Detalhe do processo

4011921-98.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011921-98.2025.8.26.0554/SP AUTOR : LIAM AUGUSTO PROTA JIMENEZ ADVOGADO(A) : TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB SP173823) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LIAM AUGUSTO PROTA JIMENEZ , menor, qualificado na inicial, representado por sua genitora Andrea Natalie de Barrros Jimenez, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED CNU) alegando que o menor autor é beneficiário de um plano de saúde da requerida, sendo portador das doenças descritas na página 3 da inicial. Aduziu que o autor, em maio de 2025, teve que ser internado, evoluindo para um quadro grave de saúde, como narrado na inicial, sendo que após a sua alta, houve prescrição médica para plano de reabilitação domiciliar intensivo (HOME CARE). Aduziu que a requerida cumpriu parte da prescrição médica, reconhecendo o fornecimento de HOME CARE até novembro de 2025, conforme terapias descritas na página 6 da inicial. Relatou, contudo, que a empresa terceirizada, contratada pela ré, informou que o atendimento de HOME CARE seria interrompido no final de novembro de 2025, sob a alegação de que autor, menor, já estaria apto a realizar as terapias na rede credenciada do plano de saúde. Aduziu que, mesmo encaminhando o pedido médico prescrevendo a necessidade da continuidade do HOME CARE e das terapias descritas na inicial, a ré negou a manutenção do referido tratamento e das terapias, sob a alegação de que o HOME CARE não está no rol da ANS e nem consta cobertura no contrato, de modo que as terapias deveriam ser realizadas na rede credenciada. Postulou, assim, inclusive em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize/restabeleça/custeie o tratamento do autor em regime de HOME CARE, inclusive em relação às terapias, nos termos da prescrição médica atual de 11/11/2025. Com a inicial, foram juntados documentos. O provimento de urgência almejado foi deferido (evento 5). A requerida contestou o feito no evento 28. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, inicialmente arguiu que o problema do autor, efetivamente, se trata de uma Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica (EHI), o que explica a totalidade do quadro clínico do paciente. Sustentou, no mais, a ausência de critérios técnico para o fornecimento de HOME CARE, bem como a estabilidade clínica do autor, paciente, a justificar o atendimento em ambulatório. Defendeu a impertinência, no caso em tela, para aplicação da Terapia ABA, bem como da realização de tratamento de fisioterapia com método Pediasuit em ambiente domiciliar. Teceu considerações sobre o atual estado de saúde do autor e da necessidade de realização de perícia médica para determinar a elegibilidade para atendimento em HOME CARE, haja vista que o paciente necessita apenas de cuidados da família e/ou cuidador. Aduziu a ausência de cobertura contratual e de previsão da ANS para tratamento de HOME CARE. Postulou, assim, ao final, a improcedência da pretensão. Juntou documentos com a defesa. Deferido ao requerente os benefícios da justiça gratuita, evento 30. Manifestação do Ministério Público, evento 35. Réplica apresentada no evento 38. A parte ré especificou provas a produzir (evento 44). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, evento 45. Manifestação do Ministério Público (evento 50). DECIDO. Ao contrário do alegado pela requerida, a petição inicial é apta, contendo causa de pedir e pedido, bem como veio acompanhada de todos os documentos essenciais a propositura da ação. A juntada de documento comprovando a negativa da requerida no fornecimento da continuidade do tratamento HOME CARE ao autor se mostra desnecessária, e não é essencial a propositura da ação, ainda mais levando-se em conta o teor da contestação ofertada pela ré, que demonstra a efetiva negativa do tratamento. No mais, fixo como ponto controvertido a apuração da necessidade ou não do fornecimento de “ HOME CARE” e sua elegibilidade, em favor da requerente, menor, nos moldes postulados no relatório médico datado de 11/11/2025 (documento 8, juntado com a inicial), inclusive quanto à necessidade da continuidade de realização de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, em ambiente domiciliar. Em que pese as alegações do autor na petição do evento 45, a teor, inclusive da manifestação do Ministério Público no evento 50, a fim de dirimir o ponto controvertido mencionado, entendo imprescindível, no caso em tela, a realização de perícia médica, como postulado pela ré na petição do evento 44. Para realização da perícia, nomeio como perita IRENE SERRENTINO L. PANTALEÃO , que deve ser intimada para estimar honorários, dizendo as partes a respeito em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. A perita deverá entregar o trabalho em 30 dias. Nos termos do art. 95, do CPC, caberá a requerida, que postulou a produção da prova pericial, arcar com os honorários da perita judicial nomeada. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se a partes para manifestação no prazo legal. Encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão apresentar alegações finais em quinze dias, remetendo-se os autos, a seguir, para o MINISTÉRIO PÚBLICO , que atua no feito, para ofertar seu parecer final , Oportunamente, após o parecer do Ministério Público, os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença. Dei ciência ao Ministério Público desta decisão. Intimei. Santo André, 22/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIAM AUGUSTO PROTA JIMENEZ

Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP

TANIA APARECIDA RIBEIRO

OAB: 173823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011921-98.2025.8.26.0554/SP AUTOR : LIAM AUGUSTO PROTA JIMENEZ ADVOGADO(A) : TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB SP173823) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LIAM AUGUSTO PROTA JIMENEZ , menor, qualificado na inicial, representado por sua genitora Andrea Natalie de Barrros Jimenez, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED CNU) alegando que o menor autor é beneficiário de um plano de saúde da requerida, sendo portador das doenças descritas na página 3 da inicial. Aduziu que o autor, em maio de 2025, teve que ser internado, evoluindo para um quadro grave de saúde, como narrado na inicial, sendo que após a sua alta, houve prescrição médica para plano de reabilitação domiciliar intensivo (HOME CARE). Aduziu que a requerida cumpriu parte da prescrição médica, reconhecendo o fornecimento de HOME CARE até novembro de 2025, conforme terapias descritas na página 6 da inicial. Relatou, contudo, que a empresa terceirizada, contratada pela ré, informou que o atendimento de HOME CARE seria interrompido no final de novembro de 2025, sob a alegação de que autor, menor, já estaria apto a realizar as terapias na rede credenciada do plano de saúde. Aduziu que, mesmo encaminhando o pedido médico prescrevendo a necessidade da continuidade do HOME CARE e das terapias descritas na inicial, a ré negou a manutenção do referido tratamento e das terapias, sob a alegação de que o HOME CARE não está no rol da ANS e nem consta cobertura no contrato, de modo que as terapias deveriam ser realizadas na rede credenciada. Postulou, assim, inclusive em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize/restabeleça/custeie o tratamento do autor em regime de HOME CARE, inclusive em relação às terapias, nos termos da prescrição médica atual de 11/11/2025. Com a inicial, foram juntados documentos. O provimento de urgência almejado foi deferido (evento 5). A requerida contestou o feito no evento 28. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, inicialmente arguiu que o problema do autor, efetivamente, se trata de uma Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica (EHI), o que explica a totalidade do quadro clínico do paciente. Sustentou, no mais, a ausência de critérios técnico para o fornecimento de HOME CARE, bem como a estabilidade clínica do autor, paciente, a justificar o atendimento em ambulatório. Defendeu a impertinência, no caso em tela, para aplicação da Terapia ABA, bem como da realização de tratamento de fisioterapia com método Pediasuit em ambiente domiciliar. Teceu considerações sobre o atual estado de saúde do autor e da necessidade de realização de perícia médica para determinar a elegibilidade para atendimento em HOME CARE, haja vista que o paciente necessita apenas de cuidados da família e/ou cuidador. Aduziu a ausência de cobertura contratual e de previsão da ANS para tratamento de HOME CARE. Postulou, assim, ao final, a improcedência da pretensão. Juntou documentos com a defesa. Deferido ao requerente os benefícios da justiça gratuita, evento 30. Manifestação do Ministério Público, evento 35. Réplica apresentada no evento 38. A parte ré especificou provas a produzir (evento 44). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, evento 45. Manifestação do Ministério Público (evento 50). DECIDO. Ao contrário do alegado pela requerida, a petição inicial é apta, contendo causa de pedir e pedido, bem como veio acompanhada de todos os documentos essenciais a propositura da ação. A juntada de documento comprovando a negativa da requerida no fornecimento da continuidade do tratamento HOME CARE ao autor se mostra desnecessária, e não é essencial a propositura da ação, ainda mais levando-se em conta o teor da contestação ofertada pela ré, que demonstra a efetiva negativa do tratamento. No mais, fixo como ponto controvertido a apuração da necessidade ou não do fornecimento de “ HOME CARE” e sua elegibilidade, em favor da requerente, menor, nos moldes postulados no relatório médico datado de 11/11/2025 (documento 8, juntado com a inicial), inclusive quanto à necessidade da continuidade de realização de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, em ambiente domiciliar. Em que pese as alegações do autor na petição do evento 45, a teor, inclusive da manifestação do Ministério Público no evento 50, a fim de dirimir o ponto controvertido mencionado, entendo imprescindível, no caso em tela, a realização de perícia médica, como postulado pela ré na petição do evento 44. Para realização da perícia, nomeio como perita IRENE SERRENTINO L. PANTALEÃO , que deve ser intimada para estimar honorários, dizendo as partes a respeito em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. A perita deverá entregar o trabalho em 30 dias. Nos termos do art. 95, do CPC, caberá a requerida, que postulou a produção da prova pericial, arcar com os honorários da perita judicial nomeada. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se a partes para manifestação no prazo legal. Encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão apresentar alegações finais em quinze dias, remetendo-se os autos, a seguir, para o MINISTÉRIO PÚBLICO , que atua no feito, para ofertar seu parecer final , Oportunamente, após o parecer do Ministério Público, os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença. Dei ciência ao Ministério Público desta decisão. Intimei. Santo André, 22/07/2026.