Detalhe do processo

4011551-89.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011551-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROSA MARIA PISTELLI GOMES ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora, beneficiária de plano coletivo por adesão, impugna os reajustes anuais aplicados de 2018 a 2025 e pretende sua substituição pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais, com restituição do pago a maior, observada a prescrição trienal. A tutela provisória foi indeferida e a E. 10ª Câmara de Direito Privado, no agravo de instrumento nº 4017890-73.2026.8.26.0000, julgado em 14 de maio de 2026, negou provimento ao recurso da autora, assentando que os planos coletivos, em princípio, não guardam vinculação com os índices editados pela ANS e que não havia, por ora, evidência de abusividade a justificar a revisão da contraprestação. Subsiste, pois, a decisão agravada, e o contraditório então reclamado é o que ora se completa com a instrução. Não há preliminares pendentes nem nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Indefiro o julgamento antecipado postulado pela autora. Saber se os percentuais mencionados na inicial, aplicados sucessivamente de 2018 a 2025, encontram respaldo em efetiva variação de custos e de sinistralidade da massa a que a autora se vincula é questão técnica que, na linha dos Temas 952 e 1016 do C. Superior Tribunal de Justiça, reclama prova pericial, sendo insuficiente, para dirimi-la, o cotejo direto dos documentos até aqui produzidos. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: a idoneidade técnico-atuarial e a efetiva demonstração da necessidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados de 2018 a 2025; se os percentuais encontram respaldo na variação efetiva das despesas assistenciais e da sinistralidade apuradas no período quanto à massa a que se vincula a autora, ou se configuram majoração abusiva; a suficiência dos extratos pormenorizados e dos relatórios juntados para comprovar a formação do preço e a base de cálculo dos percentuais; a clareza e a compreensibilidade das cláusulas contratuais quanto à fórmula de reajuste e o cumprimento do dever de informação; a natureza e a regularidade da recomposição aplicada em janeiro de 2026, relativa aos exercícios de 2018 a 2022; e a existência de eventual abusividade, bem como o montante porventura pago a maior. A questão de direito controvertida cinge-se às consequências jurídicas de eventual ausência de comprovação técnica dos reajustes — notadamente a possibilidade de substituição pelos índices da ANS — e aos limites temporais da repetição. Defiro a perícia atuarial requerida pelas rés. Diante da relação de consumo, da hipossuficiência técnica da autora e da circunstância de estarem os dados necessários em poder exclusivo das rés, redistribuo o ônus da prova com fundamento nos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhes, solidariamente, o adiantamento integral dos honorários. Para elucidação, nomeio como perito, o Sr. Leonardo Juan Herrera . Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas e estimativa de honorários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A antecipação dos honorários periciais fica a cargo da parte requerida, no prazo de 15 dias a contar da homologação do valor, nos termos acima. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá à parte requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente ao Sr. Perito, sob pena de preclusão. Sem prejuízo dos documentos já apresentados com a contestação, cuja suficiência será aferida na perícia, esclareçam as rés, em quinze dias, se os extratos pormenorizados e os relatórios de auditoria juntados abrangem o contrato coletivo e a entidade de classe a que aderiu a autora, código 8G11D, complementando-os na hipótese negativa, e apresentem a comunicação enviada à beneficiária a respeito da recomposição dos exercícios de 2018 a 2022. A não exibição injustificada autorizará a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a autora pretende provar (art. 400 do CPC), além de valoração desfavorável na perícia. Os laudos periciais emprestados e os relatórios de auditoria já acostados serão oportunamente valorados, mas não dispensam a perícia específica, notadamente diante da impugnação da autora e da própria ressalva da auditoria quanto à não asseguração da integridade da base de dados.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Autor ROSA MARIA PISTELLI GOMES

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011551-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROSA MARIA PISTELLI GOMES ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora, beneficiária de plano coletivo por adesão, impugna os reajustes anuais aplicados de 2018 a 2025 e pretende sua substituição pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais, com restituição do pago a maior, observada a prescrição trienal. A tutela provisória foi indeferida e a E. 10ª Câmara de Direito Privado, no agravo de instrumento nº 4017890-73.2026.8.26.0000, julgado em 14 de maio de 2026, negou provimento ao recurso da autora, assentando que os planos coletivos, em princípio, não guardam vinculação com os índices editados pela ANS e que não havia, por ora, evidência de abusividade a justificar a revisão da contraprestação. Subsiste, pois, a decisão agravada, e o contraditório então reclamado é o que ora se completa com a instrução. Não há preliminares pendentes nem nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Indefiro o julgamento antecipado postulado pela autora. Saber se os percentuais mencionados na inicial, aplicados sucessivamente de 2018 a 2025, encontram respaldo em efetiva variação de custos e de sinistralidade da massa a que a autora se vincula é questão técnica que, na linha dos Temas 952 e 1016 do C. Superior Tribunal de Justiça, reclama prova pericial, sendo insuficiente, para dirimi-la, o cotejo direto dos documentos até aqui produzidos. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: a idoneidade técnico-atuarial e a efetiva demonstração da necessidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados de 2018 a 2025; se os percentuais encontram respaldo na variação efetiva das despesas assistenciais e da sinistralidade apuradas no período quanto à massa a que se vincula a autora, ou se configuram majoração abusiva; a suficiência dos extratos pormenorizados e dos relatórios juntados para comprovar a formação do preço e a base de cálculo dos percentuais; a clareza e a compreensibilidade das cláusulas contratuais quanto à fórmula de reajuste e o cumprimento do dever de informação; a natureza e a regularidade da recomposição aplicada em janeiro de 2026, relativa aos exercícios de 2018 a 2022; e a existência de eventual abusividade, bem como o montante porventura pago a maior. A questão de direito controvertida cinge-se às consequências jurídicas de eventual ausência de comprovação técnica dos reajustes — notadamente a possibilidade de substituição pelos índices da ANS — e aos limites temporais da repetição. Defiro a perícia atuarial requerida pelas rés. Diante da relação de consumo, da hipossuficiência técnica da autora e da circunstância de estarem os dados necessários em poder exclusivo das rés, redistribuo o ônus da prova com fundamento nos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhes, solidariamente, o adiantamento integral dos honorários. Para elucidação, nomeio como perito, o Sr. Leonardo Juan Herrera . Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas e estimativa de honorários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A antecipação dos honorários periciais fica a cargo da parte requerida, no prazo de 15 dias a contar da homologação do valor, nos termos acima. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá à parte requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente ao Sr. Perito, sob pena de preclusão. Sem prejuízo dos documentos já apresentados com a contestação, cuja suficiência será aferida na perícia, esclareçam as rés, em quinze dias, se os extratos pormenorizados e os relatórios de auditoria juntados abrangem o contrato coletivo e a entidade de classe a que aderiu a autora, código 8G11D, complementando-os na hipótese negativa, e apresentem a comunicação enviada à beneficiária a respeito da recomposição dos exercícios de 2018 a 2022. A não exibição injustificada autorizará a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a autora pretende provar (art. 400 do CPC), além de valoração desfavorável na perícia. Os laudos periciais emprestados e os relatórios de auditoria já acostados serão oportunamente valorados, mas não dispensam a perícia específica, notadamente diante da impugnação da autora e da própria ressalva da auditoria quanto à não asseguração da integridade da base de dados.