4011594-32.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011594-32.2026.8.26.0001/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANTONIO PIRES ABRANTES (Representante) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) AUTOR : BELISKA LANCHES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL , proposta por BELISKA LANCHES - EIRELI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alega a parte autora que é titular de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, composto exclusivamente por três beneficiários de seu núcleo familiar (o sócio-administrador, sua esposa e sua filha). Sustenta que o contrato possui natureza de "falso coletivo", devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e limitados os reajustes anuais aos índices regulamentares da ANS para planos individuais. Aponta a abusividade dos reajustes aplicados desde 2021 (12,17% em 2021, 18,43% em 2023, 21,94% em 2024 e 19,20% em 2025), pleiteando a tutela de urgência para suspensão dos reajustes e recálculo das mensalidades, além da condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 146.037,42, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Evento 17), tendo a parte autora recolhido as custas processuais (Evento 31). A ré apresentou contestação (Evento 32) defendendo a legitimidade da contratação coletiva empresarial, em conformidade com as normas da ANS. Sustenta a legalidade dos reajustes anuais aplicados por pool de risco, calculados com base na sinistralidade e variação de custos médicos do grupo. Nega a ocorrência de cobrança indevida, rechaça o pedido de dano moral e requer a improcedência total da demanda. Houve réplica (Evento 45). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 39), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 45), ao passo que a ré postulou a produção de prova pericial contábil (Evento 46). É o breve relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela provisória formulado pela parte autora deve ser indeferido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a aferição da alegada abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde demanda dilação probatória e análise técnica aprofundada sob o crivo do contraditório, o que se mostra incompatível com o estreito limite de cognição sumária desta fase processual. Assim, ausente a probabilidade do direito neste momento, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015. A prejudicial de prescrição arguida pela ré deve ser acolhida em parte. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de restituição de valores cobrados a maior em planos de saúde prescreve em três anos. No caso, a própria parte autora limitou seu pedido de reembolso aos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que será rigorosamente observado por este Juízo por ocasião do julgamento definitivo do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além das condições da ação, declaro saneado o feito. Para a fase de instrução, fixo os seguintes pontos controvertidos: a caracterização do contrato como "falso coletivo" diante do número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar; a clareza e a suficiência das informações prestadas pela operadora acerca dos reajustes aplicados; a adequação técnica e atuarial dos índices de reajuste aplicados nos anos de 2021 a 2025; a existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse tais majorações; a ocorrência de cobrança indevida com o consequente direito à restituição (simples ou em dobro); e a configuração de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, caracterizada pela vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência técnica para a demonstração de cálculos complexos de sinistralidade e custos médicos da operadora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial contábil e atuarial, postulada pela ré (Evento 46). Nomeio como perito do Juízo o Dr. Hosannah Minervino dos Santos Filho . O perito deverá ser intimado para verificar a viabilidade da perícia e apresentar a estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 10 dias. O custeio dos honorários periciais caberá à ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que postulou expressamente pela realização da perícia em sua manifestação (Evento 46), devendo providenciar o depósito do valor a ser arbitrado por este Juízo. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, reforça que cabe à fornecedora comprovar a adequação técnica dos reajustes aplicados, o que inclui suportar os custos da prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos de natureza atuarial. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data de depósito dos honorários ou da disponibilização da documentação complementar que a ré deverá apresentar nos autos para viabilizar os trabalhos técnicos, no prazo de 15 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, a apresentação de quesitos e a indicação de seus assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 dias, contado a partir da publicação de intimação das partes sobre a entrega do laudo do perito do Juízo. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28/04/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PIRES ABRANTES
Autor BELISKA LANCHES LTDA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
ERICK ANDERSON DIAS KOBI
OAB: 27525/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011594-32.2026.8.26.0001/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANTONIO PIRES ABRANTES (Representante) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) AUTOR : BELISKA LANCHES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL , proposta por BELISKA LANCHES - EIRELI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alega a parte autora que é titular de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, composto exclusivamente por três beneficiários de seu núcleo familiar (o sócio-administrador, sua esposa e sua filha). Sustenta que o contrato possui natureza de "falso coletivo", devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e limitados os reajustes anuais aos índices regulamentares da ANS para planos individuais. Aponta a abusividade dos reajustes aplicados desde 2021 (12,17% em 2021, 18,43% em 2023, 21,94% em 2024 e 19,20% em 2025), pleiteando a tutela de urgência para suspensão dos reajustes e recálculo das mensalidades, além da condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 146.037,42, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Evento 17), tendo a parte autora recolhido as custas processuais (Evento 31). A ré apresentou contestação (Evento 32) defendendo a legitimidade da contratação coletiva empresarial, em conformidade com as normas da ANS. Sustenta a legalidade dos reajustes anuais aplicados por pool de risco, calculados com base na sinistralidade e variação de custos médicos do grupo. Nega a ocorrência de cobrança indevida, rechaça o pedido de dano moral e requer a improcedência total da demanda. Houve réplica (Evento 45). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 39), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 45), ao passo que a ré postulou a produção de prova pericial contábil (Evento 46). É o breve relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela provisória formulado pela parte autora deve ser indeferido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a aferição da alegada abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde demanda dilação probatória e análise técnica aprofundada sob o crivo do contraditório, o que se mostra incompatível com o estreito limite de cognição sumária desta fase processual. Assim, ausente a probabilidade do direito neste momento, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015. A prejudicial de prescrição arguida pela ré deve ser acolhida em parte. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de restituição de valores cobrados a maior em planos de saúde prescreve em três anos. No caso, a própria parte autora limitou seu pedido de reembolso aos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que será rigorosamente observado por este Juízo por ocasião do julgamento definitivo do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além das condições da ação, declaro saneado o feito. Para a fase de instrução, fixo os seguintes pontos controvertidos: a caracterização do contrato como "falso coletivo" diante do número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar; a clareza e a suficiência das informações prestadas pela operadora acerca dos reajustes aplicados; a adequação técnica e atuarial dos índices de reajuste aplicados nos anos de 2021 a 2025; a existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse tais majorações; a ocorrência de cobrança indevida com o consequente direito à restituição (simples ou em dobro); e a configuração de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, caracterizada pela vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência técnica para a demonstração de cálculos complexos de sinistralidade e custos médicos da operadora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial contábil e atuarial, postulada pela ré (Evento 46). Nomeio como perito do Juízo o Dr. Hosannah Minervino dos Santos Filho . O perito deverá ser intimado para verificar a viabilidade da perícia e apresentar a estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 10 dias. O custeio dos honorários periciais caberá à ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que postulou expressamente pela realização da perícia em sua manifestação (Evento 46), devendo providenciar o depósito do valor a ser arbitrado por este Juízo. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, reforça que cabe à fornecedora comprovar a adequação técnica dos reajustes aplicados, o que inclui suportar os custos da prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos de natureza atuarial. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data de depósito dos honorários ou da disponibilização da documentação complementar que a ré deverá apresentar nos autos para viabilizar os trabalhos técnicos, no prazo de 15 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, a apresentação de quesitos e a indicação de seus assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 dias, contado a partir da publicação de intimação das partes sobre a entrega do laudo do perito do Juízo. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28/04/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA