Detalhe do processo

4011514-54.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011514-54.2025.8.26.0405/SP AUTOR : FILIPE FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIANE SOUZA MENA (OAB SP347997) RÉU : RENATA ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB SP258764) ADVOGADO(A) : MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SP399384) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. FILIPE FREITAS DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de RENATA APARECIDA DA SILVA e JEFFERSON DURVAL. Afirmou, em síntese, que os réus são seus vizinhos, sendo que Jefferson reside em casa atrás da sua e Renata do lado direito. Disse que em 2021 Renata informou ao autor que demoliram a casa, mas não tiraram os entulhos, sendo foco de dengue e causando problemas com ratos e gatos. Afirmou que informou a ré sobre o problema de vazamento de sua casa, que vinha do muro que faz divisa com os réus. Disse que o problema se originou em 2021, quando da demolição, pois foi jogado entulho dentro da caixa que o réu Jefferson fez. Disse que os réus negaram que o problema tenha origem em suas propriedades. Afirmou que acionou o DUS e a Defesa Civil mas o problema não foi resolvido. Afirmou que a água mina do buraco atrás da parede e invade sua casa, tendo ele perdido material de trabalho já, pois trabalha em casa, e que a água destruiu móveis. Alegou que a situação lhe causou danos morais, posto que os transtornos são maiores que o mero aborrecimento, tendo já levado um tombo por conta da água dentro de casa, devendo os réus serem condenados no valor de R$50.000,00. Requereu a. condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$50.000,00. Requereu a condenação dos réus à obrigação de fazer de realizar o conserto do vazamento e reparo do imóvel do autor. Pugnou pela justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (Evento 1). A ré RENATA foi citada (Evento 36), habilitou-se nos autos (Evento 38) e apresentou contestação (Evento 39). Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Alegou que os problemas reclamados pelo autor não emanam de seu imóvel, mas de questões estruturais intrínsecas à propriedade do demandante. Negou que tenha entulhos em seu quintal, o qual está limpo e desobstruído, e afirmou que contratou profissional que atestou inexistência de vazamentos originados em sua propriedade, afastando qualquer nexo causal entre sua conduta e supostos danos. Alegou que trata-se de problema de escoamento pluvial, como apontado no relatório da Defesa Civil, que atestou a existência de trincas e furos no muro do imóvel do autor, que não faz divisa com o imóvel da requerida. Alegou ausência de prova robusta de dano material. Impugnou o pedido de danos morais, por falta de nexo de causalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos por inexistência de responsabilidade sua pela existência de trincas no muro do autor. Alegou que a inicial é ambígua por não definir exatamente a origem do suposto vazamento, impedindo a exata individualização da conduta imputada à requerida. Pugnou pela justiça gratuita. O réu JEFERSON PEREIRA DUVAL foi citado (Evento 37) mas não apresentou contestação (Evento 44). Houve réplica (Evento 46). É o relatório. Decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela parte requerida, Renata . A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a demanda, traduzida como a relação entre o sujeito e a causa e a relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos. À luz da teoria da asserção, deve ela ser analisada de acordo com a “ situação simplesmente afirmada ” (José Roberto dos Santos Bedaque, “Efetividade do processo e técnica processual”, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 284). Vale dizer, “ as condições da ação, entre elas a legitimidade 'ad causam', devem ser avaliadas 'in status assertionis', limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito ” (STJ, REsp n. 1.424.617-RJ, 3ª Turma, j. 06-05-2014, rel. Min. Nancy Andrighi). Considerando tão somente as alegações trazidas na petição inicial, fica evidenciada a legitimidade da parte, já que é a possuidora do imóvel, tendo, portanto, a prerrogativa de reclamar sobre problemas que imponham óbices à fruição do uso do imóvel. Decreto a revelia do corréu JEFERSON PEREIRA DUVAL que, embora devidamente citado (Evento 37), deixou de apresentar contestação. Não havendo outras preliminares passíveis de análise, dou o feito por saneado. O ponto controvertido diz respeito à responsabilidade dos réus pelo vazamento que atinge a residência do autor, a qual ocasiona a inundação de sua casa, com as consequências decorrentes disso. As partes requereram expressamente a produção de prova pericial, a qual, diante do caso concreto, mostra-se pertinente para averiguação da responsabilidade dos corréus. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial para a solução dos pontos controvertidos fixados. Nomeio como perito o(a) Sr(a). BRUNO SILVA SOARES, que cumprirá com o encargo escrupulosamente, independente de compromisso. Registre-se a nomeação via portal dos auxiliares da justiça. A perícia deverá identificar a origem da infiltração, se no imóvel dos réus; sua extensão, bem como possível nexo causal entre a infiltração e a demolição feita no imóvel da corré Renata . Caso repute necessário, poderá o perito solicitar a apresentação de documentos necessários para a elaboração de prova técnica, desde que não fuja do que foi julgado. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em trabalho excessivamente oneroso devera se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob a pena de indeferimento. Formulados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tal providência, promova a Serventia a intimação do profissional para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, devendo apresentar em 05 dias sua proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data que o perito foi comunicado para data início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do profissional o que pertine aos honorários periciais, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Anoto desde já que, para que se faça possível a expedição de guia de levantamento, caberá à Sra. Perita apresentar nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado n° 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente. Intime-se. Osasco, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FILIPE FREITAS DE SOUZA

Réu RENATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO APARECIDO DE SOUZA

OAB: 258764/SP

MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

OAB: 399384/SP

DIANE SOUZA MENA

OAB: 347997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011514-54.2025.8.26.0405/SP AUTOR : FILIPE FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIANE SOUZA MENA (OAB SP347997) RÉU : RENATA ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB SP258764) ADVOGADO(A) : MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SP399384) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. FILIPE FREITAS DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de RENATA APARECIDA DA SILVA e JEFFERSON DURVAL. Afirmou, em síntese, que os réus são seus vizinhos, sendo que Jefferson reside em casa atrás da sua e Renata do lado direito. Disse que em 2021 Renata informou ao autor que demoliram a casa, mas não tiraram os entulhos, sendo foco de dengue e causando problemas com ratos e gatos. Afirmou que informou a ré sobre o problema de vazamento de sua casa, que vinha do muro que faz divisa com os réus. Disse que o problema se originou em 2021, quando da demolição, pois foi jogado entulho dentro da caixa que o réu Jefferson fez. Disse que os réus negaram que o problema tenha origem em suas propriedades. Afirmou que acionou o DUS e a Defesa Civil mas o problema não foi resolvido. Afirmou que a água mina do buraco atrás da parede e invade sua casa, tendo ele perdido material de trabalho já, pois trabalha em casa, e que a água destruiu móveis. Alegou que a situação lhe causou danos morais, posto que os transtornos são maiores que o mero aborrecimento, tendo já levado um tombo por conta da água dentro de casa, devendo os réus serem condenados no valor de R$50.000,00. Requereu a. condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$50.000,00. Requereu a condenação dos réus à obrigação de fazer de realizar o conserto do vazamento e reparo do imóvel do autor. Pugnou pela justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (Evento 1). A ré RENATA foi citada (Evento 36), habilitou-se nos autos (Evento 38) e apresentou contestação (Evento 39). Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Alegou que os problemas reclamados pelo autor não emanam de seu imóvel, mas de questões estruturais intrínsecas à propriedade do demandante. Negou que tenha entulhos em seu quintal, o qual está limpo e desobstruído, e afirmou que contratou profissional que atestou inexistência de vazamentos originados em sua propriedade, afastando qualquer nexo causal entre sua conduta e supostos danos. Alegou que trata-se de problema de escoamento pluvial, como apontado no relatório da Defesa Civil, que atestou a existência de trincas e furos no muro do imóvel do autor, que não faz divisa com o imóvel da requerida. Alegou ausência de prova robusta de dano material. Impugnou o pedido de danos morais, por falta de nexo de causalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos por inexistência de responsabilidade sua pela existência de trincas no muro do autor. Alegou que a inicial é ambígua por não definir exatamente a origem do suposto vazamento, impedindo a exata individualização da conduta imputada à requerida. Pugnou pela justiça gratuita. O réu JEFERSON PEREIRA DUVAL foi citado (Evento 37) mas não apresentou contestação (Evento 44). Houve réplica (Evento 46). É o relatório. Decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela parte requerida, Renata . A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a demanda, traduzida como a relação entre o sujeito e a causa e a relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos. À luz da teoria da asserção, deve ela ser analisada de acordo com a “ situação simplesmente afirmada ” (José Roberto dos Santos Bedaque, “Efetividade do processo e técnica processual”, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 284). Vale dizer, “ as condições da ação, entre elas a legitimidade 'ad causam', devem ser avaliadas 'in status assertionis', limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito ” (STJ, REsp n. 1.424.617-RJ, 3ª Turma, j. 06-05-2014, rel. Min. Nancy Andrighi). Considerando tão somente as alegações trazidas na petição inicial, fica evidenciada a legitimidade da parte, já que é a possuidora do imóvel, tendo, portanto, a prerrogativa de reclamar sobre problemas que imponham óbices à fruição do uso do imóvel. Decreto a revelia do corréu JEFERSON PEREIRA DUVAL que, embora devidamente citado (Evento 37), deixou de apresentar contestação. Não havendo outras preliminares passíveis de análise, dou o feito por saneado. O ponto controvertido diz respeito à responsabilidade dos réus pelo vazamento que atinge a residência do autor, a qual ocasiona a inundação de sua casa, com as consequências decorrentes disso. As partes requereram expressamente a produção de prova pericial, a qual, diante do caso concreto, mostra-se pertinente para averiguação da responsabilidade dos corréus. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial para a solução dos pontos controvertidos fixados. Nomeio como perito o(a) Sr(a). BRUNO SILVA SOARES, que cumprirá com o encargo escrupulosamente, independente de compromisso. Registre-se a nomeação via portal dos auxiliares da justiça. A perícia deverá identificar a origem da infiltração, se no imóvel dos réus; sua extensão, bem como possível nexo causal entre a infiltração e a demolição feita no imóvel da corré Renata . Caso repute necessário, poderá o perito solicitar a apresentação de documentos necessários para a elaboração de prova técnica, desde que não fuja do que foi julgado. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em trabalho excessivamente oneroso devera se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob a pena de indeferimento. Formulados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tal providência, promova a Serventia a intimação do profissional para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, devendo apresentar em 05 dias sua proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data que o perito foi comunicado para data início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do profissional o que pertine aos honorários periciais, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Anoto desde já que, para que se faça possível a expedição de guia de levantamento, caberá à Sra. Perita apresentar nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado n° 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente. Intime-se. Osasco, 21 de julho de 2026.