4011856-73.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011856-73.2026.8.26.0003/SP AUTOR : LEONARDO JOSE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) ADVOGADO(A) : GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) AUTOR : SUSANE CRISTINA LOPES ADVOGADO(A) : STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) ADVOGADO(A) : GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) RÉU : ATRIA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SP271129) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmar a tutela provisória e condenar a ré: (i) na obrigação de fazer consistente em reparar o imóvel dos autores, segundo as diretrizes do laudo pericial (evento 1, DOC5) e (ii) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios mensais, desde a citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Atenta ao princípio da causalidade e pela sucumbência na maior parte do pedido, a parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais desta ação principal e da ação de produção antecipada de provas, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATRIA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA
Autor LEONARDO JOSE CARDOSO DA SILVA
Autor SUSANE CRISTINA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANI VITALIS MIAGUTI
OAB: 402004/SP
GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA
OAB: 323283/SP
JÚLIO CÉSAR CAMPESTRINI
OAB: 271129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011856-73.2026.8.26.0003/SP AUTOR : LEONARDO JOSE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) ADVOGADO(A) : GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) AUTOR : SUSANE CRISTINA LOPES ADVOGADO(A) : STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) ADVOGADO(A) : GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) RÉU : ATRIA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR CAMPESTRINI (OAB SP271129) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmar a tutela provisória e condenar a ré: (i) na obrigação de fazer consistente em reparar o imóvel dos autores, segundo as diretrizes do laudo pericial (evento 1, DOC5) e (ii) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios mensais, desde a citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Atenta ao princípio da causalidade e pela sucumbência na maior parte do pedido, a parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais desta ação principal e da ação de produção antecipada de provas, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.