Detalhe do processo

4011681-51.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011681-51.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ADRIANA ANTUNES COSTA ADVOGADO(A) : BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB SP371622) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADRIANA ANTUNES COSTA ajuizou Ação Cominatória c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde com a ré, tendo declarado no momento da adesão ser portadora de espondilite anquilosante e resistência insulínica, razão pela qual lhe foi imposta Cobertura Parcial Temporária (CPT). Sustenta que passou a apresentar quadro agudo de extrusão discal lombar L5-S1 com déficit motor (CID M51.1/M54.4), necessitando de cirurgia de urgência de descompressão endoscópica, a qual foi negada pela ré sob o argumento de doença preexistente e incidência de CPT. Deferida a tutela de urgência para determinar a cobertura e realização do procedimento cirúrgico (Evento 6), a ré cumpriu a ordem com a efetiva realização do ato cirúrgico. Subseqüentemente, em petição incidental de fato novo (Evento 32), a autora informou nova negativa do plano de saúde quanto às sessões de fisioterapia/reabilitação pós-operatória prescritas pelo médico assistente, sob o fundamento de "ausência de cobertura contratual". A ré apresentou contestação (Evento 26) sustentando: a) revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; b) inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico de cuidados pós-operatórios; c) legalidade do prazo de carência e da CPT para espondilite anquilosante (13/04/2026 a 11/04/2028); d) inexistência de dever de indenizar por danos morais diante da licitude da conduta ou incidência do Tema 1.365 do STJ. Réplica acostada no Evento 44. Instadas as partes a especificar provas e delimitar as questões controvertidas (Evento 35), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, postulando a autora, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação formulada pela ré em contestação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A ré limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, sem produzir qualquer prova apta a infirmar a presunção legal ou demonstrar alteração na capacidade financeira da autora capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Mantido o benefício. 2. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial (Pedido Genérico) Afasto a preliminar de inépcia. O pedido formulado na exordial atende estritamente aos requisitos dos artigos 322 e 324 do CPC. Tratando-se de demanda envolvendo obrigação de fazer na área da saúde suplementar, o pleito de cobertura da cirurgia prescrita abrange, por desdobramento lógico e imperativo clínico, os insumos, medicamentos, materiais e cuidados pós-operatórios (como a fisioterapia de reabilitação) diretamente vinculados ao ato cirúrgico principal, cuja mensuração detalhada depende do curso da evolução médica do paciente. Inexiste qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da operadora. 3. Do Pedido de Nova Tutela Provisória (Evento 32 - Fisioterapia Pós-Operatória) Nos termos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar incidental formulado pela autora para determinar que a ré autorize e custeie integralmente as sessões de fisioterapia/reabilitação pós-operatória prescritas pelo médico assistente (código TUSS 20103484 e correlatos). A probabilidade do direito decorre da premissa de que a reabilitação pós-operatória constitui continuação indissociável do próprio ato cirúrgico descompressivo anteriormente assegurado por este Juízo e efetuado. Negar a reabilitação física do membro acometido por déficit motor esvazia a própria efetividade da intervenção cirúrgica autorizada. O perigo de dano reside no risco de consolidação de sequela neurológica permanente diante da interrupção da terapia motora no período crítico pós-cirúrgico. Intime-se a ré para cumprimento da medida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Passo a fixar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Fatos Incontroversos: A existência e vigência do contrato de plano de saúde coletivo empresarial entre as partes; A declaração formal da autora, na adesão, do diagnóstico de espondilite anquilosante e a subsequente instituição de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para a referida patologia; A eclosão do quadro de extrusão discal lombar L5-S1 com déficit motor, a indicação de cirurgia descompressiva de urgência pelo médico assistente e a efetiva realização do procedimento por força da tutela antecipada concedida nestes autos. Fatos Controvertidos: Se a patologia que motivou o procedimento cirúrgico (extrusão discal lombar L5-S1 com déficit motor) constitui decorrência, complicação ou manifestação direta da doença preexistente declarada (espondilite anquilosante - CID M45) ou se trata de enfermidade autônoma de etiologia mecânico-degenerativa; Se o quadro clínico do paciente apresentava caráter de urgência/emergência médica (risco de lesão irreparável ou déficit neurológico permanente) apto a afastar a incidência de períodos de carência contratual ou restrições decorrentes da CPT, nos termos do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito reitoras do julgamento do mérito compreendem: A incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e da Lei nº 9.656/98; A legalidade e os limites da aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) e a vedação à sua extensão por analogia a patologias diversas não expressamente comprovadas como decorrentes da lesão declarada; A prevalência do dever de cobertura obrigatória em situações de urgência e emergência sobre prazos de carência e CPT (art. 35-C da Lei nº 9.656/98; Súmula 103/TJSP e Súmula 597/STJ); A configuração de dano moral indenizável decorrente de negativa de cobertura em situação de urgência médica e o enquadramento em face da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.365. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DOS CUSTOS PERICIAIS (Art. 357, III, CPC c/c Art. 95, CPC e Art. 6º, VIII, CDC) A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se a Súmula 608 do C. STJ. Ante a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica frente à operadora de saúde, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe exclusivamente à ré o ônus de demonstrar a existência de nexo técnico-científico entre a espondilite anquilosante declarada e a hérnia discal extrusa submetida à cirurgia, bem como a inocorrência do caráter de urgência alegado. Em decorrência lógica da inversão do ônus probatório e para assegurar a efetividade da instrução processual — somado ao fato de a autora ser beneficiária da Gratuidade da Justiça —, determino que os honorários periciais sejam suportados integralmente pela ré (BRADESCO SAÚDE S/A). Ressalte-se que, invertido o ônus probatório, a produção da prova pericial passa a ser de direto interesse da requerida para comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Caberá à ré adiantar o pagamento da remuneração do perito, sob pena de preclusão da prova por ela não produzida e julgamento do feito com base no acervo probatório constante dos autos à luz do encargo probatório invertido. V. DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL (Art. 357, V, CPC) Sendo indispensável a elucidação médica especializada acerca da correlação fisiopatológica entre a espondilite anquilosante e a extrusão discal L5-S1, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA (Ortopedia/Reumatologia). Para a realização da perícia, nomeio o Perito do Juízo Dra. MARIANA PARO DE ARRUDA que deverá ser intimado para intimar as partes e apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Formulada a proposta de honorários pelo expert, intime-se a ré (Bradesco Saúde S/A) para efetuar o depósito judicial do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Indicação de assistentes técnicos; Apresentação de quesitos. Com o depósito dos honorários e a designação de data pelo perito, intimem-se as partes e os assistentes para o exame pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA ANTUNES COSTA

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

BRUNA BASSI BLANK ALBINO

OAB: 371622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011681-51.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ADRIANA ANTUNES COSTA ADVOGADO(A) : BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB SP371622) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADRIANA ANTUNES COSTA ajuizou Ação Cominatória c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde com a ré, tendo declarado no momento da adesão ser portadora de espondilite anquilosante e resistência insulínica, razão pela qual lhe foi imposta Cobertura Parcial Temporária (CPT). Sustenta que passou a apresentar quadro agudo de extrusão discal lombar L5-S1 com déficit motor (CID M51.1/M54.4), necessitando de cirurgia de urgência de descompressão endoscópica, a qual foi negada pela ré sob o argumento de doença preexistente e incidência de CPT. Deferida a tutela de urgência para determinar a cobertura e realização do procedimento cirúrgico (Evento 6), a ré cumpriu a ordem com a efetiva realização do ato cirúrgico. Subseqüentemente, em petição incidental de fato novo (Evento 32), a autora informou nova negativa do plano de saúde quanto às sessões de fisioterapia/reabilitação pós-operatória prescritas pelo médico assistente, sob o fundamento de "ausência de cobertura contratual". A ré apresentou contestação (Evento 26) sustentando: a) revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; b) inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico de cuidados pós-operatórios; c) legalidade do prazo de carência e da CPT para espondilite anquilosante (13/04/2026 a 11/04/2028); d) inexistência de dever de indenizar por danos morais diante da licitude da conduta ou incidência do Tema 1.365 do STJ. Réplica acostada no Evento 44. Instadas as partes a especificar provas e delimitar as questões controvertidas (Evento 35), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, postulando a autora, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação formulada pela ré em contestação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A ré limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, sem produzir qualquer prova apta a infirmar a presunção legal ou demonstrar alteração na capacidade financeira da autora capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Mantido o benefício. 2. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial (Pedido Genérico) Afasto a preliminar de inépcia. O pedido formulado na exordial atende estritamente aos requisitos dos artigos 322 e 324 do CPC. Tratando-se de demanda envolvendo obrigação de fazer na área da saúde suplementar, o pleito de cobertura da cirurgia prescrita abrange, por desdobramento lógico e imperativo clínico, os insumos, medicamentos, materiais e cuidados pós-operatórios (como a fisioterapia de reabilitação) diretamente vinculados ao ato cirúrgico principal, cuja mensuração detalhada depende do curso da evolução médica do paciente. Inexiste qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da operadora. 3. Do Pedido de Nova Tutela Provisória (Evento 32 - Fisioterapia Pós-Operatória) Nos termos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar incidental formulado pela autora para determinar que a ré autorize e custeie integralmente as sessões de fisioterapia/reabilitação pós-operatória prescritas pelo médico assistente (código TUSS 20103484 e correlatos). A probabilidade do direito decorre da premissa de que a reabilitação pós-operatória constitui continuação indissociável do próprio ato cirúrgico descompressivo anteriormente assegurado por este Juízo e efetuado. Negar a reabilitação física do membro acometido por déficit motor esvazia a própria efetividade da intervenção cirúrgica autorizada. O perigo de dano reside no risco de consolidação de sequela neurológica permanente diante da interrupção da terapia motora no período crítico pós-cirúrgico. Intime-se a ré para cumprimento da medida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Passo a fixar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Fatos Incontroversos: A existência e vigência do contrato de plano de saúde coletivo empresarial entre as partes; A declaração formal da autora, na adesão, do diagnóstico de espondilite anquilosante e a subsequente instituição de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para a referida patologia; A eclosão do quadro de extrusão discal lombar L5-S1 com déficit motor, a indicação de cirurgia descompressiva de urgência pelo médico assistente e a efetiva realização do procedimento por força da tutela antecipada concedida nestes autos. Fatos Controvertidos: Se a patologia que motivou o procedimento cirúrgico (extrusão discal lombar L5-S1 com déficit motor) constitui decorrência, complicação ou manifestação direta da doença preexistente declarada (espondilite anquilosante - CID M45) ou se trata de enfermidade autônoma de etiologia mecânico-degenerativa; Se o quadro clínico do paciente apresentava caráter de urgência/emergência médica (risco de lesão irreparável ou déficit neurológico permanente) apto a afastar a incidência de períodos de carência contratual ou restrições decorrentes da CPT, nos termos do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito reitoras do julgamento do mérito compreendem: A incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e da Lei nº 9.656/98; A legalidade e os limites da aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) e a vedação à sua extensão por analogia a patologias diversas não expressamente comprovadas como decorrentes da lesão declarada; A prevalência do dever de cobertura obrigatória em situações de urgência e emergência sobre prazos de carência e CPT (art. 35-C da Lei nº 9.656/98; Súmula 103/TJSP e Súmula 597/STJ); A configuração de dano moral indenizável decorrente de negativa de cobertura em situação de urgência médica e o enquadramento em face da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.365. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DOS CUSTOS PERICIAIS (Art. 357, III, CPC c/c Art. 95, CPC e Art. 6º, VIII, CDC) A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se a Súmula 608 do C. STJ. Ante a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica frente à operadora de saúde, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe exclusivamente à ré o ônus de demonstrar a existência de nexo técnico-científico entre a espondilite anquilosante declarada e a hérnia discal extrusa submetida à cirurgia, bem como a inocorrência do caráter de urgência alegado. Em decorrência lógica da inversão do ônus probatório e para assegurar a efetividade da instrução processual — somado ao fato de a autora ser beneficiária da Gratuidade da Justiça —, determino que os honorários periciais sejam suportados integralmente pela ré (BRADESCO SAÚDE S/A). Ressalte-se que, invertido o ônus probatório, a produção da prova pericial passa a ser de direto interesse da requerida para comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Caberá à ré adiantar o pagamento da remuneração do perito, sob pena de preclusão da prova por ela não produzida e julgamento do feito com base no acervo probatório constante dos autos à luz do encargo probatório invertido. V. DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL (Art. 357, V, CPC) Sendo indispensável a elucidação médica especializada acerca da correlação fisiopatológica entre a espondilite anquilosante e a extrusão discal L5-S1, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA (Ortopedia/Reumatologia). Para a realização da perícia, nomeio o Perito do Juízo Dra. MARIANA PARO DE ARRUDA que deverá ser intimado para intimar as partes e apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Formulada a proposta de honorários pelo expert, intime-se a ré (Bradesco Saúde S/A) para efetuar o depósito judicial do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Indicação de assistentes técnicos; Apresentação de quesitos. Com o depósito dos honorários e a designação de data pelo perito, intimem-se as partes e os assistentes para o exame pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.