4011875-04.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011875-04.2025.8.26.0007/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB SP415517) RÉU : MATEUS DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : ARTHUR LEITE RAMOS (OAB SP417269) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados e da ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Mateus da Silva Ramos , visando ao reembolso dos valores desembolsados para reparação de veículo segurado envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 26/12/2024. A autora sustenta que o veículo segurado encontrava-se estacionado quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu, circunstância que ensejou o pagamento da indenização securitária e sua sub-rogação nos direitos do segurado. Em contestação, o réu não impugna a ocorrência do acidente nem sua responsabilidade pelo sinistro, limitando-se a questionar a extensão dos danos indenizáveis, sustentando a ausência de laudo técnico apto a demonstrar que todas as peças substituídas possuíam nexo com a colisão narrada, especialmente a porta, a grade do radiador, o para-choque e o capô do veículo. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A insurgência relativa à denominada inversão do ônus da prova não constitui matéria preliminar, confundindo-se com a análise da suficiência da prova produzida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva correspondência entre os danos causados pelo acidente e os reparos realizados no veículo segurado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como questões controvertidas a extensão dos danos decorrentes do acidente e a adequação dos reparos realizados ao sinistro descrito na inicial, notadamente em relação às peças cuja substituição foi especificamente impugnada pela defesa. Traga a requerida o laudo pericial realizado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS DA SILVA RAMOS
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ FERNANDO VIALLE
OAB: 415517/SP
ARTHUR LEITE RAMOS
OAB: 417269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011875-04.2025.8.26.0007/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB SP415517) RÉU : MATEUS DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : ARTHUR LEITE RAMOS (OAB SP417269) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados e da ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Mateus da Silva Ramos , visando ao reembolso dos valores desembolsados para reparação de veículo segurado envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 26/12/2024. A autora sustenta que o veículo segurado encontrava-se estacionado quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu, circunstância que ensejou o pagamento da indenização securitária e sua sub-rogação nos direitos do segurado. Em contestação, o réu não impugna a ocorrência do acidente nem sua responsabilidade pelo sinistro, limitando-se a questionar a extensão dos danos indenizáveis, sustentando a ausência de laudo técnico apto a demonstrar que todas as peças substituídas possuíam nexo com a colisão narrada, especialmente a porta, a grade do radiador, o para-choque e o capô do veículo. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A insurgência relativa à denominada inversão do ônus da prova não constitui matéria preliminar, confundindo-se com a análise da suficiência da prova produzida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva correspondência entre os danos causados pelo acidente e os reparos realizados no veículo segurado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como questões controvertidas a extensão dos danos decorrentes do acidente e a adequação dos reparos realizados ao sinistro descrito na inicial, notadamente em relação às peças cuja substituição foi especificamente impugnada pela defesa. Traga a requerida o laudo pericial realizado. Intimem-se.