4011787-24.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011787-24.2025.8.26.0602/SP AUTOR : MARIA APARECIDA LUIZ DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB SP197640) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. inexigibilidade de crédito c.c. indenização de danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Aparecida Luiz de Lima em face de Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A. e Banco Digio S/A. A autora alega ser pensionista do INSS, com benefício mensal de R$ 1.518,00, e que jamais contratou empréstimos consignados junto aos requeridos. Aduz que, em seu nome, foram lançados três contratos não reconhecidos: nº 342571802-4 (Banco Bradesco S/A, 84 parcelas de R$ 150,00), nº 010011048957 (Banco C6 Consignado S.A., 84 parcelas de R$ 120,00) e nº 816280004 (Banco Digio S/A, 84 parcelas de R$ 115,00), cujos descontos vêm sendo indevidamente debitados de seu benefício previdenciário. Diante desses fatos, sustenta a inexistência de ato jurídico perfeito apto a autorizar os descontos, a necessidade de realização de exame grafotécnico para comprovar que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não emanaram de seu punho, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, nos moldes da Súmula 479 do STJ. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e expedição de ofício ao INSS, a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento em dobro de eventuais valores descontados e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 5, foi deferida a gratuidade da justiça, e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. O Banco Bradesco S/A (evento 23) arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (extrato bancário e comprovante de residência) e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato impugnado teria sido originariamente celebrado com o Banco PAN S/A e a ele cedido. Arguiu, ainda, prejudicialmente, a prescrição trienal e a decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a semelhança entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais da autora, a aplicação da teoria do venire contra factum proprium e da supressio ante o longo lapso sem impugnação, a ausência de comprovação do dano moral e a impossibilidade de devolução em dobro, ante o engano justificável. Ao final, requereu a produção de perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S/A. O Banco Digio S/A (evento 27) sustentou que sucedeu ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. na carteira de crédito consignado em razão de cisão parcial de patrimônio, operada a partir de 30/08/2024, sendo o legitimado a responder pelo contrato nº 816280004. Arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e de comprovante de residência, bem como ausência de interesse de agir, e, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a coincidência entre a assinatura do contrato e a do documento de identificação da autora, a liberação do valor de R$ 4.668,07 em conta de sua titularidade e a demora injustificada no ajuizamento da ação, impugnando os pedidos de dano moral e de repetição em dobro. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 29) impugnou o pedido de gratuidade, arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de nº 010011048957, comprovando a transferência do valor de R$ 4.897,96 para conta de titularidade da autora, a assinatura idêntica àquela constante do documento pessoal apresentado no ato da contratação e nos autos, impugnando os pedidos de dano moral e de repetição em dobro. Houve réplica (evento 35). Intimadas a especificar provas (evento 38), a autora requereu a produção de perícia grafotécnica (evento 48); o Banco Digio S/A requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora, a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S/A (evento 50); e o Banco Bradesco S/A informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (evento 51). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A. O contrato nº 342571802-4, objeto específico da causa de pedir em relação a esse réu, foi indicado pela própria instituição financeira como tendo sido originariamente firmado pela autora junto ao Banco PAN S/A e posteriormente a ela cedido, circunstância que não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, mas, ao contrário, a reforça, na medida em que é justamente essa relação de cessão que fundamenta a defesa de mérito apresentada. A discussão acerca da regularidade da cessão de crédito e da existência de vínculo contratual válido é matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade processual. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelos Bancos Bradesco S/A e Digio S/A sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento de vias extrajudiciais, sendo garantia constitucional a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que a ausência de reclamação administrativa não constitui óbice ao regular processamento da demanda. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelos Bancos Bradesco S/A e C6 Consignado S.A., mantenho a decisão proferida no evento 5, que já apreciou e deferiu o benefício com fundamento em critério objetivo (renda mensal não superior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo), não havendo, nos autos, elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora, pensionista do INSS com benefício de R$ 1.518,00. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, arguida pelos três requeridos. O endereço da autora encontra-se expressamente indicado na petição inicial, não havendo dúvida acerca do seu domicílio, tampouco impugnação efetiva à competência territorial deste Juízo, de modo que a ausência do documento não compromete a regularidade formal da inicial nem acarreta prejuízo processual apto a justificar sua extinção. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário, arguida pelos Bancos Bradesco S/A e Digio S/A. A comprovação, ou não, do recebimento e da utilização dos valores objeto dos contratos impugnados constitui matéria probatória a ser dirimida no curso da instrução, e não requisito de admissibilidade da petição inicial, notadamente porque a autora nega a própria existência da relação jurídica, o que torna desarrazoado exigir-lhe, como condição de procedibilidade, a comprovação negativa de fato que sequer reconhece. No que concerne à prejudicial de decadência, arguida pelo Banco Bradesco S/A com base no art. 178 do Código Civil, rejeito-a. O prazo decadencial ali previsto aplica-se às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento, o que não se confunde com a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico deduzida na inicial, fundada na alegação de que a própria manifestação de vontade jamais existiu, hipótese que, nos termos do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo. Quanto à prejudicial de prescrição trienal, arguida pelos três requeridos com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, entendo que sua apreciação deve ser diferida para o momento da sentença. O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, corresponde à data em que a autora teve ciência inequívoca do suposto dano, circunstância diretamente relacionada à própria autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, cuja apuração depende da produção da prova pericial ora deferida. Assim, rejeito a prejudicial nesta fase processual, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento de mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Regular o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se as assinaturas apostas nos contratos nº 342571802-4 (Banco Bradesco S/A), nº 010011048957 (Banco C6 Consignado S.A.) e nº 816280004 (Banco Digio S/A) emanaram, ou não, do punho da autora; II. Se os valores objeto dos referidos contratos foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela autora, e em qual medida tal circunstância repercute sobre os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Discutem, outrossim, quanto à existência e a extensão dos danos morais eventualmente sofridos pela autora em decorrência dos descontos impugnados. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que a autora impugna a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado pelas instituições financeiras requeridas, incide o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual cabe às instituições financeiras o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, pensionista de idade avançada, para a produção de prova de natureza especializada quanto à falsidade documental. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil a dirimir a controvérsia central da demanda, qual seja, a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, com o ônus e o custo da perícia a cargo dos requeridos, nos moldes do Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nomeio perita BEATRIZ CATTO REZENDE. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Diante da inversão do ônus da prova e do tema supra, a verba antecipada será rateada entre os requeridos, em partes iguais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA LUIZ DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI DOS SANTOS
OAB: 197640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4011787-24.2025.8.26.0602/SP AUTOR : MARIA APARECIDA LUIZ DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB SP197640) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. inexigibilidade de crédito c.c. indenização de danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Aparecida Luiz de Lima em face de Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A. e Banco Digio S/A. A autora alega ser pensionista do INSS, com benefício mensal de R$ 1.518,00, e que jamais contratou empréstimos consignados junto aos requeridos. Aduz que, em seu nome, foram lançados três contratos não reconhecidos: nº 342571802-4 (Banco Bradesco S/A, 84 parcelas de R$ 150,00), nº 010011048957 (Banco C6 Consignado S.A., 84 parcelas de R$ 120,00) e nº 816280004 (Banco Digio S/A, 84 parcelas de R$ 115,00), cujos descontos vêm sendo indevidamente debitados de seu benefício previdenciário. Diante desses fatos, sustenta a inexistência de ato jurídico perfeito apto a autorizar os descontos, a necessidade de realização de exame grafotécnico para comprovar que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não emanaram de seu punho, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, nos moldes da Súmula 479 do STJ. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e expedição de ofício ao INSS, a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento em dobro de eventuais valores descontados e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 5, foi deferida a gratuidade da justiça, e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. O Banco Bradesco S/A (evento 23) arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (extrato bancário e comprovante de residência) e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato impugnado teria sido originariamente celebrado com o Banco PAN S/A e a ele cedido. Arguiu, ainda, prejudicialmente, a prescrição trienal e a decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a semelhança entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais da autora, a aplicação da teoria do venire contra factum proprium e da supressio ante o longo lapso sem impugnação, a ausência de comprovação do dano moral e a impossibilidade de devolução em dobro, ante o engano justificável. Ao final, requereu a produção de perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S/A. O Banco Digio S/A (evento 27) sustentou que sucedeu ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. na carteira de crédito consignado em razão de cisão parcial de patrimônio, operada a partir de 30/08/2024, sendo o legitimado a responder pelo contrato nº 816280004. Arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e de comprovante de residência, bem como ausência de interesse de agir, e, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a coincidência entre a assinatura do contrato e a do documento de identificação da autora, a liberação do valor de R$ 4.668,07 em conta de sua titularidade e a demora injustificada no ajuizamento da ação, impugnando os pedidos de dano moral e de repetição em dobro. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 29) impugnou o pedido de gratuidade, arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de nº 010011048957, comprovando a transferência do valor de R$ 4.897,96 para conta de titularidade da autora, a assinatura idêntica àquela constante do documento pessoal apresentado no ato da contratação e nos autos, impugnando os pedidos de dano moral e de repetição em dobro. Houve réplica (evento 35). Intimadas a especificar provas (evento 38), a autora requereu a produção de perícia grafotécnica (evento 48); o Banco Digio S/A requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora, a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S/A (evento 50); e o Banco Bradesco S/A informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (evento 51). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A. O contrato nº 342571802-4, objeto específico da causa de pedir em relação a esse réu, foi indicado pela própria instituição financeira como tendo sido originariamente firmado pela autora junto ao Banco PAN S/A e posteriormente a ela cedido, circunstância que não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, mas, ao contrário, a reforça, na medida em que é justamente essa relação de cessão que fundamenta a defesa de mérito apresentada. A discussão acerca da regularidade da cessão de crédito e da existência de vínculo contratual válido é matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade processual. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelos Bancos Bradesco S/A e Digio S/A sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento de vias extrajudiciais, sendo garantia constitucional a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que a ausência de reclamação administrativa não constitui óbice ao regular processamento da demanda. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelos Bancos Bradesco S/A e C6 Consignado S.A., mantenho a decisão proferida no evento 5, que já apreciou e deferiu o benefício com fundamento em critério objetivo (renda mensal não superior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo), não havendo, nos autos, elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora, pensionista do INSS com benefício de R$ 1.518,00. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, arguida pelos três requeridos. O endereço da autora encontra-se expressamente indicado na petição inicial, não havendo dúvida acerca do seu domicílio, tampouco impugnação efetiva à competência territorial deste Juízo, de modo que a ausência do documento não compromete a regularidade formal da inicial nem acarreta prejuízo processual apto a justificar sua extinção. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário, arguida pelos Bancos Bradesco S/A e Digio S/A. A comprovação, ou não, do recebimento e da utilização dos valores objeto dos contratos impugnados constitui matéria probatória a ser dirimida no curso da instrução, e não requisito de admissibilidade da petição inicial, notadamente porque a autora nega a própria existência da relação jurídica, o que torna desarrazoado exigir-lhe, como condição de procedibilidade, a comprovação negativa de fato que sequer reconhece. No que concerne à prejudicial de decadência, arguida pelo Banco Bradesco S/A com base no art. 178 do Código Civil, rejeito-a. O prazo decadencial ali previsto aplica-se às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento, o que não se confunde com a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico deduzida na inicial, fundada na alegação de que a própria manifestação de vontade jamais existiu, hipótese que, nos termos do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo. Quanto à prejudicial de prescrição trienal, arguida pelos três requeridos com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, entendo que sua apreciação deve ser diferida para o momento da sentença. O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, corresponde à data em que a autora teve ciência inequívoca do suposto dano, circunstância diretamente relacionada à própria autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, cuja apuração depende da produção da prova pericial ora deferida. Assim, rejeito a prejudicial nesta fase processual, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento de mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Regular o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se as assinaturas apostas nos contratos nº 342571802-4 (Banco Bradesco S/A), nº 010011048957 (Banco C6 Consignado S.A.) e nº 816280004 (Banco Digio S/A) emanaram, ou não, do punho da autora; II. Se os valores objeto dos referidos contratos foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela autora, e em qual medida tal circunstância repercute sobre os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Discutem, outrossim, quanto à existência e a extensão dos danos morais eventualmente sofridos pela autora em decorrência dos descontos impugnados. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que a autora impugna a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado pelas instituições financeiras requeridas, incide o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual cabe às instituições financeiras o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, pensionista de idade avançada, para a produção de prova de natureza especializada quanto à falsidade documental. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil a dirimir a controvérsia central da demanda, qual seja, a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, com o ônus e o custo da perícia a cargo dos requeridos, nos moldes do Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nomeio perita BEATRIZ CATTO REZENDE. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Diante da inversão do ônus da prova e do tema supra, a verba antecipada será rateada entre os requeridos, em partes iguais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int.