4011870-85.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011870-85.2025.8.26.0005/SP AUTOR : JAQUELINE GUSMAO DE NOVAIS ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO CICHELERO (OAB RS108056) RÉU : FABIO HENRIQUE DE AQUINO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME WOLNIEWICZ DE OLIVEIRA (OAB SC029493) RÉU : AQUINO E ROZA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME WOLNIEWICZ DE OLIVEIRA (OAB SC029493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Jaqueline Gusmão de Novais em face de Fábio Henrique de Aquino Teixeira dos Santos e Aquino e Roza Serviços Médicos Ltda. , na qual a autora alega ter se submetido a procedimento estético de mini lifting facial realizado pelos réus, sustentando que o resultado obtido foi insatisfatório em razão de erro técnico, com cicatrizes aparentes e permanentes, ausência de consentimento informado quanto à técnica empregada e utilização indevida de sua imagem, postulando a resolução contratual, indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como outras medidas correlatas. A gratuidade da justiça foi deferida. Em contestação ( 24.1 ), os réus suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e ausência de interesse processual. No mérito, sustentaram a inexistência de erro médico, afirmando que o procedimento foi realizado de acordo com a técnica indicada, que a autora foi devidamente informada acerca dos riscos inerentes ao procedimento e que as cicatrizes decorrem de resposta biológica individual e do descumprimento das orientações pós-operatórias. Requereram a improcedência dos pedidos, bem como a produção de prova pericial e oral. Em réplica ( 33.1 ), a autora impugnou as preliminares, reiterou as alegações iniciais, sustentou a responsabilidade solidária da pessoa jurídica, a inexistência de consentimento informado válido e requereu a produção de prova pericial. As partes especificaram provas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial médica, ao passo que os réus também postularam a produção de prova oral. Vieram-me, então, conclusos os autos. Decido. As preliminares não comportam acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício apto a caracterizar sua inépcia. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da corré Aquino e Roza Serviços Médicos Ltda., porquanto a narrativa inicial lhe atribui participação na prestação dos serviços objeto da demanda. Igualmente, rejeito a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que eventual recusa da autora em prosseguir com tratamento indicado pelos réus constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não afastando a necessidade da tutela jurisdicional. Não havendo outras questões processuais pendentes, nem irregularidades a serem sanadas, julgo o feito saneado. Defiro a produção de prova pericial médica , requerida por ambas as partes, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente técnica, sendo indispensável para a adequada elucidação dos fatos. Quanto à prova oral requerida pelos réus, sua pertinência será analisada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será aferida a necessidade de complementação da instrução processual. Fixo como pontos controvertidos: (i) se o procedimento de mini lifting facial foi realizado em conformidade com as técnicas médicas aplicáveis e com as boas práticas da especialidade; (ii) se houve falha na prestação dos serviços médicos, consistente em erro técnico na execução do procedimento; (iii) se as cicatrizes e demais resultados estéticos apresentados pela autora decorrem de falha técnica imputável aos réus ou de fatores biológicos individuais e/ou do descumprimento das orientações pós-operatórias; (iv) se a autora foi adequadamente informada acerca da técnica empregada, dos riscos inerentes ao procedimento e dos resultados esperados, tendo prestado consentimento livre e esclarecido; (v) se existe nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora; e (vi) se há necessidade de tratamento ou procedimento reparador em decorrência dos fatos narrados na inicial. Nomeio como perito o Dr. Paulo Roberto de Sousa Jatene , cadastrado como habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , apresente currículo, manifeste aceitação do encargo e estime seus honorários. Após, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados entre os litigantes , nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua quota-parte será custeada pelo Estado. Reza a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu art. 1º, que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são aqueles fixados na tabela constante de seu Anexo, na hipótese do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Comunicado Conjunto nº 555/2022 (SPI) estabeleceu que, a partir de 29 de fevereiro de 2024, os honorários periciais deverão ser arbitrados com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, vedada a utilização da tabela prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Desse modo, considerando tratar-se de perícia na área médica, fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs , nos termos da Resolução nº 910/2023, para fins de custeio da quota-parte da autora , beneficiária da gratuidade da justiça. A quota-parte remanescente incumbirá aos réus, que deverão promover o respectivo adiantamento após a fixação definitiva dos honorários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação para início dos trabalhos. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o perito deverá responder às seguintes indagações: (i) o procedimento realizado pelos réus observou a técnica médica adequada e compatível com as boas práticas para o caso concreto; (ii) as cicatrizes apresentadas pela autora são compatíveis com a evolução normal do procedimento realizado ou evidenciam falha técnica em sua execução; (iii) eventual resultado estético insatisfatório decorre de erro técnico, de resposta biológica individual da paciente ou de outro fator relevante, especificando-o; (iv) houve influência do acompanhamento pós-operatório ou da conduta da autora na evolução do resultado obtido; (v) existe nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora; e (vi) há indicação de tratamento ou procedimento reparador, especificando sua necessidade e finalidade. Por fim, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AQUINO E ROZA SERVICOS MEDICOS LTDA
Réu FABIO HENRIQUE DE AQUINO TEIXEIRA DOS SANTOS
Autor JAQUELINE GUSMAO DE NOVAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO CICHELERO
OAB: 108056/RS
GUILHERME WOLNIEWICZ DE OLIVEIRA
OAB: 29493/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011870-85.2025.8.26.0005/SP AUTOR : JAQUELINE GUSMAO DE NOVAIS ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO CICHELERO (OAB RS108056) RÉU : FABIO HENRIQUE DE AQUINO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME WOLNIEWICZ DE OLIVEIRA (OAB SC029493) RÉU : AQUINO E ROZA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME WOLNIEWICZ DE OLIVEIRA (OAB SC029493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Jaqueline Gusmão de Novais em face de Fábio Henrique de Aquino Teixeira dos Santos e Aquino e Roza Serviços Médicos Ltda. , na qual a autora alega ter se submetido a procedimento estético de mini lifting facial realizado pelos réus, sustentando que o resultado obtido foi insatisfatório em razão de erro técnico, com cicatrizes aparentes e permanentes, ausência de consentimento informado quanto à técnica empregada e utilização indevida de sua imagem, postulando a resolução contratual, indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como outras medidas correlatas. A gratuidade da justiça foi deferida. Em contestação ( 24.1 ), os réus suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e ausência de interesse processual. No mérito, sustentaram a inexistência de erro médico, afirmando que o procedimento foi realizado de acordo com a técnica indicada, que a autora foi devidamente informada acerca dos riscos inerentes ao procedimento e que as cicatrizes decorrem de resposta biológica individual e do descumprimento das orientações pós-operatórias. Requereram a improcedência dos pedidos, bem como a produção de prova pericial e oral. Em réplica ( 33.1 ), a autora impugnou as preliminares, reiterou as alegações iniciais, sustentou a responsabilidade solidária da pessoa jurídica, a inexistência de consentimento informado válido e requereu a produção de prova pericial. As partes especificaram provas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial médica, ao passo que os réus também postularam a produção de prova oral. Vieram-me, então, conclusos os autos. Decido. As preliminares não comportam acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício apto a caracterizar sua inépcia. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da corré Aquino e Roza Serviços Médicos Ltda., porquanto a narrativa inicial lhe atribui participação na prestação dos serviços objeto da demanda. Igualmente, rejeito a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que eventual recusa da autora em prosseguir com tratamento indicado pelos réus constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não afastando a necessidade da tutela jurisdicional. Não havendo outras questões processuais pendentes, nem irregularidades a serem sanadas, julgo o feito saneado. Defiro a produção de prova pericial médica , requerida por ambas as partes, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente técnica, sendo indispensável para a adequada elucidação dos fatos. Quanto à prova oral requerida pelos réus, sua pertinência será analisada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será aferida a necessidade de complementação da instrução processual. Fixo como pontos controvertidos: (i) se o procedimento de mini lifting facial foi realizado em conformidade com as técnicas médicas aplicáveis e com as boas práticas da especialidade; (ii) se houve falha na prestação dos serviços médicos, consistente em erro técnico na execução do procedimento; (iii) se as cicatrizes e demais resultados estéticos apresentados pela autora decorrem de falha técnica imputável aos réus ou de fatores biológicos individuais e/ou do descumprimento das orientações pós-operatórias; (iv) se a autora foi adequadamente informada acerca da técnica empregada, dos riscos inerentes ao procedimento e dos resultados esperados, tendo prestado consentimento livre e esclarecido; (v) se existe nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora; e (vi) se há necessidade de tratamento ou procedimento reparador em decorrência dos fatos narrados na inicial. Nomeio como perito o Dr. Paulo Roberto de Sousa Jatene , cadastrado como habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , apresente currículo, manifeste aceitação do encargo e estime seus honorários. Após, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados entre os litigantes , nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua quota-parte será custeada pelo Estado. Reza a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu art. 1º, que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são aqueles fixados na tabela constante de seu Anexo, na hipótese do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Comunicado Conjunto nº 555/2022 (SPI) estabeleceu que, a partir de 29 de fevereiro de 2024, os honorários periciais deverão ser arbitrados com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, vedada a utilização da tabela prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Desse modo, considerando tratar-se de perícia na área médica, fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs , nos termos da Resolução nº 910/2023, para fins de custeio da quota-parte da autora , beneficiária da gratuidade da justiça. A quota-parte remanescente incumbirá aos réus, que deverão promover o respectivo adiantamento após a fixação definitiva dos honorários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação para início dos trabalhos. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o perito deverá responder às seguintes indagações: (i) o procedimento realizado pelos réus observou a técnica médica adequada e compatível com as boas práticas para o caso concreto; (ii) as cicatrizes apresentadas pela autora são compatíveis com a evolução normal do procedimento realizado ou evidenciam falha técnica em sua execução; (iii) eventual resultado estético insatisfatório decorre de erro técnico, de resposta biológica individual da paciente ou de outro fator relevante, especificando-o; (iv) houve influência do acompanhamento pós-operatório ou da conduta da autora na evolução do resultado obtido; (v) existe nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora; e (vi) há indicação de tratamento ou procedimento reparador, especificando sua necessidade e finalidade. Por fim, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.