4011604-28.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROTESTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROTESTO Nº 4011604-28.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE : FLAMIN MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : KEDMA PEREIRA DA CUNHA (OAB SP245475) REQUERIDO : PORTO UDINE COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA (OAB SP306477) ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Sustação de Protesto com pedido de declaração de inexigibilidade proposta por FLAMIN MINERACAO LTDA contra PORTO UDINE COMERCIAL LTDA. A parte autora alega ter adquirido da ré um equipamento industrial (Sopradora Krones S16), cujos pagamentos parcelados estariam condicionados à efetiva instalação, produção e estabilização da máquina. Sustenta que a ré não concluiu a instalação adequadamente, inviabilizando o alcance da capacidade produtiva prometida. Com amparo na exceção de contrato não cumprido, a autora reteve os pagamentos das parcelas vincendas, mas a ré levou os títulos a protesto de forma abusiva. Pede a sustação dos protestos, a declaração de inexigibilidade dos débitos e o abatimento de valores a título de perdas e danos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, sustenta que o equipamento foi entregue, instalado e que houve início de produção. Alega que não há previsão contratual atrelando o pagamento a metas de performance contínua e que as instabilidades operacionais decorreram da inadequada infraestrutura elétrica da própria autora. Defende a regularidade das cobranças e a legalidade dos protestos, impugnando os danos materiais alegados. Houve o deferimento parcial de tutela de urgência apenas para resguardar a integridade física do equipamento. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré deve ser rejeitada. Conforme os autos, especialmente a emenda à inicial, os títulos contestados foram levados a protesto nos 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campinas/SP. Nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, é competente o foro do lugar onde ocorreu o ato ou fato para a ação de reparação de dano, sendo aplicável, nas ações de sustação de protesto, o foro da praça de pagamento e do apontamento. A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quem são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia. A relação jurídica material e a tese de exceção de contrato não cumprido foram devidamente delimitadas pela autora. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Há evidente necessidade e adequação da via eleita, visto que a autora discute a exigibilidade do débito frente a alegado inadimplemento contratual da ré, necessitando do provimento jurisdicional para suspender os efeitos dos protestos. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: A existência de condição suspensiva de performance atrelada aos pagamentos; o real estágio de funcionamento da "Sopradora Krones S16" e a responsabilidade técnica pelas falhas (incluindo a adequação da infraestrutura elétrica da autora); e a ocorrência dos danos materiais para fins de compensação financeira. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Requerimento de provas: As partes pugnaram pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial técnica. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , a requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia requerida pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). FLAVIO CESAR FERREIRA. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 15/07/2026
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAMIN MINERACAO LTDA
Réu PORTO UDINE COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO
OAB: 307336/SP
KEDMA PEREIRA DA CUNHA
OAB: 245475/SP
GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA
OAB: 306477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROTESTO Nº 4011604-28.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE : FLAMIN MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : KEDMA PEREIRA DA CUNHA (OAB SP245475) REQUERIDO : PORTO UDINE COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA (OAB SP306477) ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Sustação de Protesto com pedido de declaração de inexigibilidade proposta por FLAMIN MINERACAO LTDA contra PORTO UDINE COMERCIAL LTDA. A parte autora alega ter adquirido da ré um equipamento industrial (Sopradora Krones S16), cujos pagamentos parcelados estariam condicionados à efetiva instalação, produção e estabilização da máquina. Sustenta que a ré não concluiu a instalação adequadamente, inviabilizando o alcance da capacidade produtiva prometida. Com amparo na exceção de contrato não cumprido, a autora reteve os pagamentos das parcelas vincendas, mas a ré levou os títulos a protesto de forma abusiva. Pede a sustação dos protestos, a declaração de inexigibilidade dos débitos e o abatimento de valores a título de perdas e danos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, sustenta que o equipamento foi entregue, instalado e que houve início de produção. Alega que não há previsão contratual atrelando o pagamento a metas de performance contínua e que as instabilidades operacionais decorreram da inadequada infraestrutura elétrica da própria autora. Defende a regularidade das cobranças e a legalidade dos protestos, impugnando os danos materiais alegados. Houve o deferimento parcial de tutela de urgência apenas para resguardar a integridade física do equipamento. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré deve ser rejeitada. Conforme os autos, especialmente a emenda à inicial, os títulos contestados foram levados a protesto nos 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campinas/SP. Nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, é competente o foro do lugar onde ocorreu o ato ou fato para a ação de reparação de dano, sendo aplicável, nas ações de sustação de protesto, o foro da praça de pagamento e do apontamento. A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quem são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia. A relação jurídica material e a tese de exceção de contrato não cumprido foram devidamente delimitadas pela autora. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Há evidente necessidade e adequação da via eleita, visto que a autora discute a exigibilidade do débito frente a alegado inadimplemento contratual da ré, necessitando do provimento jurisdicional para suspender os efeitos dos protestos. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: A existência de condição suspensiva de performance atrelada aos pagamentos; o real estágio de funcionamento da "Sopradora Krones S16" e a responsabilidade técnica pelas falhas (incluindo a adequação da infraestrutura elétrica da autora); e a ocorrência dos danos materiais para fins de compensação financeira. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Requerimento de provas: As partes pugnaram pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial técnica. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , a requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia requerida pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). FLAVIO CESAR FERREIRA. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 15/07/2026