4011446-42.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011446-42.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MARCOS GUIRELLI NUNES GALVAO ADVOGADO(A) : HENRY ATIQUE (OAB SP216907) AUTOR : ANA FLAVIA MARTINEZ NUNES GALVAO ADVOGADO(A) : HENRY ATIQUE (OAB SP216907) RÉU : LUCIANA MARDEGAN CURTI NAPOLITANO ADVOGADO(A) : PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI (OAB SP175061) RÉU : MARCELO DELA TORRE NAPOLITANO ADVOGADO(A) : PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI (OAB SP175061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos proposta por MARCOS GUIRELLI NUNES GALVAO e ANA FLAVIA MARTINEZ NUNES GALVAO em face de LUCIANA MARDEGAN CURTI NAPOLITANO e MARCELO DELA TORRE NAPOLITANO MARCELO DELA TORRE NAPOLITANO Os réus ofertaram contestação (Evento 17). Houve réplica. Os autores requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com dispensa de prova testemunhal, postulando, subsidiariamente, apenas a complementação pontual da perícia já realizada e o depoimento pessoal dos réus. Os réus, por sua vez, apresentaram petição de especificação de provas, na qual requereram o depoimento pessoal dos autores, a exibição, pelos autores, de documentos relativos a intervenções realizadas no imóvel após a posse, a produção de prova testemunhal, arrolando Leila Padilha Anselmo e Adirson Chala, a realização de nova perícia judicial de engenharia civil e, subsidiariamente, inspeção judicial. Passo a decidir. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De início, no que concerne à impugnação ao valor probatório do laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, a sentença homologatória proferida naqueles autos consignou que a força probante da perícia não foi objeto de valoração de mérito, tratando-se de decisão meramente homologatória, e que o parecer técnico do assistente dos réus passaria a integrar o conjunto probatório para exame em ação própria. Destarte, o laudo há de ser recebido, nesta ação de conhecimento, como documento técnico, produzido judicialmente, sujeito a pleno contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, sem eficácia vinculante automática, cuja apuração compete a este Juízo. Quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes — se de consumo ou de direito civil comum —, bem como quanto à alegação de decadência e de prescrição parcial, tratam-se de matérias prejudiciais de mérito que dependem, para sua correta solução, da delimitação fática do grau de habitualidade e profissionalismo da atuação dos réus na construção e comercialização do imóvel, e da qualificação técnica de cada vício reclamado como aparente ou oculto. Não sendo possível, neste momento processual, precisar tais circunstâncias sem a instrução técnica pertinente, ficam essas questões reservadas para exame conjunto com o mérito, por ocasião da sentença. Pois bem. A impugnação técnica apresentada pelo assistente dos réus, aponta divergências quanto à metodologia da perícia realizada antecipadamente, notadamente a ausência de exame contraditório dos projetos técnicos da edificação e a imprecisão na individualização de causa, extensão e custo de cada item da planilha indenizatória, em especial quanto às verbas de telhado e de forro de gesso. Tais controvérsias, de natureza eminentemente técnica, não podem ser dirimidas apenas com base na prova documental e na perícia já realizada, sendo indispensável a realização de nova perícia de engenharia civil nesta ação de conhecimento, sob o crivo do contraditório pleno. Fixo, assim, como pontos controvertidos: (i) a natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes; (ii) a existência, a origem e a extensão de cada vício construtivo reclamado, distinguindo-se defeito originário de desgaste natural, manutenção, escolha estética dos autores ou intervenção de terceiros; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos apontados, item a item; (iv) o valor necessário e proporcional ao efetivo reparo; e (v) a ocorrência de decadência ou prescrição parcial quanto a itens específicos. Registre-se que o ônus da prova observará, por ora, a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, cabendo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, e aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Nomeio como perita judicial a Sra. ANDRÉA SEIXAS CAMPOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica). Arbitro os honorários definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser adiantados pela parte ré, que requereu a prova, nos termos do art. 95 caput do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião da sentença, conforme regra da sucumbência. Deverá a parte ré, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito judicial dos honorários periciais sob pena de preclusão da prova Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, fixando, para tanto, o prazo de dez dias, também sob pena de preclusão. Regularizados, somente com o depósito nos autos, proceda, se necessário, o cartório ao cadastro da Sra. Perita junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, e intime-a para dar inícios aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Observo que as testemunhas arroladas pelos réus, Leila Padilha Anselmo e Adirson Chala, são, respectivamente, arquiteta que acompanhou o levantamento técnico dos reparos e engenheiro civil que atuou como assistente técnico da defesa, de modo que sua oitiva teria por finalidade, precisamente, esclarecer questões de ordem técnica quanto à causa, à extensão e ao custo dos itens impugnados na planilha pericial. Tais esclarecimentos, contudo, serão prestados de forma mais completa e tecnicamente idônea no bojo da própria perícia judicial ora deferida, perante a qual os assistentes técnicos das partes poderão formular quesitos, acompanhar os trabalhos e apresentar pareceres, tornando prescindível, por ora, a designação de audiência de instrução para colheita de prova oral. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes, sem prejuízo de que, sobrevindo o laudo pericial, alguma dessas provas venha a se revelar necessária, hipótese em que poderá ser reapreciada em momento oportuno. Ainda, intimem os autores para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos relativos a serviços, reparos e intervenções realizados no imóvel após a posse, tais como notas fiscais, recibos, contratos e identificação de profissionais contratados. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA FLAVIA MARTINEZ NUNES GALVAO
Réu LUCIANA MARDEGAN CURTI NAPOLITANO
Réu MARCELO DELA TORRE NAPOLITANO
Autor MARCOS GUIRELLI NUNES GALVAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRY ATIQUE
OAB: 216907/SP
PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI
OAB: 175061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011446-42.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MARCOS GUIRELLI NUNES GALVAO ADVOGADO(A) : HENRY ATIQUE (OAB SP216907) AUTOR : ANA FLAVIA MARTINEZ NUNES GALVAO ADVOGADO(A) : HENRY ATIQUE (OAB SP216907) RÉU : LUCIANA MARDEGAN CURTI NAPOLITANO ADVOGADO(A) : PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI (OAB SP175061) RÉU : MARCELO DELA TORRE NAPOLITANO ADVOGADO(A) : PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI (OAB SP175061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos proposta por MARCOS GUIRELLI NUNES GALVAO e ANA FLAVIA MARTINEZ NUNES GALVAO em face de LUCIANA MARDEGAN CURTI NAPOLITANO e MARCELO DELA TORRE NAPOLITANO MARCELO DELA TORRE NAPOLITANO Os réus ofertaram contestação (Evento 17). Houve réplica. Os autores requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com dispensa de prova testemunhal, postulando, subsidiariamente, apenas a complementação pontual da perícia já realizada e o depoimento pessoal dos réus. Os réus, por sua vez, apresentaram petição de especificação de provas, na qual requereram o depoimento pessoal dos autores, a exibição, pelos autores, de documentos relativos a intervenções realizadas no imóvel após a posse, a produção de prova testemunhal, arrolando Leila Padilha Anselmo e Adirson Chala, a realização de nova perícia judicial de engenharia civil e, subsidiariamente, inspeção judicial. Passo a decidir. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De início, no que concerne à impugnação ao valor probatório do laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, a sentença homologatória proferida naqueles autos consignou que a força probante da perícia não foi objeto de valoração de mérito, tratando-se de decisão meramente homologatória, e que o parecer técnico do assistente dos réus passaria a integrar o conjunto probatório para exame em ação própria. Destarte, o laudo há de ser recebido, nesta ação de conhecimento, como documento técnico, produzido judicialmente, sujeito a pleno contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, sem eficácia vinculante automática, cuja apuração compete a este Juízo. Quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes — se de consumo ou de direito civil comum —, bem como quanto à alegação de decadência e de prescrição parcial, tratam-se de matérias prejudiciais de mérito que dependem, para sua correta solução, da delimitação fática do grau de habitualidade e profissionalismo da atuação dos réus na construção e comercialização do imóvel, e da qualificação técnica de cada vício reclamado como aparente ou oculto. Não sendo possível, neste momento processual, precisar tais circunstâncias sem a instrução técnica pertinente, ficam essas questões reservadas para exame conjunto com o mérito, por ocasião da sentença. Pois bem. A impugnação técnica apresentada pelo assistente dos réus, aponta divergências quanto à metodologia da perícia realizada antecipadamente, notadamente a ausência de exame contraditório dos projetos técnicos da edificação e a imprecisão na individualização de causa, extensão e custo de cada item da planilha indenizatória, em especial quanto às verbas de telhado e de forro de gesso. Tais controvérsias, de natureza eminentemente técnica, não podem ser dirimidas apenas com base na prova documental e na perícia já realizada, sendo indispensável a realização de nova perícia de engenharia civil nesta ação de conhecimento, sob o crivo do contraditório pleno. Fixo, assim, como pontos controvertidos: (i) a natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes; (ii) a existência, a origem e a extensão de cada vício construtivo reclamado, distinguindo-se defeito originário de desgaste natural, manutenção, escolha estética dos autores ou intervenção de terceiros; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos apontados, item a item; (iv) o valor necessário e proporcional ao efetivo reparo; e (v) a ocorrência de decadência ou prescrição parcial quanto a itens específicos. Registre-se que o ônus da prova observará, por ora, a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, cabendo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, e aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Nomeio como perita judicial a Sra. ANDRÉA SEIXAS CAMPOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica). Arbitro os honorários definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser adiantados pela parte ré, que requereu a prova, nos termos do art. 95 caput do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião da sentença, conforme regra da sucumbência. Deverá a parte ré, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito judicial dos honorários periciais sob pena de preclusão da prova Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, fixando, para tanto, o prazo de dez dias, também sob pena de preclusão. Regularizados, somente com o depósito nos autos, proceda, se necessário, o cartório ao cadastro da Sra. Perita junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, e intime-a para dar inícios aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Observo que as testemunhas arroladas pelos réus, Leila Padilha Anselmo e Adirson Chala, são, respectivamente, arquiteta que acompanhou o levantamento técnico dos reparos e engenheiro civil que atuou como assistente técnico da defesa, de modo que sua oitiva teria por finalidade, precisamente, esclarecer questões de ordem técnica quanto à causa, à extensão e ao custo dos itens impugnados na planilha pericial. Tais esclarecimentos, contudo, serão prestados de forma mais completa e tecnicamente idônea no bojo da própria perícia judicial ora deferida, perante a qual os assistentes técnicos das partes poderão formular quesitos, acompanhar os trabalhos e apresentar pareceres, tornando prescindível, por ora, a designação de audiência de instrução para colheita de prova oral. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes, sem prejuízo de que, sobrevindo o laudo pericial, alguma dessas provas venha a se revelar necessária, hipótese em que poderá ser reapreciada em momento oportuno. Ainda, intimem os autores para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos relativos a serviços, reparos e intervenções realizados no imóvel após a posse, tais como notas fiscais, recibos, contratos e identificação de profissionais contratados. Cumpra-se. Intimem-se.