4011665-08.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011665-08.2025.8.26.0506/SP AUTOR : QUINHONE & QUINHONE LTDA ADVOGADO(A) : FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB SP173862) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB SP229451) ADVOGADO(A) : BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB SP241746) RÉU : GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB SP139854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. QUINHONE E QUINHONE LTDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada para substituição de equipamento c.c. pedido de indenização por danos morais e/ou danos materiais em face de GILBARCO VEEDER ROOT SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , aduzindo, em síntese, que exerce atividade empresarial consistente na revenda de combustíveis, exploração de loja de conveniência e atividades correlatas, e que, nessa condição, adquiriu da ré, em 21/11/2024, uma bomba quádrupla Prime HH PHR – AC – GC, nº de série 37521124, pelo valor de R$ 35.514,18, com garantia contratual de 01 ano, a expirar em 21/11/2025. Narrou que, desde a instalação do equipamento em seu estabelecimento comercial, o bem passou a apresentar reiterados problemas de funcionamento, com sucessivas paralisações, especialmente relacionadas ao bloco medidor, sem que as diversas intervenções técnicas realizadas pela ré tenham sido aptas a solucionar o alegado vício de forma definitiva. Expôs histórico minucioso dos chamados técnicos abertos perante a ré (fl. 03/04 da 1.1 ). Relatou, por fim, que, em 05/11/2025, abriu o chamado nº 510559, exigindo máxima atenção, bem como garantia estendida, tendo recebido, em 10/11/2025, resposta no sentido de que não seria possível a extensão da garantia, mas de que seria proposta nova manutenção preventiva, à qual afirmou ter anuído, sem, contudo, ter havido comparecimento técnico até então. Afirmou que todos os chamados ocorreram durante o período de vigência da garantia contratual e alegou que o problema do equipamento seria insolúvel, sustentando, inclusive, que mecânicos credenciados ao IPEM, contratados por ela, teriam informado tratar-se de problema crônico no bloco medidor, de conhecimento da fabricante, com suposta postergação da solução até o término da garantia. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, que, não sanado o vício no prazo legal, teria direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos. Requereu, em sede liminar, a imediata substituição da bomba por outra nova, da mesma espécie, marca, modelo, série e cor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou, na impossibilidade, a restituição do numerário pago. Ao final. pugnou pela condenação da ré na obrigação de fazer ou, subsidiariamente, na restituição do preço, a condenação por danos morais em montante sugerido de R$ 10.000,00 e a condenação em eventuais perdas e danos. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.668,39. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão 7.1 foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação ( 17.1 ), na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência territorial do juízo originário, com fundamento em cláusula contratual de eleição de foro prevista no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, especificamente a cláusula 9.6, pela qual teria sido eleito o foro da Comarca de Barueri/SP para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do ajuste. Sustentou, para tanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a ré impugnou de forma expressa as alegações de má-fé, de comercialização consciente de equipamento com defeito crônico e de suposta conduta de “enrolar o cliente até o fim da garantia”. Argumentou, em primeiro lugar, que a autora não teria juntado aos autos as ordens de serviço e tampouco laudos subscritos por mecânicos do IPEM que comprovassem os defeitos alegados, limitando-se, na inicial, a reproduzir listagem unilateral de ocorrências. Afirmou que, em 11/12/2024, sua assistência técnica compareceu ao estabelecimento da autora para realizar o procedimento de “start-up” do equipamento, com execução de testes destinados a apurar eventual avaria ou defeito de fabricação, bem como conformidade com as exigências normativas do IPEM/SP, ocasião em que teria sido constatado o funcionamento regular da bomba, sem intercorrências, tendo sido assinado “checklist de partida inicial” por representantes da autora. Descreveu os atendimentos realizados durante o período de garantia, além de um atendimento posterior ao término da garantia, em 05/12/2025, por mera cortesia, no qual teriam sido trocados quatro solenoides dos bicos das bombas. Destacou que jamais se esquivou do dever de prestar assistência, que atendeu prontamente todos os chamados, que a simples substituição de peças não configuraria, por si só, defeito de fabricação, e que os supostos problemas poderiam decorrer de uso inadequado, ausência de manutenção periódica ou acúmulo de sujeira em componentes do equipamento. Defendeu a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer ou em restituição do valor pago, à míngua de prova de defeito de fabricação e de ato ilícito imputável a ela, ainda, o pedido de perdas e danos e impugnou a pretensão indenizatória por dano moral, ante a ausência de seus requisitos. Subsidiariamente, aduziu que, caso houvesse condenação por danos morais, o valor deveria ser reduzido para patamar não superior a R$ 4.000,00. Com a defesa vieram documentos. A ré foi intimada para manifestar-se em réplica e ambas as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir ( 19.1 ). A autora apresentou réplica ( 24.1 ), na qual impugnou a preliminar de incompetência territorial e insistiu na incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou a narrativa de que o equipamento apresentou recorrentes falhas e defeitos de funcionamento desde a instalação, destacou novamente o histórico de chamados técnicos e de reclamações dirigidas à ré, insistiu na tese de que os vícios não foram efetivamente sanados e reafirmou a existência de vulnerabilidade técnica e informacional em face da fabricante. Rebateu a tese de ausência de prova, sustentando que os documentos e registros acostados evidenciariam a persistência dos defeitos e a ciência inequívoca da ré acerca dos problemas. Na mesma peça de réplica, requereu a produção de prova oral consistente na oitiva do representante legal da ré em depoimento pessoal, oitiva de testemunhas a ser oportunamente arroladas e realização de perícia judicial no equipamento. A ré manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide ( 25.1 ). Sobreveio, então, decisão do juízo originário (11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto - 27.1 ) reconhecendo a incompetência territorial relativa daquele juízo, em razão da cláusula de eleição de foro contratual. Assentou que a bomba de combustível objeto da lide se integra de maneira direta e essencial à atividade-fim da autora, consistente na revenda de combustíveis aos consumidores finais, de modo que o bem foi adquirido como insumo operacional incorporado ao processo produtivo e comercial da empresa, afastando-se, por conseguinte, a figura de destinatária final necessária à incidência do CDC. Destacou-se, ainda, a ausência de elementos concretos demonstrativos de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional em intensidade suficiente para justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Concluiu-se pela natureza empresarial da relação jurídica e pela validade da cláusula de eleição de foro, com o consequente declínio da competência e determinação de remessa dos autos ao foro contratualmente eleito, isto é, a Comarca de Barueri/SP. É o relato do essencial. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada para substituição de equipamento c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais. Partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda do equipamento descrito na inicial e que, após a instalação da bomba de combustível adquirida pela autora, houve atendimentos técnicos realizados pela ré durante o período de garantia. Também incontroverso que foram promovidas intervenções e substituições de componentes no equipamento, divergindo as partes quanto à existência de vício de fabricação, à origem dos defeitos apontados, à suficiência dos reparos efetuados, à responsabilidade pela persistência das falhas narradas e, por consequência, ao cabimento da substituição do equipamento, da restituição do preço e das indenizações postuladas. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora ( 24.1 ), a fim de verificar as condições de funcionamento do equipamento, a existência de eventual vício, sua natureza, origem e extensão, bem como a possibilidade de reparo definitivo. Para a realização da prova pericial, considerando que o bem objeto do exame se encontra na área de competência territorial do Juízo da Comarca de Ribeirão Preto/SP, expeça-se carta precatória ao Juízo deprecado, com fundamento nos arts. 69 e 237, III, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo deprecado à prática dos atos necessários ao regular desenvolvimento da perícia. A necessidade de produção da prova oral também requerida pela autora será apreciada posteriormente, após a juntada do laudo pericial, caso remanesça controvérsia fática não suficientemente esclarecida pela prova técnica. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor QUINHONE & QUINHONE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI
OAB: 139854/SP
FERNANDO CESAR CEARA JULIANI
OAB: 229451/SP
BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI
OAB: 241746/SP
FAUSI HENRIQUE PINTÃO
OAB: 173862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011665-08.2025.8.26.0506/SP AUTOR : QUINHONE & QUINHONE LTDA ADVOGADO(A) : FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB SP173862) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB SP229451) ADVOGADO(A) : BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB SP241746) RÉU : GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB SP139854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. QUINHONE E QUINHONE LTDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada para substituição de equipamento c.c. pedido de indenização por danos morais e/ou danos materiais em face de GILBARCO VEEDER ROOT SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , aduzindo, em síntese, que exerce atividade empresarial consistente na revenda de combustíveis, exploração de loja de conveniência e atividades correlatas, e que, nessa condição, adquiriu da ré, em 21/11/2024, uma bomba quádrupla Prime HH PHR – AC – GC, nº de série 37521124, pelo valor de R$ 35.514,18, com garantia contratual de 01 ano, a expirar em 21/11/2025. Narrou que, desde a instalação do equipamento em seu estabelecimento comercial, o bem passou a apresentar reiterados problemas de funcionamento, com sucessivas paralisações, especialmente relacionadas ao bloco medidor, sem que as diversas intervenções técnicas realizadas pela ré tenham sido aptas a solucionar o alegado vício de forma definitiva. Expôs histórico minucioso dos chamados técnicos abertos perante a ré (fl. 03/04 da 1.1 ). Relatou, por fim, que, em 05/11/2025, abriu o chamado nº 510559, exigindo máxima atenção, bem como garantia estendida, tendo recebido, em 10/11/2025, resposta no sentido de que não seria possível a extensão da garantia, mas de que seria proposta nova manutenção preventiva, à qual afirmou ter anuído, sem, contudo, ter havido comparecimento técnico até então. Afirmou que todos os chamados ocorreram durante o período de vigência da garantia contratual e alegou que o problema do equipamento seria insolúvel, sustentando, inclusive, que mecânicos credenciados ao IPEM, contratados por ela, teriam informado tratar-se de problema crônico no bloco medidor, de conhecimento da fabricante, com suposta postergação da solução até o término da garantia. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, que, não sanado o vício no prazo legal, teria direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos. Requereu, em sede liminar, a imediata substituição da bomba por outra nova, da mesma espécie, marca, modelo, série e cor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou, na impossibilidade, a restituição do numerário pago. Ao final. pugnou pela condenação da ré na obrigação de fazer ou, subsidiariamente, na restituição do preço, a condenação por danos morais em montante sugerido de R$ 10.000,00 e a condenação em eventuais perdas e danos. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.668,39. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão 7.1 foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação ( 17.1 ), na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência territorial do juízo originário, com fundamento em cláusula contratual de eleição de foro prevista no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, especificamente a cláusula 9.6, pela qual teria sido eleito o foro da Comarca de Barueri/SP para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do ajuste. Sustentou, para tanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a ré impugnou de forma expressa as alegações de má-fé, de comercialização consciente de equipamento com defeito crônico e de suposta conduta de “enrolar o cliente até o fim da garantia”. Argumentou, em primeiro lugar, que a autora não teria juntado aos autos as ordens de serviço e tampouco laudos subscritos por mecânicos do IPEM que comprovassem os defeitos alegados, limitando-se, na inicial, a reproduzir listagem unilateral de ocorrências. Afirmou que, em 11/12/2024, sua assistência técnica compareceu ao estabelecimento da autora para realizar o procedimento de “start-up” do equipamento, com execução de testes destinados a apurar eventual avaria ou defeito de fabricação, bem como conformidade com as exigências normativas do IPEM/SP, ocasião em que teria sido constatado o funcionamento regular da bomba, sem intercorrências, tendo sido assinado “checklist de partida inicial” por representantes da autora. Descreveu os atendimentos realizados durante o período de garantia, além de um atendimento posterior ao término da garantia, em 05/12/2025, por mera cortesia, no qual teriam sido trocados quatro solenoides dos bicos das bombas. Destacou que jamais se esquivou do dever de prestar assistência, que atendeu prontamente todos os chamados, que a simples substituição de peças não configuraria, por si só, defeito de fabricação, e que os supostos problemas poderiam decorrer de uso inadequado, ausência de manutenção periódica ou acúmulo de sujeira em componentes do equipamento. Defendeu a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer ou em restituição do valor pago, à míngua de prova de defeito de fabricação e de ato ilícito imputável a ela, ainda, o pedido de perdas e danos e impugnou a pretensão indenizatória por dano moral, ante a ausência de seus requisitos. Subsidiariamente, aduziu que, caso houvesse condenação por danos morais, o valor deveria ser reduzido para patamar não superior a R$ 4.000,00. Com a defesa vieram documentos. A ré foi intimada para manifestar-se em réplica e ambas as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir ( 19.1 ). A autora apresentou réplica ( 24.1 ), na qual impugnou a preliminar de incompetência territorial e insistiu na incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou a narrativa de que o equipamento apresentou recorrentes falhas e defeitos de funcionamento desde a instalação, destacou novamente o histórico de chamados técnicos e de reclamações dirigidas à ré, insistiu na tese de que os vícios não foram efetivamente sanados e reafirmou a existência de vulnerabilidade técnica e informacional em face da fabricante. Rebateu a tese de ausência de prova, sustentando que os documentos e registros acostados evidenciariam a persistência dos defeitos e a ciência inequívoca da ré acerca dos problemas. Na mesma peça de réplica, requereu a produção de prova oral consistente na oitiva do representante legal da ré em depoimento pessoal, oitiva de testemunhas a ser oportunamente arroladas e realização de perícia judicial no equipamento. A ré manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide ( 25.1 ). Sobreveio, então, decisão do juízo originário (11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto - 27.1 ) reconhecendo a incompetência territorial relativa daquele juízo, em razão da cláusula de eleição de foro contratual. Assentou que a bomba de combustível objeto da lide se integra de maneira direta e essencial à atividade-fim da autora, consistente na revenda de combustíveis aos consumidores finais, de modo que o bem foi adquirido como insumo operacional incorporado ao processo produtivo e comercial da empresa, afastando-se, por conseguinte, a figura de destinatária final necessária à incidência do CDC. Destacou-se, ainda, a ausência de elementos concretos demonstrativos de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional em intensidade suficiente para justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Concluiu-se pela natureza empresarial da relação jurídica e pela validade da cláusula de eleição de foro, com o consequente declínio da competência e determinação de remessa dos autos ao foro contratualmente eleito, isto é, a Comarca de Barueri/SP. É o relato do essencial. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada para substituição de equipamento c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais. Partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda do equipamento descrito na inicial e que, após a instalação da bomba de combustível adquirida pela autora, houve atendimentos técnicos realizados pela ré durante o período de garantia. Também incontroverso que foram promovidas intervenções e substituições de componentes no equipamento, divergindo as partes quanto à existência de vício de fabricação, à origem dos defeitos apontados, à suficiência dos reparos efetuados, à responsabilidade pela persistência das falhas narradas e, por consequência, ao cabimento da substituição do equipamento, da restituição do preço e das indenizações postuladas. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora ( 24.1 ), a fim de verificar as condições de funcionamento do equipamento, a existência de eventual vício, sua natureza, origem e extensão, bem como a possibilidade de reparo definitivo. Para a realização da prova pericial, considerando que o bem objeto do exame se encontra na área de competência territorial do Juízo da Comarca de Ribeirão Preto/SP, expeça-se carta precatória ao Juízo deprecado, com fundamento nos arts. 69 e 237, III, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo deprecado à prática dos atos necessários ao regular desenvolvimento da perícia. A necessidade de produção da prova oral também requerida pela autora será apreciada posteriormente, após a juntada do laudo pericial, caso remanesça controvérsia fática não suficientemente esclarecida pela prova técnica. Intime-se.