4011896-52.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4011896-52.2026.8.26.0004/SP EMBARGANTE : DPLASER CLINICA ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dr(a): PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por DPLASER CLINICA ESTETICA LTDA. em face de SSGA ESTETICA & BELEZA FRANCHISING LTDA. Narra a embargante, em síntese, ser franqueada da embargada em virtude de contrato de franquia celebrado em 03 de outubro de 2022, pelo qual se obrigou ao pagamento mensal de royalties (9% do faturamento bruto) e de taxa de propaganda (3% do faturamento bruto), destinada ao Fundo de Propaganda e Publicidade administrado pela franqueadora. Sustenta que a execução, que abrange o período de maio de 2023 a março de 2026, está lastreada em planilhas unilaterais extraídas do sistema DOCBIZ, sem anuência dos executados ou validação contábil independente, e que a exigibilidade das verbas de marketing está condicionada ao desfecho de ação de exigir contas em curso perante o Foro Central Cível, na qual laudo pericial contábil e nota técnica apontariam desvio de finalidade, conflito de interesses e má gestão do referido fundo pela franqueadora. Postula a embargante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo, com fundamento no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, a extinção da execução sem resolução do mérito por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de exigir contas, o reconhecimento de excesso de execução quanto às verbas de fundo de propaganda, e a realização de perícia contábil para apuração do faturamento real da unidade franqueada. Juntou documentos (evento 1). 1) Emende o embargante a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.1) Trazer aos autos as cópias das principais peças da execução e da ação de exigir contas que aponta ter ajuizado, inclusive cópia da certidão de sua citação e da decisão que a determinou (art. 914, CPC). 1.2) Indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, diante do alegado excesso de execução no que tange às verbas exigidas a título de fundo de propaganda, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §4º, do CPC. 1.3) Esclarecer, sob pena de indeferimento por inépcia, a relação de subsidiariedade entre os pedidos formulados nas alíneas "b" e "c" (nulidade/extinção integral da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de todo o título) e o pedido da alínea "e" (excesso de execução restrito às verbas de fundo de propaganda), porquanto a embargante, a um só tempo, nega a exequibilidade de todo o instrumento contratual — inclusive quanto aos royalties, cuja exigibilidade, aparentemente, não é impugnada na ação de exigir contas — e alega excesso relativo apenas às rubricas de marketing , incumbindo-lhe indicar com precisão qual matéria é deduzida a título principal e qual o é a título eventual, e a que parcela do débito cada uma se refere. 1.4) Juntar procuração adequadamente assinada, podendo ser física , com assinatura de próprio punho do outorgante, com reconhecimento de firma e digitalizada conforme requisitos técnicos estabelecidos pelo Decreto 10.278/20 ou, então , juntar procuração com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da Lei 14.063/20, acompanhada de certidão de validação da assinatura eletrônica emitida pelo ITI, conforme: https://validar.iti.gov.br/. 1.5) Juntar certidão de arquivamento de contrato social atualizado, devidamente chancelado pela Junta Comercial, de modo a comprovar a qualidade de representante do sócio-administrador/administrador. 1.6) Juntar cópia integral da Circular de Oferta de Franquia mencionada na petição inicial. 1.7) Esclarecer, objetivamente , quais foram as matérias impugnadas na exceção de pré-executividade encartada nos autos da ação de execução e esclarecer, objetivamente , o que há nestes autos que não foi lá impugnado e vice-versa, elucidando a dupla impugnação simultânea, se o caso. 1.8) Juntar nos autos, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob a forma de documento sigiloso: (i) cópia dos três últimos balancentes e (ii) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs. 3) Aprecio o efeito suspensivo requerido. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, “ o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes .”. No caso, não se verificam requisitos aptos a autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que o Juízo ainda não está garantido , além de não se vislumbrar, por ora, a probabilidade do direito alegado pelo embargante, já que não nega a existência da relação jurídica com a exequente, tampouco da existência de parte do débito , mas se insurge quanto ao valor cobrado, após a aplicação dos consectários legais e contratuais, circunstâncias que evidenciam a necessidade de instrução probatória. Com efeito, a alegada iliquidez do título, decorrente da apuração de royalties e taxa de propaganda mediante percentual sobre faturamento bruto mensal, não se evidencia de plano , na medida em que a própria embargante, na condição de franqueada, dispõe de acesso aos dados de seu próprio faturamento, inclusive por ela lançados no sistema DOCBIZ. De igual modo, a pendência de ação de exigir contas em face da ora embargada, ainda que veicule discussão sobre a regularidade da gestão do fundo de propaganda, não implica, por si só e neste momento processual, presunção de inadimplemento da exequente apta a autorizar, de plano, a aplicação da exceção de contrato não cumprido, tratando-se de matéria a ser dirimida após regular contraditório e instrução, notadamente porque a exigibilidade dos royalties , calculados em separado da taxa de propaganda, não é impugnada com base nesse mesmo fundamento. Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo . Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, certificando-se. 4) Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I, CPC). Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DPLASER CLINICA ESTETICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES
OAB: 64271/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4011896-52.2026.8.26.0004/SP EMBARGANTE : DPLASER CLINICA ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dr(a): PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por DPLASER CLINICA ESTETICA LTDA. em face de SSGA ESTETICA & BELEZA FRANCHISING LTDA. Narra a embargante, em síntese, ser franqueada da embargada em virtude de contrato de franquia celebrado em 03 de outubro de 2022, pelo qual se obrigou ao pagamento mensal de royalties (9% do faturamento bruto) e de taxa de propaganda (3% do faturamento bruto), destinada ao Fundo de Propaganda e Publicidade administrado pela franqueadora. Sustenta que a execução, que abrange o período de maio de 2023 a março de 2026, está lastreada em planilhas unilaterais extraídas do sistema DOCBIZ, sem anuência dos executados ou validação contábil independente, e que a exigibilidade das verbas de marketing está condicionada ao desfecho de ação de exigir contas em curso perante o Foro Central Cível, na qual laudo pericial contábil e nota técnica apontariam desvio de finalidade, conflito de interesses e má gestão do referido fundo pela franqueadora. Postula a embargante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo, com fundamento no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, a extinção da execução sem resolução do mérito por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de exigir contas, o reconhecimento de excesso de execução quanto às verbas de fundo de propaganda, e a realização de perícia contábil para apuração do faturamento real da unidade franqueada. Juntou documentos (evento 1). 1) Emende o embargante a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.1) Trazer aos autos as cópias das principais peças da execução e da ação de exigir contas que aponta ter ajuizado, inclusive cópia da certidão de sua citação e da decisão que a determinou (art. 914, CPC). 1.2) Indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, diante do alegado excesso de execução no que tange às verbas exigidas a título de fundo de propaganda, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §4º, do CPC. 1.3) Esclarecer, sob pena de indeferimento por inépcia, a relação de subsidiariedade entre os pedidos formulados nas alíneas "b" e "c" (nulidade/extinção integral da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de todo o título) e o pedido da alínea "e" (excesso de execução restrito às verbas de fundo de propaganda), porquanto a embargante, a um só tempo, nega a exequibilidade de todo o instrumento contratual — inclusive quanto aos royalties, cuja exigibilidade, aparentemente, não é impugnada na ação de exigir contas — e alega excesso relativo apenas às rubricas de marketing , incumbindo-lhe indicar com precisão qual matéria é deduzida a título principal e qual o é a título eventual, e a que parcela do débito cada uma se refere. 1.4) Juntar procuração adequadamente assinada, podendo ser física , com assinatura de próprio punho do outorgante, com reconhecimento de firma e digitalizada conforme requisitos técnicos estabelecidos pelo Decreto 10.278/20 ou, então , juntar procuração com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da Lei 14.063/20, acompanhada de certidão de validação da assinatura eletrônica emitida pelo ITI, conforme: https://validar.iti.gov.br/. 1.5) Juntar certidão de arquivamento de contrato social atualizado, devidamente chancelado pela Junta Comercial, de modo a comprovar a qualidade de representante do sócio-administrador/administrador. 1.6) Juntar cópia integral da Circular de Oferta de Franquia mencionada na petição inicial. 1.7) Esclarecer, objetivamente , quais foram as matérias impugnadas na exceção de pré-executividade encartada nos autos da ação de execução e esclarecer, objetivamente , o que há nestes autos que não foi lá impugnado e vice-versa, elucidando a dupla impugnação simultânea, se o caso. 1.8) Juntar nos autos, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob a forma de documento sigiloso: (i) cópia dos três últimos balancentes e (ii) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs. 3) Aprecio o efeito suspensivo requerido. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, “ o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes .”. No caso, não se verificam requisitos aptos a autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que o Juízo ainda não está garantido , além de não se vislumbrar, por ora, a probabilidade do direito alegado pelo embargante, já que não nega a existência da relação jurídica com a exequente, tampouco da existência de parte do débito , mas se insurge quanto ao valor cobrado, após a aplicação dos consectários legais e contratuais, circunstâncias que evidenciam a necessidade de instrução probatória. Com efeito, a alegada iliquidez do título, decorrente da apuração de royalties e taxa de propaganda mediante percentual sobre faturamento bruto mensal, não se evidencia de plano , na medida em que a própria embargante, na condição de franqueada, dispõe de acesso aos dados de seu próprio faturamento, inclusive por ela lançados no sistema DOCBIZ. De igual modo, a pendência de ação de exigir contas em face da ora embargada, ainda que veicule discussão sobre a regularidade da gestão do fundo de propaganda, não implica, por si só e neste momento processual, presunção de inadimplemento da exequente apta a autorizar, de plano, a aplicação da exceção de contrato não cumprido, tratando-se de matéria a ser dirimida após regular contraditório e instrução, notadamente porque a exigibilidade dos royalties , calculados em separado da taxa de propaganda, não é impugnada com base nesse mesmo fundamento. Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo . Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, certificando-se. 4) Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I, CPC). Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2026.