/A a BRACELL SP CELULOSE LTDA, em 06/11/2023, demonstra que a ré foi previamente cientificada da necessidade de poda, sem que tenha adotado as providências solicitadas. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo risco de tombamento dos eucaliptos sobre os cabos condutores e estruturas da linha de transmissão, com potencial de causar interrupção no fornecimento de energia elétrica à região e ao sistema interligado, além de expor ao risco de morte as pessoas que transitam nas imediações da faixa de servidão. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, confirma a admissibilidade da determinação de poda de eucaliptos em situação análoga, por preponderância do risco à integridade da rede de transmissão sobre o interesse do proprietário lindeiro na manutenção da cultura: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – INVASÃO AÉREA DA FAIXA DE SEGURANÇA – CORTE DE EUCALIPTOS – Necessidade de remoção – Possibilidade de ofensa a integridade da rede de transmissão – Preponderância do laudo pericial - Sentença mantida. S(TJSP; Apelação Cível 1001997-13.2019.8.26.0106; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para compelir a parte ré à poda da cultura lindeira de eucaliptos existente nas proximidades da faixa de servidão da linha de transmissão denominada "LT 440kV Getulina - Bauru", no trecho compreendido entre os vãos das torres 678 a 683, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com limite inicial de R$ 100.000,00, observando-se que o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil confere exigibilidade provisória à decisão que fixa as astreintes em incidente apartado; vedado, contudo, o levantamento imediato da multa enquanto não transitada em julgado a sentença em favor da exequente, mesmo que prestada caução idônea. Cópia desta decisão servirá de ofício à parte requerida para o cumprimento da medida deferida, inclusive para os fins da súmula 410 do STJ, competindo a entrega e a prova do protocolo ao interessado, vedado o encaminhamento por mensagem eletrônica ou aplicativo de mensagens. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Bauru, 16/07/2026