4011401-61.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4011401-61.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE : FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB SP330031) ADVOGADO(A) : MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP444621) REQUERIDO : OAP ODONTOLOGIA GUARULHOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) REQUERIDO : VITORIA MARSON LIBERATO ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural está em completa concordância com o artigo 319, do CPC e não estão presentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 330, § 1º, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva . Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Em sede de réplica, a autora requereu a inclusão da empresa OAP Odontologia Calçadão Ltda. no polo passivo, alegando a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e identidade de sócios. Como o pedido não foi formulado na petição inicial, a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo sob o fundamento de grupo econômico não se dá por mero aditamento, mas sim pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados em conjunto com o art. 28, § 2º, do CDC. Desta forma, a fim de evitar tumulto processual e garantir a estabilização da lide, indefiro o pedido de inclusão direta no polo passivo formulado em réplica. Caso seja de seu interesse, deverá a parte autora promover a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o rito legal próprio. Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora observou o artigo 292, VI, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a integralidade do prontuário odontológico da autora, exames de imagem (radiografias/tomografias), fotografias de antes e depois, e eventuais contratos firmados , sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar com tais documentos (art. 400, I, do CPC). Defiro a realização de perícia. Para a perícia judicial, nomeio ANGELA LIBERT ALVES , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023 . Considerando o grau de complexidade da perícia, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no importe de: 4-Odontologia Grau II: 32 UFESP's Consigne-se do ofício que ao(s) beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: ( unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br ), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO PEIXOTO
Réu OAP ODONTOLOGIA GUARULHOS LTDA
Réu VITORIA MARSON LIBERATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO AUGUSTO GUEDES
OAB: 320911/SP
MARIA APARECIDA SILVA DE MELO
OAB: 330031/SP
MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 444621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4011401-61.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE : FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB SP330031) ADVOGADO(A) : MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP444621) REQUERIDO : OAP ODONTOLOGIA GUARULHOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) REQUERIDO : VITORIA MARSON LIBERATO ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural está em completa concordância com o artigo 319, do CPC e não estão presentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 330, § 1º, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva . Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Em sede de réplica, a autora requereu a inclusão da empresa OAP Odontologia Calçadão Ltda. no polo passivo, alegando a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e identidade de sócios. Como o pedido não foi formulado na petição inicial, a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo sob o fundamento de grupo econômico não se dá por mero aditamento, mas sim pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados em conjunto com o art. 28, § 2º, do CDC. Desta forma, a fim de evitar tumulto processual e garantir a estabilização da lide, indefiro o pedido de inclusão direta no polo passivo formulado em réplica. Caso seja de seu interesse, deverá a parte autora promover a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o rito legal próprio. Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora observou o artigo 292, VI, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a integralidade do prontuário odontológico da autora, exames de imagem (radiografias/tomografias), fotografias de antes e depois, e eventuais contratos firmados , sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar com tais documentos (art. 400, I, do CPC). Defiro a realização de perícia. Para a perícia judicial, nomeio ANGELA LIBERT ALVES , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023 . Considerando o grau de complexidade da perícia, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no importe de: 4-Odontologia Grau II: 32 UFESP's Consigne-se do ofício que ao(s) beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: ( unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br ), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se.