Detalhe do processo

4011401-61.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4011401-61.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE : FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB SP330031) ADVOGADO(A) : MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP444621) REQUERIDO : OAP ODONTOLOGIA GUARULHOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) REQUERIDO : VITORIA MARSON LIBERATO ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural está em completa concordância com o artigo 319, do CPC e não estão presentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 330, § 1º, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva . Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Em sede de réplica, a autora requereu a inclusão da empresa OAP Odontologia Calçadão Ltda. no polo passivo, alegando a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e identidade de sócios. Como o pedido não foi formulado na petição inicial, a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo sob o fundamento de grupo econômico não se dá por mero aditamento, mas sim pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados em conjunto com o art. 28, § 2º, do CDC. Desta forma, a fim de evitar tumulto processual e garantir a estabilização da lide, indefiro o pedido de inclusão direta no polo passivo formulado em réplica. Caso seja de seu interesse, deverá a parte autora promover a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o rito legal próprio. Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora observou o artigo 292, VI, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a integralidade do prontuário odontológico da autora, exames de imagem (radiografias/tomografias), fotografias de antes e depois, e eventuais contratos firmados , sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar com tais documentos (art. 400, I, do CPC). Defiro a realização de perícia. Para a perícia judicial, nomeio ANGELA LIBERT ALVES , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023 . Considerando o grau de complexidade da perícia, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no importe de: 4-Odontologia Grau II: 32 UFESP's Consigne-se do ofício que ao(s) beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: ( unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br ), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO PEIXOTO

Réu OAP ODONTOLOGIA GUARULHOS LTDA

Réu VITORIA MARSON LIBERATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO AUGUSTO GUEDES

OAB: 320911/SP

MARIA APARECIDA SILVA DE MELO

OAB: 330031/SP

MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 444621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4011401-61.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE : FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB SP330031) ADVOGADO(A) : MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP444621) REQUERIDO : OAP ODONTOLOGIA GUARULHOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) REQUERIDO : VITORIA MARSON LIBERATO ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural está em completa concordância com o artigo 319, do CPC e não estão presentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 330, § 1º, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva . Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Em sede de réplica, a autora requereu a inclusão da empresa OAP Odontologia Calçadão Ltda. no polo passivo, alegando a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e identidade de sócios. Como o pedido não foi formulado na petição inicial, a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo sob o fundamento de grupo econômico não se dá por mero aditamento, mas sim pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados em conjunto com o art. 28, § 2º, do CDC. Desta forma, a fim de evitar tumulto processual e garantir a estabilização da lide, indefiro o pedido de inclusão direta no polo passivo formulado em réplica. Caso seja de seu interesse, deverá a parte autora promover a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o rito legal próprio. Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora observou o artigo 292, VI, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a integralidade do prontuário odontológico da autora, exames de imagem (radiografias/tomografias), fotografias de antes e depois, e eventuais contratos firmados , sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar com tais documentos (art. 400, I, do CPC). Defiro a realização de perícia. Para a perícia judicial, nomeio ANGELA LIBERT ALVES , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023 . Considerando o grau de complexidade da perícia, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no importe de: 4-Odontologia Grau II: 32 UFESP's Consigne-se do ofício que ao(s) beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: ( unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br ), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se.