Detalhe do processo

4011770-53.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011770-53.2025.8.26.0451/SP AUTOR : IANKA ISABELLE PEPERAIO PIRES ADVOGADO(A) : LENITA DAVANZO (OAB SP183886) AUTOR : GUILHERME HENRIQUE PAIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENITA DAVANZO (OAB SP183886) RÉU : PARQUE PALADINO INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB SP361413) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB SP361413) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Quanto à prescrição, considerando que se trata de ação de reparação de danos por descumprimento de contrato, o prazo é o prescricional decenal, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, fica repelida a preliminar prejudicial de mérito. 2- Controverte-se sobre a entrega de imóvel conforme as especificações prometidas pela requerida, quando da venda do bem, vícios construtivos apresentados pelo imóvel, bem como sobre eventuais danos sofridos pela parte autora. 3- Reconheço a existência de relação consumerista entre as partes, de modo que aplico as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e, assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, outrossim, que permanece sobre a parte autora o encargo de produzir as provas mínimas necessárias do fato constitutivo do direito alegado, em consonância com o previsto no artigo 373, I, do CPC. 4- Para análise do ponto controvertido nomeio perita judicial a Engenheira MICHELE FERNANDA SIQUEIRA MARTINS PAVAN, E-mail Principal michele@pavanengenharia.com. Intime-se a perita para que diga, em 15 dias, se aceita a nomeação. 5- Deverá o Sr. Perito esclarecer se o imóvel foi entregue de acordo com as especificações prometidas quando da venda do bem, levando-se em consideração o material publicitário, o memorial descritivo e plantas, além de demais documentos comumente entregues ao(à) adquirente do imóvel. Deverá, ainda, vistoria a unidade do autor com vistas à identificação dos vícios construtivos reclamados na inicial, apenas; se são passíveis de reparos e se a anomalia decorre de falhas na execução, ausência de manutenção pelo autor ou material utilizado na fase de construção. 6- No prazo de 15 dias, incumbe às partes: arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 7- Indefiro a produção da prova oral, uma vez que o objeto da prova é de cunho eminentemente técnico. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, os quais arbitro em 58 UFESPs (perícia de grau II), nos termos do art. 2º da Resolução 910/2023. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. O Sr. Perito informará a data agendada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e posteriormente fará a entrega do laudo, em trinta (30) dias, estes contados da data designada para perícia. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME HENRIQUE PAIZ DE OLIVEIRA

Autor IANKA ISABELLE PEPERAIO PIRES

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Réu PARQUE PALADINO INCORPORACOES SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 361413/SP

LENITA DAVANZO

OAB: 183886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011770-53.2025.8.26.0451/SP AUTOR : IANKA ISABELLE PEPERAIO PIRES ADVOGADO(A) : LENITA DAVANZO (OAB SP183886) AUTOR : GUILHERME HENRIQUE PAIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENITA DAVANZO (OAB SP183886) RÉU : PARQUE PALADINO INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB SP361413) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB SP361413) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Quanto à prescrição, considerando que se trata de ação de reparação de danos por descumprimento de contrato, o prazo é o prescricional decenal, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, fica repelida a preliminar prejudicial de mérito. 2- Controverte-se sobre a entrega de imóvel conforme as especificações prometidas pela requerida, quando da venda do bem, vícios construtivos apresentados pelo imóvel, bem como sobre eventuais danos sofridos pela parte autora. 3- Reconheço a existência de relação consumerista entre as partes, de modo que aplico as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e, assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, outrossim, que permanece sobre a parte autora o encargo de produzir as provas mínimas necessárias do fato constitutivo do direito alegado, em consonância com o previsto no artigo 373, I, do CPC. 4- Para análise do ponto controvertido nomeio perita judicial a Engenheira MICHELE FERNANDA SIQUEIRA MARTINS PAVAN, E-mail Principal michele@pavanengenharia.com. Intime-se a perita para que diga, em 15 dias, se aceita a nomeação. 5- Deverá o Sr. Perito esclarecer se o imóvel foi entregue de acordo com as especificações prometidas quando da venda do bem, levando-se em consideração o material publicitário, o memorial descritivo e plantas, além de demais documentos comumente entregues ao(à) adquirente do imóvel. Deverá, ainda, vistoria a unidade do autor com vistas à identificação dos vícios construtivos reclamados na inicial, apenas; se são passíveis de reparos e se a anomalia decorre de falhas na execução, ausência de manutenção pelo autor ou material utilizado na fase de construção. 6- No prazo de 15 dias, incumbe às partes: arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 7- Indefiro a produção da prova oral, uma vez que o objeto da prova é de cunho eminentemente técnico. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, os quais arbitro em 58 UFESPs (perícia de grau II), nos termos do art. 2º da Resolução 910/2023. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. O Sr. Perito informará a data agendada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e posteriormente fará a entrega do laudo, em trinta (30) dias, estes contados da data designada para perícia. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.