Detalhe do processo

4011461-57.2026.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4011461-57.2026.8.26.0011/SP REQUERENTE : CARINA ALVAREZ ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO CARRARA RIBEIRO (OAB SP395765) REQUERIDO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Carina Alvarez em face de Bradesco Saúde S/A , por meio da qual a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, postula o fornecimento do medicamento Spravato 28mg 140mg/ml, spray nasal (cloridrato de escetamina), na quantidade de 84 dispositivos intranasais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Segundo narra a inicial, a autora é portadora de Transtorno Depressivo Maior recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2), com quadro de depressão resistente ao tratamento, caracterizado pela ausência de resposta clínica satisfatória a múltiplas estratégias terapêuticas prévias, entre elas o uso de diferentes classes de antidepressivos (Sertralina, Bupropiona, Desvenlafaxina e Vortioxetina) e de estratégia de potencialização com Brexpiprazol, associadas a psicoterapia estruturada. Alega apresentar ideação suicida não estruturada, pensamentos recorrentes de morte, sofrimento psíquico intenso e desesperança persistente, tendo o médico assistente prescrito o uso de Spravato, com plano terapêutico dividido em fases de indução, otimização e manutenção, totalizando 84 dispositivos intranasais. Sustenta que solicitou a cobertura do tratamento à ré, havendo nos autos apenas negativa administrativa relativa a pedido de internação em regime de hospital-dia, distinto do medicamento ora especificamente pleiteado. Com base no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, e no art. 300 do Código de Processo Civil, requereu a autora, em sede de tutela de urgência e ao final, a condenação da ré ao fornecimento do medicamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 286.235,16, correspondente à soma do custo estimado do tratamento (R$ 271.235,16) e do valor postulado a título de dano moral (R$ 15.000,00). Após determinação de emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais e da relação contratual mantida com a operadora, sobreveio decisão proferida em 10/06/2026 (evento 18) que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento nos termos postulados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, e determinou a citação da ré. Contra referida decisão, a ré interpôs agravo de instrumento (nº 4070722-83.2026.8.26.0000), tendo sido inicialmente concedida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, comunicada a este Juízo por despacho de 23/06/2026. Por acórdão proferido em 22/07/2026 pela Colenda 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Exmo. Juiz João José Custodio da Silveira, deu-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e suspender os efeitos da tutela de urgência deferida, até que os autos de origem sejam instruídos com a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e com a verificação dos demais requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, podendo o pedido de tutela ser reapreciado tão logo satisfeitas essas exigências. Consignou o v. acórdão que a matéria demanda instrução probatória técnica célere, não dispensando a realização de perícia médica na oportunidade da instrução, e que a decisão judicial não pode substituir a avaliação técnica qualificada por prescrição médica individual ou por documentos produzidos em outros processos, devendo a evidência científica relevante ser analisada à luz da situação clínica específica da paciente, e não inferida a partir de notas técnicas relativas a casos apenas correlatos. Opostos embargos de declaração contra o v. acórdão, foram estes rejeitados liminarmente por decisão de 04/08/2026, que manteve o julgado por seus próprios e já expostos fundamentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, requerendo sua fixação em R$ 15.000,00 ou em valor correspondente a doze mensalidades do plano de saúde. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, notadamente quanto à comprovação científica de eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau e à ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, invocando a taxatividade do referido Rol e cláusula contratual de exclusão de cobertura para medicamentos de uso ambulatorial. Impugnou a pretensão indenizatória por dano moral, sustentando a aplicação da regra geral do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, e requereu, subsidiariamente, moderação em eventual arbitramento. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial pela remessa dos autos ao NAT-JUS, nos termos da ADI 7265. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas, sustentando a correção do valor atribuído à causa à luz do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, a natureza hospitalar ou ambulatorial assistida do medicamento pleiteado, a existência de evidência científica de eficácia atestada pelo próprio registro do produto perante a ANVISA, e a configuração de dano moral indenizável, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao v. acórdão da Colenda 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão que deferira a tutela de urgência e determinou o retorno dos autos para instrução técnica prévia, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela autora corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil: o pedido de fornecimento do medicamento possui conteúdo econômico determinável e determinado, correspondente ao custo estimado do tratamento com base no preço de mercado das unidades prescritas, ao qual se soma o valor certo postulado a título de indenização por dano moral. Não se trata, portanto, de pedido de conteúdo econômico incerto ou indeterminável a autorizar a fixação de valor genérico, de modo que fica mantido o valor da causa atribuído na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a autora figura como beneficiária e destinatária final dos serviços de assistência suplementar à saúde prestados pela ré, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 9.656/1998 e das disposições do Código Civil no que forem compatíveis. Quanto à distribuição do ônus da prova, observa-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: cabe à autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito à cobertura do tratamento fora do Rol da ANS, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 — cuja própria tese vinculante remete expressamente à disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil —, e à ré compete a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que alegar, em especial no que se refere à existência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao Rol e à específica exclusão contratual invocada. Tal distribuição não prejudica a determinação, de ofício, das providências técnicas adiante especificadas, indispensáveis à formação do convencimento do Juízo em matéria que refoge ao conhecimento técnico-jurídico ordinário. São os seguintes os pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: 1. a existência de prévio requerimento administrativo específico relativo ao medicamento Spravato junto à ré, com a respectiva negativa, mora irrazoável ou omissão; 2. a existência, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico individual da autora; 3. a comprovação de eficácia e segurança do medicamento Spravato para o tratamento do quadro clínico da autora, à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; 4. a natureza jurídica do medicamento e de sua forma de administração, para fins de enquadramento contratual como tratamento hospitalar, ambulatorial assistido ou de uso domiciliar; 5. a configuração, ou não, de conduta abusiva apta a ensejar dano moral indenizável, à luz do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao quanto decidido pelo v. acórdão, que condicionou a eventual reapreciação da tutela de urgência à prévia instrução técnica, defiro a produção de prova pericial médica e determino, de ofício, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP), únicos meios de prova admitidos, por serem os aptos a esclarecer a controvérsia eminentemente técnica ora instaurada. Oficie-se ao NAT-JUS/SP, encaminhando-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, da decisão que deferiu a tutela de urgência, do acórdão que a reformou e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, para que emita parecer técnico sobre o preenchimento, no caso concreto, dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, notadamente quanto à existência de alternativa terapêutica no Rol da ANS e à comprovação científica de eficácia e segurança do medicamento Spravato para o quadro clínico da autora. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). Bruno Leonardo Bublitz, que deverá ser intimado(a), após a apresentação de quesitos pelas partes, para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. A prova pericial deverá ser arcada igualmente entr e as partes. Fixo os seguintes quesitos periciais, sem prejuízo de eventuais quesitos suplementares que as partes venham a apresentar: 1. É possível confirmar, a partir da documentação médica e do exame clínico da autora, o diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior recorrente, episódio atual grave, com depressão resistente ao tratamento e ideação suicida? 2. A autora esgotou as alternativas terapêuticas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS adequadas ao seu quadro clínico específico? 3. Há evidência científica de alto nível que ateste a eficácia e a segurança do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) para o quadro clínico individual da autora, notadamente quanto à redução da ideação suicida? 4. O medicamento prescrito, considerada sua forma de administração, caracteriza-se como tratamento hospitalar, ambulatorial assistido, ou como medicamento de uso domiciliar? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes, por serem manifestamente desnecessárias e inúteis à solução da controvérsia, de natureza eminentemente técnica, a ser dirimida pela prova documental já constante dos autos em conjunto com o parecer do NAT-JUS e o laudo pericial ora determinados, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, por ora, sobrestada a apreciação do pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado, à luz do conjunto técnico-probatório a ser formado, tão logo satisfeitas as exigências fixadas pelo v. acórdão. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor CARINA ALVAREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO CARRARA RIBEIRO

OAB: 395765/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ

OAB: 425329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4011461-57.2026.8.26.0011/SP REQUERENTE : CARINA ALVAREZ ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO CARRARA RIBEIRO (OAB SP395765) REQUERIDO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Carina Alvarez em face de Bradesco Saúde S/A , por meio da qual a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, postula o fornecimento do medicamento Spravato 28mg 140mg/ml, spray nasal (cloridrato de escetamina), na quantidade de 84 dispositivos intranasais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Segundo narra a inicial, a autora é portadora de Transtorno Depressivo Maior recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2), com quadro de depressão resistente ao tratamento, caracterizado pela ausência de resposta clínica satisfatória a múltiplas estratégias terapêuticas prévias, entre elas o uso de diferentes classes de antidepressivos (Sertralina, Bupropiona, Desvenlafaxina e Vortioxetina) e de estratégia de potencialização com Brexpiprazol, associadas a psicoterapia estruturada. Alega apresentar ideação suicida não estruturada, pensamentos recorrentes de morte, sofrimento psíquico intenso e desesperança persistente, tendo o médico assistente prescrito o uso de Spravato, com plano terapêutico dividido em fases de indução, otimização e manutenção, totalizando 84 dispositivos intranasais. Sustenta que solicitou a cobertura do tratamento à ré, havendo nos autos apenas negativa administrativa relativa a pedido de internação em regime de hospital-dia, distinto do medicamento ora especificamente pleiteado. Com base no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, e no art. 300 do Código de Processo Civil, requereu a autora, em sede de tutela de urgência e ao final, a condenação da ré ao fornecimento do medicamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 286.235,16, correspondente à soma do custo estimado do tratamento (R$ 271.235,16) e do valor postulado a título de dano moral (R$ 15.000,00). Após determinação de emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais e da relação contratual mantida com a operadora, sobreveio decisão proferida em 10/06/2026 (evento 18) que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento nos termos postulados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, e determinou a citação da ré. Contra referida decisão, a ré interpôs agravo de instrumento (nº 4070722-83.2026.8.26.0000), tendo sido inicialmente concedida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, comunicada a este Juízo por despacho de 23/06/2026. Por acórdão proferido em 22/07/2026 pela Colenda 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Exmo. Juiz João José Custodio da Silveira, deu-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e suspender os efeitos da tutela de urgência deferida, até que os autos de origem sejam instruídos com a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e com a verificação dos demais requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, podendo o pedido de tutela ser reapreciado tão logo satisfeitas essas exigências. Consignou o v. acórdão que a matéria demanda instrução probatória técnica célere, não dispensando a realização de perícia médica na oportunidade da instrução, e que a decisão judicial não pode substituir a avaliação técnica qualificada por prescrição médica individual ou por documentos produzidos em outros processos, devendo a evidência científica relevante ser analisada à luz da situação clínica específica da paciente, e não inferida a partir de notas técnicas relativas a casos apenas correlatos. Opostos embargos de declaração contra o v. acórdão, foram estes rejeitados liminarmente por decisão de 04/08/2026, que manteve o julgado por seus próprios e já expostos fundamentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, requerendo sua fixação em R$ 15.000,00 ou em valor correspondente a doze mensalidades do plano de saúde. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, notadamente quanto à comprovação científica de eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau e à ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, invocando a taxatividade do referido Rol e cláusula contratual de exclusão de cobertura para medicamentos de uso ambulatorial. Impugnou a pretensão indenizatória por dano moral, sustentando a aplicação da regra geral do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, e requereu, subsidiariamente, moderação em eventual arbitramento. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial pela remessa dos autos ao NAT-JUS, nos termos da ADI 7265. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas, sustentando a correção do valor atribuído à causa à luz do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, a natureza hospitalar ou ambulatorial assistida do medicamento pleiteado, a existência de evidência científica de eficácia atestada pelo próprio registro do produto perante a ANVISA, e a configuração de dano moral indenizável, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao v. acórdão da Colenda 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão que deferira a tutela de urgência e determinou o retorno dos autos para instrução técnica prévia, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela autora corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil: o pedido de fornecimento do medicamento possui conteúdo econômico determinável e determinado, correspondente ao custo estimado do tratamento com base no preço de mercado das unidades prescritas, ao qual se soma o valor certo postulado a título de indenização por dano moral. Não se trata, portanto, de pedido de conteúdo econômico incerto ou indeterminável a autorizar a fixação de valor genérico, de modo que fica mantido o valor da causa atribuído na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a autora figura como beneficiária e destinatária final dos serviços de assistência suplementar à saúde prestados pela ré, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 9.656/1998 e das disposições do Código Civil no que forem compatíveis. Quanto à distribuição do ônus da prova, observa-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: cabe à autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito à cobertura do tratamento fora do Rol da ANS, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 — cuja própria tese vinculante remete expressamente à disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil —, e à ré compete a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que alegar, em especial no que se refere à existência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao Rol e à específica exclusão contratual invocada. Tal distribuição não prejudica a determinação, de ofício, das providências técnicas adiante especificadas, indispensáveis à formação do convencimento do Juízo em matéria que refoge ao conhecimento técnico-jurídico ordinário. São os seguintes os pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: 1. a existência de prévio requerimento administrativo específico relativo ao medicamento Spravato junto à ré, com a respectiva negativa, mora irrazoável ou omissão; 2. a existência, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico individual da autora; 3. a comprovação de eficácia e segurança do medicamento Spravato para o tratamento do quadro clínico da autora, à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; 4. a natureza jurídica do medicamento e de sua forma de administração, para fins de enquadramento contratual como tratamento hospitalar, ambulatorial assistido ou de uso domiciliar; 5. a configuração, ou não, de conduta abusiva apta a ensejar dano moral indenizável, à luz do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao quanto decidido pelo v. acórdão, que condicionou a eventual reapreciação da tutela de urgência à prévia instrução técnica, defiro a produção de prova pericial médica e determino, de ofício, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP), únicos meios de prova admitidos, por serem os aptos a esclarecer a controvérsia eminentemente técnica ora instaurada. Oficie-se ao NAT-JUS/SP, encaminhando-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, da decisão que deferiu a tutela de urgência, do acórdão que a reformou e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, para que emita parecer técnico sobre o preenchimento, no caso concreto, dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, notadamente quanto à existência de alternativa terapêutica no Rol da ANS e à comprovação científica de eficácia e segurança do medicamento Spravato para o quadro clínico da autora. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). Bruno Leonardo Bublitz, que deverá ser intimado(a), após a apresentação de quesitos pelas partes, para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. A prova pericial deverá ser arcada igualmente entr e as partes. Fixo os seguintes quesitos periciais, sem prejuízo de eventuais quesitos suplementares que as partes venham a apresentar: 1. É possível confirmar, a partir da documentação médica e do exame clínico da autora, o diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior recorrente, episódio atual grave, com depressão resistente ao tratamento e ideação suicida? 2. A autora esgotou as alternativas terapêuticas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS adequadas ao seu quadro clínico específico? 3. Há evidência científica de alto nível que ateste a eficácia e a segurança do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) para o quadro clínico individual da autora, notadamente quanto à redução da ideação suicida? 4. O medicamento prescrito, considerada sua forma de administração, caracteriza-se como tratamento hospitalar, ambulatorial assistido, ou como medicamento de uso domiciliar? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes, por serem manifestamente desnecessárias e inúteis à solução da controvérsia, de natureza eminentemente técnica, a ser dirimida pela prova documental já constante dos autos em conjunto com o parecer do NAT-JUS e o laudo pericial ora determinados, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, por ora, sobrestada a apreciação do pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado, à luz do conjunto técnico-probatório a ser formado, tão logo satisfeitas as exigências fixadas pelo v. acórdão. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Int.