4011526-70.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011526-70.2026.8.26.0005/SP AUTOR : DEISE GOMES ADVOGADO(A) : VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR (OAB SP273923) RÉU : FABERGE FRANCE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR ATHIE (OAB SP110111) RÉU : RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) RÉU : ITAVEMA FRANCE VEICULOS LIMITADA ADVOGADO(A) : NATALIA MARQUES ALONSO BOTTURA (OAB SP325213) ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB SP235654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DEISE GOMES em face de RENAULT DO BRASIL S.A., FABERGE FRANCE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e ITAVEMA FRANCE VEÍCULOS LTDA. Sustenta a autora ter adquirido, em 28 de março de 2023, junto à corré Faberge, veículo zero quilômetro, com garantia de fábrica. Relata que o automóvel apresentou vícios recorrentes desde o início do uso, culminando em grave avaria no motor com perda de potência. Afirma que o bem foi inicialmente guinchado à concessionária Faberge e depois transferido à corré Itavema, onde houve a recusa de cobertura em garantia sob a justificativa de inobservância do plano de revisões na rede autorizada e suposta ação de agente externo, sendo posteriormente apresentado orçamento de reparo/substituição do motor. Esclarece que realizou as revisões até 30.000 km na concessionária e as demais em oficina especializada. Aduz exercer atividade de motorista de aplicativo e ter suportado prejuízos materiais com locação provisória de veículo e assunção de financiamento de novo automóvel. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação solidária das rés ao reparo do motor e indenização por desvalorização ou, alternativamente, a restituição da quantia paga ou substituição do bem, além de indenização por danos materiais e danos morais. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e deferida em parte a tutela de urgência tão somente para determinar a abstenção de cobrança de diárias de estadia/pátio pela corré Itavema, indeferindo-se a obrigação imediata de reparo do motor ( 13.1 ). A corré ITAVEMA FRANCE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação ( 35.1 ), na qual sustenta a inaplicabilidade do art. 18 do CDC, por não ter comercializado o veículo, aduzindo responder apenas pela prestação do serviço de diagnóstico e defende a regularidade de sua atuação técnica junto à fabricante, ocasião em que foram constatadas carbonização interna, falta de compressão e quebra de válvula no 1º cilindro decorrentes de falha de manutenção e degradação do óleo. Afirma não ter ingerência sobre a recusa da garantia pela montadora, esclarecendo seu orçamento para desmontagem e remontagem. Por fim, alega perda superveniente do objeto quanto aos pedidos redibitórios em razão de suposta venda do bem e impugna a cumulação de verbas e a ocorrência de danos materiais e morais. A corré RENAULT DO BRASIL S.A. contestou a ação ( 38.1 ), impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, defende a perda legítima da garantia contratual pelo descumprimento do plano de revisões periódicas na rede autorizada. Sustenta que o veículo era submetido a regime de "uso severo" como transporte por aplicativo, decorrendo os danos de desgaste natural acelerado, contaminação do lubrificante e negligência na conservação. Afasta a existência de vício de fabricação, impugna os documentos da exordial e rechaça os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A corré FABERGE FRANCE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. contestou o feito ( 48.1 ). Argui preliminar de ilegitimidade passiva quanto à recusa de garantia e ao dever de reparo, aduzindo ter atuado como mera intermediária. No mérito, alega culpa exclusiva da consumidora e de terceiros em razão de intervenções mecânicas fora da rede credenciada, além de desgaste acelerado decorrente de uso severo do automóvel em transporte por aplicativo. Afasta a existência de vício oculto e rechaça os pleitos indenizatórios. A autora manifestou-se em réplica ( 68.1 ), arguindo revelia da corré Faberge em razão do protocolo inicial incompleto e rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a abusividade da perda automática da garantia por manutenções externas, impugnou os relatórios técnicos unilaterais acostados pelas rés e reiterou os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas ( 51.1 ), a corré Faberge pugnou pela realização de perícia técnica mecânica, exibição de documentos e depoimento pessoal da autora ( 64.1 ), ao passo que as corrés Renault e Itavema manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito ( 66.1 e 67.1 ), enquanto a autora postulou a produção de perícia mecânica no motor do veículo e prova testemunhal ( 69.1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões processuais e das preliminares suscitadas. Rejeito a alegação de revelia suscitada pela autora em face da corré Faberge, pois a apresentação originária da contestação ocorreu de forma incompleta, com juntada de apenas uma página, tendo o Juízo determinado sua regularização, posteriormente efetivada pela requerida, não se identificando prejuízo ao contraditório. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Faberge, pois a própria narrativa inicial e os documentos dos autos indicam sua participação na comercialização do veículo e nos atendimentos relacionados ao bem, circunstâncias suficientes para sua permanência no polo passivo, ficando a efetiva responsabilidade pelos fatos controvertidos reservada ao exame do mérito A aferição da responsabilidade da corré Itavema, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e será com ele decidida. Não foram arguidas outras preliminares, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, porquanto a autora figura como destinatária final do bem durável e as requeridas qualificam-se como fornecedoras e integrantes da cadeia de comercialização e prestação de serviços automotivos (artigos 2º e 3º do CDC). Considerando a natureza da relação de consumo, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos aspectos mecânicos e aos elementos técnicos que subsidiaram a negativa de cobertura, bem como a verossimilhança da controvérsia à luz da documentação produzida nos autos, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prejudiciais pendentes, declaro o feito saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza, extensão e causa da falha mecânica apresentada pelo veículo; (ii) a existência de eventual vício de fabricação ou defeito originário e a eventual relação entre as manutenções realizadas após os 30.000km e a falha constatada; (iii) a correção do diagnóstico e dos procedimentos realizados pela corré Itavema, bem como a extensão e necessidade dos reparos; (iv) as circunstâncias que fundamentaram a negativa de cobertura da garantia contratual; e (v) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados, inclusive eventual desvalorização do veículo. A controvérsia central relativa à origem da falha mecânica, à eventual influência das manutenções realizadas fora da rede autorizada, à adequação do diagnóstico realizado e à extensão dos reparos necessários possui natureza eminentemente técnica, tendo a autora e a ré Faberge requerido expressamente a produção de prova pericial. Desse modo, defiro a produção de prova pericial , por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio o perito Cassio Bianchi Machado , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. O perito poderá valer-se de toda a documentação constante dos autos, inclusive ordens de serviço, registros e notas fiscais de manutenção, Ficha de Incidente de Campo, documentos e manuais técnicos do fabricante, fotografias, vídeos e histórico eletrônico do veículo, devendo proceder, na medida tecnicamente possível, ao exame direto e minucioso do veículo, motor e seus componentes, registrando no laudo o estado em que os encontrar, as peças disponíveis para exame e distinguindo as conclusões decorrentes do exame direto daquelas extraídas exclusivamente da documentação. Sem prejuízo dos quesitos suplementares das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a falha mecânica apresentada pelo veículo e quais componentes do motor foram afetados? b) Qual a causa ou causas tecnicamente prováveis da falha identificada? c) Os danos constatados são compatíveis com defeito originário de fabricação ou projeto, desgaste natural decorrente da utilização ou manutenção inadequada do veículo? Fundamente tecnicamente. d) É possível estabelecer relação causal entre a ausência, insuficiência ou inadequação das manutenções realizadas após os 30.000 km e a falha apresentada no motor? Em caso positivo, esclareça os elementos técnicos que fundamentam a conclusão. e) O diagnóstico realizado pela corré Itavema e os procedimentos técnicos registrados nos autos são compatíveis com os danos encontrados no motor? f) A desmontagem realizada para fins de diagnóstico mostrou-se tecnicamente adequada? Há elementos que indiquem que algum dano tenha sido causado ou agravado durante esse procedimento? g) Quais reparos são necessários para restabelecer o funcionamento do veículo? Há necessidade de substituição integral do motor? Em caso positivo, indique a justificativa técnica. h) O valor de R$ 51.934,76 indicado para o reparo/substituição do motor é compatível com os reparos tecnicamente necessários? Sendo possível, apresente estimativa discriminada dos custos. i) Eventual substituição do motor é apta a ocasionar desvalorização comercial do veículo? Em caso positivo, indique os critérios técnicos utilizados e o percentual estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela autora e pela corré Faberge, a remuneração do perito judicial deverá ser rateada entre as referidas partes, em cotas iguais (50% para cada), nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à citada ré o adiantamento de sua cota-parte correspondente a 50% dos honorários periciais fixados. A cota-parte remanescente, atribuível à parte autora em razão da gratuidade da justiça já deferida, observará o regramento do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mediante requisição de pagamento ao Fundo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com o arbitramento, intime-se a requerida Faberge para efetuar o depósito judicial relativo à sua cota-parte (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito da cota-parte da referida ré e ultimadas as providências relativas à cota-parte da autora sob o pálio da gratuidade, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos, cientificando previamente os patronos constituídos sobre o dia, horário e local da vistoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. A corré Itavema deverá franquejar livre acesso do perito e dos assistentes técnicos às suas dependências onde o veículo se encontra guardado. O laudo pericial deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, salvo prorrogação devidamente motivada. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante ao pedido da corré Faberge para intimação da autora visando a juntada de notas fiscais e ordens de serviço complementares das manutenções externas, defiro a providência, determinando que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os comprovantes, notas fiscais e registros adicionais de revisões e compras de insumos automotivos que possuir relativamente ao período posterior aos 30.000 km, para subsidiar os trabalhos periciais. Por fim, quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal postulados, postergo sua apreciação para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que será analisada a necessidade de dilação probatória. Int.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEISE GOMES
Réu FABERGE FRANCE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA
Réu ITAVEMA FRANCE VEICULOS LIMITADA
Réu RENAULT DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011526-70.2026.8.26.0005/SP AUTOR : DEISE GOMES ADVOGADO(A) : VALDECIR GOMES PORZIONATO JUNIOR (OAB SP273923) RÉU : FABERGE FRANCE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR ATHIE (OAB SP110111) RÉU : RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) RÉU : ITAVEMA FRANCE VEICULOS LIMITADA ADVOGADO(A) : NATALIA MARQUES ALONSO BOTTURA (OAB SP325213) ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB SP235654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DEISE GOMES em face de RENAULT DO BRASIL S.A., FABERGE FRANCE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e ITAVEMA FRANCE VEÍCULOS LTDA. Sustenta a autora ter adquirido, em 28 de março de 2023, junto à corré Faberge, veículo zero quilômetro, com garantia de fábrica. Relata que o automóvel apresentou vícios recorrentes desde o início do uso, culminando em grave avaria no motor com perda de potência. Afirma que o bem foi inicialmente guinchado à concessionária Faberge e depois transferido à corré Itavema, onde houve a recusa de cobertura em garantia sob a justificativa de inobservância do plano de revisões na rede autorizada e suposta ação de agente externo, sendo posteriormente apresentado orçamento de reparo/substituição do motor. Esclarece que realizou as revisões até 30.000 km na concessionária e as demais em oficina especializada. Aduz exercer atividade de motorista de aplicativo e ter suportado prejuízos materiais com locação provisória de veículo e assunção de financiamento de novo automóvel. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação solidária das rés ao reparo do motor e indenização por desvalorização ou, alternativamente, a restituição da quantia paga ou substituição do bem, além de indenização por danos materiais e danos morais. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e deferida em parte a tutela de urgência tão somente para determinar a abstenção de cobrança de diárias de estadia/pátio pela corré Itavema, indeferindo-se a obrigação imediata de reparo do motor ( 13.1 ). A corré ITAVEMA FRANCE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação ( 35.1 ), na qual sustenta a inaplicabilidade do art. 18 do CDC, por não ter comercializado o veículo, aduzindo responder apenas pela prestação do serviço de diagnóstico e defende a regularidade de sua atuação técnica junto à fabricante, ocasião em que foram constatadas carbonização interna, falta de compressão e quebra de válvula no 1º cilindro decorrentes de falha de manutenção e degradação do óleo. Afirma não ter ingerência sobre a recusa da garantia pela montadora, esclarecendo seu orçamento para desmontagem e remontagem. Por fim, alega perda superveniente do objeto quanto aos pedidos redibitórios em razão de suposta venda do bem e impugna a cumulação de verbas e a ocorrência de danos materiais e morais. A corré RENAULT DO BRASIL S.A. contestou a ação ( 38.1 ), impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, defende a perda legítima da garantia contratual pelo descumprimento do plano de revisões periódicas na rede autorizada. Sustenta que o veículo era submetido a regime de "uso severo" como transporte por aplicativo, decorrendo os danos de desgaste natural acelerado, contaminação do lubrificante e negligência na conservação. Afasta a existência de vício de fabricação, impugna os documentos da exordial e rechaça os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A corré FABERGE FRANCE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. contestou o feito ( 48.1 ). Argui preliminar de ilegitimidade passiva quanto à recusa de garantia e ao dever de reparo, aduzindo ter atuado como mera intermediária. No mérito, alega culpa exclusiva da consumidora e de terceiros em razão de intervenções mecânicas fora da rede credenciada, além de desgaste acelerado decorrente de uso severo do automóvel em transporte por aplicativo. Afasta a existência de vício oculto e rechaça os pleitos indenizatórios. A autora manifestou-se em réplica ( 68.1 ), arguindo revelia da corré Faberge em razão do protocolo inicial incompleto e rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a abusividade da perda automática da garantia por manutenções externas, impugnou os relatórios técnicos unilaterais acostados pelas rés e reiterou os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas ( 51.1 ), a corré Faberge pugnou pela realização de perícia técnica mecânica, exibição de documentos e depoimento pessoal da autora ( 64.1 ), ao passo que as corrés Renault e Itavema manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito ( 66.1 e 67.1 ), enquanto a autora postulou a produção de perícia mecânica no motor do veículo e prova testemunhal ( 69.1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões processuais e das preliminares suscitadas. Rejeito a alegação de revelia suscitada pela autora em face da corré Faberge, pois a apresentação originária da contestação ocorreu de forma incompleta, com juntada de apenas uma página, tendo o Juízo determinado sua regularização, posteriormente efetivada pela requerida, não se identificando prejuízo ao contraditório. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Faberge, pois a própria narrativa inicial e os documentos dos autos indicam sua participação na comercialização do veículo e nos atendimentos relacionados ao bem, circunstâncias suficientes para sua permanência no polo passivo, ficando a efetiva responsabilidade pelos fatos controvertidos reservada ao exame do mérito A aferição da responsabilidade da corré Itavema, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e será com ele decidida. Não foram arguidas outras preliminares, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, porquanto a autora figura como destinatária final do bem durável e as requeridas qualificam-se como fornecedoras e integrantes da cadeia de comercialização e prestação de serviços automotivos (artigos 2º e 3º do CDC). Considerando a natureza da relação de consumo, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos aspectos mecânicos e aos elementos técnicos que subsidiaram a negativa de cobertura, bem como a verossimilhança da controvérsia à luz da documentação produzida nos autos, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prejudiciais pendentes, declaro o feito saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza, extensão e causa da falha mecânica apresentada pelo veículo; (ii) a existência de eventual vício de fabricação ou defeito originário e a eventual relação entre as manutenções realizadas após os 30.000km e a falha constatada; (iii) a correção do diagnóstico e dos procedimentos realizados pela corré Itavema, bem como a extensão e necessidade dos reparos; (iv) as circunstâncias que fundamentaram a negativa de cobertura da garantia contratual; e (v) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados, inclusive eventual desvalorização do veículo. A controvérsia central relativa à origem da falha mecânica, à eventual influência das manutenções realizadas fora da rede autorizada, à adequação do diagnóstico realizado e à extensão dos reparos necessários possui natureza eminentemente técnica, tendo a autora e a ré Faberge requerido expressamente a produção de prova pericial. Desse modo, defiro a produção de prova pericial , por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio o perito Cassio Bianchi Machado , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. O perito poderá valer-se de toda a documentação constante dos autos, inclusive ordens de serviço, registros e notas fiscais de manutenção, Ficha de Incidente de Campo, documentos e manuais técnicos do fabricante, fotografias, vídeos e histórico eletrônico do veículo, devendo proceder, na medida tecnicamente possível, ao exame direto e minucioso do veículo, motor e seus componentes, registrando no laudo o estado em que os encontrar, as peças disponíveis para exame e distinguindo as conclusões decorrentes do exame direto daquelas extraídas exclusivamente da documentação. Sem prejuízo dos quesitos suplementares das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a falha mecânica apresentada pelo veículo e quais componentes do motor foram afetados? b) Qual a causa ou causas tecnicamente prováveis da falha identificada? c) Os danos constatados são compatíveis com defeito originário de fabricação ou projeto, desgaste natural decorrente da utilização ou manutenção inadequada do veículo? Fundamente tecnicamente. d) É possível estabelecer relação causal entre a ausência, insuficiência ou inadequação das manutenções realizadas após os 30.000 km e a falha apresentada no motor? Em caso positivo, esclareça os elementos técnicos que fundamentam a conclusão. e) O diagnóstico realizado pela corré Itavema e os procedimentos técnicos registrados nos autos são compatíveis com os danos encontrados no motor? f) A desmontagem realizada para fins de diagnóstico mostrou-se tecnicamente adequada? Há elementos que indiquem que algum dano tenha sido causado ou agravado durante esse procedimento? g) Quais reparos são necessários para restabelecer o funcionamento do veículo? Há necessidade de substituição integral do motor? Em caso positivo, indique a justificativa técnica. h) O valor de R$ 51.934,76 indicado para o reparo/substituição do motor é compatível com os reparos tecnicamente necessários? Sendo possível, apresente estimativa discriminada dos custos. i) Eventual substituição do motor é apta a ocasionar desvalorização comercial do veículo? Em caso positivo, indique os critérios técnicos utilizados e o percentual estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela autora e pela corré Faberge, a remuneração do perito judicial deverá ser rateada entre as referidas partes, em cotas iguais (50% para cada), nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à citada ré o adiantamento de sua cota-parte correspondente a 50% dos honorários periciais fixados. A cota-parte remanescente, atribuível à parte autora em razão da gratuidade da justiça já deferida, observará o regramento do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mediante requisição de pagamento ao Fundo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com o arbitramento, intime-se a requerida Faberge para efetuar o depósito judicial relativo à sua cota-parte (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito da cota-parte da referida ré e ultimadas as providências relativas à cota-parte da autora sob o pálio da gratuidade, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos, cientificando previamente os patronos constituídos sobre o dia, horário e local da vistoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. A corré Itavema deverá franquejar livre acesso do perito e dos assistentes técnicos às suas dependências onde o veículo se encontra guardado. O laudo pericial deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, salvo prorrogação devidamente motivada. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante ao pedido da corré Faberge para intimação da autora visando a juntada de notas fiscais e ordens de serviço complementares das manutenções externas, defiro a providência, determinando que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os comprovantes, notas fiscais e registros adicionais de revisões e compras de insumos automotivos que possuir relativamente ao período posterior aos 30.000 km, para subsidiar os trabalhos periciais. Por fim, quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal postulados, postergo sua apreciação para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que será analisada a necessidade de dilação probatória. Int.