Detalhe do processo

4011386-27.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011386-27.2026.8.26.0008/SP AUTOR : BARRIL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO ALENCAR DA SILVA (OAB SP086622) ADVOGADO(A) : JOSÉ CUSTODIO FILHO (OAB SP034395) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO (OAB SP147619) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cominatória e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Barril Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora alega que contratou plano de saúde coletivo empresarial em fevereiro de 2024, mas o contrato abrange apenas onze beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar: Maria Cristina Barril, Carlos Alberto Ferreira Casado, Camila Barril Casado, Leonardo Barril Casado, Carlos Eduardo Alves Barril, Olivia de Jesus Porto Barril, Antonio Eduardo Barril, Antonio Henrique Luciano Barril, Katherine Luciano Barril, Sandra Luciano Barril e Maria Inacia Lopes Barril. Aduz que as mensalidades sofreram reajustes abusivos e desprovidos de lastro atuarial em fevereiro de 2025, no percentual de 21,98%, e em fevereiro de 2026, no importe de 15,98%, destoando sobremaneira dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, que foram de 6,06% e 5,11%, respectivamente. Sustenta que o arranjo negocial configura verdadeiro "falso coletivo", cuja adesão empresarial deu-se exclusivamente em virtude da ausência de oferta de planos individuais no mercado pela operadora, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a vedação à rescisão imotivada, a nulidade das cláusulas de variação unilateral e o dever de transparência da operadora. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a rescisão imotivada do contrato e afastar os reajustes anuais impugnados, substituindo-os pelos índices da ANS; a declaração da falsa coletivização do contrato com a fixação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior, no montante inicial de R$ 266.513,93, acrescido das parcelas vincendas; a imposição de obrigação de não fazer consistente na proibição de rescisão unilateral imotivada, salvo nas hipóteses do art. 13 da Lei nº 9.656/1998; e a determinação de exibição documental incidental. A petição inicial veio instruída com procuração, contrato social e alterações, faturas analíticas e comprovantes, notas fiscais eletrônicas, planilha de cálculo discriminando as diferenças apuradas no montante de R$ 266.513,93 e guias de custas devidamente recolhidas. Por meio de decisão interlocutória, o juízo indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de cognição exauriente e formação do contraditório para aferição da abusividade dos reajustes econômicos e atuariais, determinando a citação da requerida e intimando-a a acostar cópia integral do instrumento contratual. Devidamente citada, a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. apresentou contestação acompanhada de procuração e atos constitutivos. Em sua defesa, assevera a higidez da natureza coletiva empresarial do pacto, celebrado com pessoa jurídica regularmente constituída, possuindo os beneficiários vínculo estatutário e societário legítimo, o que afasta a figura do falso coletivo à luz da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Afirma que a liberdade de atuação no mercado autoriza a não comercialização de planos individuais e que o ajuizamento da ação pretendendo transmutar a natureza do plano viola a boa-fé objetiva por representar comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Defende a legalidade dos reajustes de 21,98% em 2025 e de 15,98% em 2026, sustentando que foram aplicados sob a modalidade de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas ( pool de risco), em estrita observância à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, decorrendo de cálculos atuariais e da composição entre a Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e o índice técnico de sinistralidade. Alega a licitude de eventual rescisão motivada por inadimplemento ou quebra contratual, a inocorrência de pagamento indevido a ensejar repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Juntou o contrato padrão e anexos, comprovante de comunicação do reajuste à ANS, notas fiscais, cartas de comunicação de reajuste e pareceres atuariais internos relativos aos exercícios de 2024 e 2025. Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se após apresentar réplica, impugnando os pareceres unilaterais da ré, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica do ônus da prova e informando não ter interesse em produzir novas provas por versar a lide sobre matéria eminentemente de direito. Por sua vez, a requerida Amil peticionou manifestando desinteresse na audiência conciliatória e requerendo expressamente a produção de prova pericial técnica atuarial, com o escopo de comprovar a higidez e a base matemática dos reajustes contratuais aplicados ao agrupamento de contratos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL 1.1. Da impugnação aos documentos e da exibição incidental A parte autora suscitou em réplica a inidoneidade probatória dos pareceres técnicos e notificações unilaterais juntados pela ré. Rejeito a preliminar de desentranhamento documental, porquanto tais peças consubstanciam elementos de prova documental submetidos ao contraditório, cuja higidez, eficácia e força de convencimento dizem respeito ao próprio mérito da demanda, momento em que serão devidamente valorados pelo juízo. Outrossim, tendo a operadora acostado cópia das condições gerais da avença e o histórico de faturamento, resta atendido o pleito exibitório inicial, postergando-se eventual requisição de dados contábeis brutos à fase instrutória. 1.2. Dos pressupostos processuais e condições da ação O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados habilitados nos autos e possuem manifesto interesse processual de agir, assentado no binômio necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. Não há vícios a sanar, nulidades a decretar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito formalmente saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS DE FATO CONTROVERTIDOS Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a atividade probatória: I. A configuração fática de "falso coletivo" ou plano familiar atípico, mediante verificação do número exato de beneficiários, do grau de parentesco exclusivo entre eles e da inexistência de empregados não pertencentes ao núcleo familiar vinculados à estipulante; II. A composição atuarial e contábil das receitas e despesas assistenciais do agrupamento de contratos ( pool de risco) ao qual a autora estava vinculada, nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; III. A veracidade e consistência matemática dos índices de sinistralidade técnica e da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) que embasaram as majorações de 21,98% aplicadas em fevereiro de 2025 e de 15,98% em fevereiro de 2026; IV. A existência de efetiva comunicação prévia e envio de extrato pormenorizado à pessoa jurídica estipulante, contendo os critérios, parâmetros e memória analítica de cálculo dos reajustes com antecedência mínima de 30 dias; V. O montante financeiro exato despendido pela autora e o respectivo valor cobrado em excesso nos períodos não prescritos, em cotejo com a evolução das mensalidades e faturas adimplidas. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e a subsunção do contrato ao regime protetivo dos planos individuais/familiares, em decorrência da reduzida quantidade de beneficiários e da natureza estritamente familiar do grupo estipulante; b) A validade jurídica e a higidez das cláusulas contratuais que disciplinam os reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares em plano coletivo de pequeno porte sujeito ao agrupamento de risco da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; c) A caracterização de abusividade nos percentuais de reajuste praticados nos anos de 2025 e 2026 ante a garantia fundamental de transparência e o dever anexo de informação adequada (arts. 6º, III, 39, X, e 51, IV, do CDC); d) A possibilidade de substituição dos índices aplicados pela operadora pelos percentuais máximos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares; e) O cabimento da restituição simples de valores eventualmente recolhidos a maior no período correspondente ao triênio anterior ao ajuizamento da demanda (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil); f) A ilicitude de eventual resilição unilateral imotivada em contrato empresarial com menos de 30 vidas, consoante os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 13 da Lei nº 9.656/1998). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, constata-se a subsunção do caso ao microssistema consumerista. Os beneficiários da apólice figuram como destinatários finais dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados no mercado pela ré de forma remunerada. A pessoa jurídica autora apresenta manifesta vulnerabilidade técnica e informacional em face da operadora de saúde. A demandante não detém acesso aos dados brutos de sinistralidade de toda a carteira agrupada, às matrizes atuariais, aos registros hospitalares consolidados e às memórias de cálculo de VCMH, elementos que se encontram exclusivamente sob a posse e controle da requerida. Não obstante a ré sustente que a inversão probatória não pode ser automática e que não cabe impor prova de fato negativo, a hipótese em testilha atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , em perfeita harmonia com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil , que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ante a evidente facilidade da fornecedora em produzir a prova técnica correspondente. Dessa forma, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, incumbindo à operadora de plano de saúde ré o ônus de demonstrar a efetiva existência do desequilíbrio atuarial alegado, a correção matemática dos critérios aplicados e a integral transparência informativa perante a contratante. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento e instrução quanto à distribuição do encargo probatório, não se confundindo com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, os quais devem ser carreados à parte que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95, caput , do CPC. 5. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Defronte a esse panorama, tenho como necessária e imprescindível a produção de PROVA PERICIAL ATUARIAL E CONTÁBIL , considerando que a definição da higidez dos percentuais de reajuste aplicados em 2025 (21,98%) e 2026 (15,98%) depende de conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC), não podendo ser dirimida unicamente por juízos de verossimilhança ou por documentos unilaterais. Indefiro a produção de prova testemunhal e a realização de audiência de instrução, porquanto a controvérsia dos autos prescinde de esclarecimentos orais, repousando integralmente no exame documental, contábil e atuarial das contas do plano de saúde. Para a realização da perícia contábil e atuarial: a) Nomeio como perito do juízo o Dr. Luiz Fernando Nóbrega, inscrito no CRCSP sob n° 1SP186718/O-6, com escritório à Avenida Getúlio Vargas nº 22-25, sala 1012, Edifício Prime Square, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, e-mail: PERICIA@LFNOBREGA.COM , perito atuarial e contábil cadastrado perante este Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); b) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, com qualificação e dados de contato (art. 465, § 1º, do CPC); c) Com a juntada da proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou após o arbitramento judicial pelo juízo, intime-se a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. (requerente da prova pericial) para realizar o depósito integral dos honorários periciais homologados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova requerida (art. 95 do CPC); d) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da liberação do início dos trabalhos periciais pelo juízo; e) Fica a requerida Amil expressamente intimada a franquear ao perito judicial e acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade das bases de dados contábeis e demonstrativos que fundamentaram o pool de risco dos exercícios de 2024 e 2025, tais como livros contábeis específicos, demonstrativos de despesas assistenciais e receitas auferidas no agrupamento, sob as penas do art. 400 do CPC. 6. DOS QUESITOS JUDICIAIS A fim de orientar o trabalho pericial na busca da verdade real e da adequada solução do mérito, formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais (art. 470, II, do CPC): Queira o Senhor Perito informar o número exato de beneficiários vinculados à apólice da autora no período compreendido entre 2024 e 2026, discriminando a existência ou não de beneficiários que não integrem o grupo familiar dos sócios fundadores da empresa estipulante. A operadora ré cumpriu formalmente os requisitos de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas ( pool de risco) previstos na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS para a carteira na qual se insere o contrato da autora? Quais foram as receitas auferidas e as despesas assistenciais efetivamente incorridas pelo agrupamento de contratos nos períodos-base que subsidiaram os reajustes de fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026? A sinistralidade apurada decorre de documentação contábil auditável e idônea? Os índices de VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) e os índices técnicos de sinistralidade adotados pela ré nos percentuais de 21,98% (ano de 2025) e 15,98% (ano de 2026) encontram exato respaldo matemático e atuarial na documentação contábil apresentada? Houve demonstração analítica de que os reajustes praticados foram indispensáveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, ou restou configurada margem de excedente financeiro em prol da operadora? Qual seria o valor das contraprestações mensais devidas pela autora caso fossem aplicados estritamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares (6,06% em 2025 e 5,11% em 2026)? Queira o perito elaborar demonstrativo contábil com a apuração da diferença entre os valores efetivamente pagos pela autora e aqueles que seriam devidos com base nos tetos da ANS, considerando o período imprescrito de 3 (três) anos anteriores à propositura da ação até a presente data. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor BARRIL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO

OAB: 147619/SP

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RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

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PAULO ROGÉRIO ALENCAR DA SILVA

OAB: 86622/SP

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JOSÉ CUSTODIO FILHO

OAB: 34395/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011386-27.2026.8.26.0008/SP AUTOR : BARRIL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO ALENCAR DA SILVA (OAB SP086622) ADVOGADO(A) : JOSÉ CUSTODIO FILHO (OAB SP034395) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO (OAB SP147619) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cominatória e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Barril Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora alega que contratou plano de saúde coletivo empresarial em fevereiro de 2024, mas o contrato abrange apenas onze beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar: Maria Cristina Barril, Carlos Alberto Ferreira Casado, Camila Barril Casado, Leonardo Barril Casado, Carlos Eduardo Alves Barril, Olivia de Jesus Porto Barril, Antonio Eduardo Barril, Antonio Henrique Luciano Barril, Katherine Luciano Barril, Sandra Luciano Barril e Maria Inacia Lopes Barril. Aduz que as mensalidades sofreram reajustes abusivos e desprovidos de lastro atuarial em fevereiro de 2025, no percentual de 21,98%, e em fevereiro de 2026, no importe de 15,98%, destoando sobremaneira dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, que foram de 6,06% e 5,11%, respectivamente. Sustenta que o arranjo negocial configura verdadeiro "falso coletivo", cuja adesão empresarial deu-se exclusivamente em virtude da ausência de oferta de planos individuais no mercado pela operadora, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a vedação à rescisão imotivada, a nulidade das cláusulas de variação unilateral e o dever de transparência da operadora. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a rescisão imotivada do contrato e afastar os reajustes anuais impugnados, substituindo-os pelos índices da ANS; a declaração da falsa coletivização do contrato com a fixação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior, no montante inicial de R$ 266.513,93, acrescido das parcelas vincendas; a imposição de obrigação de não fazer consistente na proibição de rescisão unilateral imotivada, salvo nas hipóteses do art. 13 da Lei nº 9.656/1998; e a determinação de exibição documental incidental. A petição inicial veio instruída com procuração, contrato social e alterações, faturas analíticas e comprovantes, notas fiscais eletrônicas, planilha de cálculo discriminando as diferenças apuradas no montante de R$ 266.513,93 e guias de custas devidamente recolhidas. Por meio de decisão interlocutória, o juízo indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de cognição exauriente e formação do contraditório para aferição da abusividade dos reajustes econômicos e atuariais, determinando a citação da requerida e intimando-a a acostar cópia integral do instrumento contratual. Devidamente citada, a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. apresentou contestação acompanhada de procuração e atos constitutivos. Em sua defesa, assevera a higidez da natureza coletiva empresarial do pacto, celebrado com pessoa jurídica regularmente constituída, possuindo os beneficiários vínculo estatutário e societário legítimo, o que afasta a figura do falso coletivo à luz da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Afirma que a liberdade de atuação no mercado autoriza a não comercialização de planos individuais e que o ajuizamento da ação pretendendo transmutar a natureza do plano viola a boa-fé objetiva por representar comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Defende a legalidade dos reajustes de 21,98% em 2025 e de 15,98% em 2026, sustentando que foram aplicados sob a modalidade de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas ( pool de risco), em estrita observância à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, decorrendo de cálculos atuariais e da composição entre a Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e o índice técnico de sinistralidade. Alega a licitude de eventual rescisão motivada por inadimplemento ou quebra contratual, a inocorrência de pagamento indevido a ensejar repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Juntou o contrato padrão e anexos, comprovante de comunicação do reajuste à ANS, notas fiscais, cartas de comunicação de reajuste e pareceres atuariais internos relativos aos exercícios de 2024 e 2025. Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se após apresentar réplica, impugnando os pareceres unilaterais da ré, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica do ônus da prova e informando não ter interesse em produzir novas provas por versar a lide sobre matéria eminentemente de direito. Por sua vez, a requerida Amil peticionou manifestando desinteresse na audiência conciliatória e requerendo expressamente a produção de prova pericial técnica atuarial, com o escopo de comprovar a higidez e a base matemática dos reajustes contratuais aplicados ao agrupamento de contratos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL 1.1. Da impugnação aos documentos e da exibição incidental A parte autora suscitou em réplica a inidoneidade probatória dos pareceres técnicos e notificações unilaterais juntados pela ré. Rejeito a preliminar de desentranhamento documental, porquanto tais peças consubstanciam elementos de prova documental submetidos ao contraditório, cuja higidez, eficácia e força de convencimento dizem respeito ao próprio mérito da demanda, momento em que serão devidamente valorados pelo juízo. Outrossim, tendo a operadora acostado cópia das condições gerais da avença e o histórico de faturamento, resta atendido o pleito exibitório inicial, postergando-se eventual requisição de dados contábeis brutos à fase instrutória. 1.2. Dos pressupostos processuais e condições da ação O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados habilitados nos autos e possuem manifesto interesse processual de agir, assentado no binômio necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. Não há vícios a sanar, nulidades a decretar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito formalmente saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS DE FATO CONTROVERTIDOS Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a atividade probatória: I. A configuração fática de "falso coletivo" ou plano familiar atípico, mediante verificação do número exato de beneficiários, do grau de parentesco exclusivo entre eles e da inexistência de empregados não pertencentes ao núcleo familiar vinculados à estipulante; II. A composição atuarial e contábil das receitas e despesas assistenciais do agrupamento de contratos ( pool de risco) ao qual a autora estava vinculada, nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; III. A veracidade e consistência matemática dos índices de sinistralidade técnica e da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) que embasaram as majorações de 21,98% aplicadas em fevereiro de 2025 e de 15,98% em fevereiro de 2026; IV. A existência de efetiva comunicação prévia e envio de extrato pormenorizado à pessoa jurídica estipulante, contendo os critérios, parâmetros e memória analítica de cálculo dos reajustes com antecedência mínima de 30 dias; V. O montante financeiro exato despendido pela autora e o respectivo valor cobrado em excesso nos períodos não prescritos, em cotejo com a evolução das mensalidades e faturas adimplidas. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e a subsunção do contrato ao regime protetivo dos planos individuais/familiares, em decorrência da reduzida quantidade de beneficiários e da natureza estritamente familiar do grupo estipulante; b) A validade jurídica e a higidez das cláusulas contratuais que disciplinam os reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares em plano coletivo de pequeno porte sujeito ao agrupamento de risco da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; c) A caracterização de abusividade nos percentuais de reajuste praticados nos anos de 2025 e 2026 ante a garantia fundamental de transparência e o dever anexo de informação adequada (arts. 6º, III, 39, X, e 51, IV, do CDC); d) A possibilidade de substituição dos índices aplicados pela operadora pelos percentuais máximos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares; e) O cabimento da restituição simples de valores eventualmente recolhidos a maior no período correspondente ao triênio anterior ao ajuizamento da demanda (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil); f) A ilicitude de eventual resilição unilateral imotivada em contrato empresarial com menos de 30 vidas, consoante os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 13 da Lei nº 9.656/1998). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, constata-se a subsunção do caso ao microssistema consumerista. Os beneficiários da apólice figuram como destinatários finais dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados no mercado pela ré de forma remunerada. A pessoa jurídica autora apresenta manifesta vulnerabilidade técnica e informacional em face da operadora de saúde. A demandante não detém acesso aos dados brutos de sinistralidade de toda a carteira agrupada, às matrizes atuariais, aos registros hospitalares consolidados e às memórias de cálculo de VCMH, elementos que se encontram exclusivamente sob a posse e controle da requerida. Não obstante a ré sustente que a inversão probatória não pode ser automática e que não cabe impor prova de fato negativo, a hipótese em testilha atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , em perfeita harmonia com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil , que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ante a evidente facilidade da fornecedora em produzir a prova técnica correspondente. Dessa forma, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, incumbindo à operadora de plano de saúde ré o ônus de demonstrar a efetiva existência do desequilíbrio atuarial alegado, a correção matemática dos critérios aplicados e a integral transparência informativa perante a contratante. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento e instrução quanto à distribuição do encargo probatório, não se confundindo com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, os quais devem ser carreados à parte que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95, caput , do CPC. 5. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Defronte a esse panorama, tenho como necessária e imprescindível a produção de PROVA PERICIAL ATUARIAL E CONTÁBIL , considerando que a definição da higidez dos percentuais de reajuste aplicados em 2025 (21,98%) e 2026 (15,98%) depende de conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC), não podendo ser dirimida unicamente por juízos de verossimilhança ou por documentos unilaterais. Indefiro a produção de prova testemunhal e a realização de audiência de instrução, porquanto a controvérsia dos autos prescinde de esclarecimentos orais, repousando integralmente no exame documental, contábil e atuarial das contas do plano de saúde. Para a realização da perícia contábil e atuarial: a) Nomeio como perito do juízo o Dr. Luiz Fernando Nóbrega, inscrito no CRCSP sob n° 1SP186718/O-6, com escritório à Avenida Getúlio Vargas nº 22-25, sala 1012, Edifício Prime Square, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, e-mail: PERICIA@LFNOBREGA.COM , perito atuarial e contábil cadastrado perante este Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); b) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, com qualificação e dados de contato (art. 465, § 1º, do CPC); c) Com a juntada da proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou após o arbitramento judicial pelo juízo, intime-se a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. (requerente da prova pericial) para realizar o depósito integral dos honorários periciais homologados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova requerida (art. 95 do CPC); d) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da liberação do início dos trabalhos periciais pelo juízo; e) Fica a requerida Amil expressamente intimada a franquear ao perito judicial e acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade das bases de dados contábeis e demonstrativos que fundamentaram o pool de risco dos exercícios de 2024 e 2025, tais como livros contábeis específicos, demonstrativos de despesas assistenciais e receitas auferidas no agrupamento, sob as penas do art. 400 do CPC. 6. DOS QUESITOS JUDICIAIS A fim de orientar o trabalho pericial na busca da verdade real e da adequada solução do mérito, formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais (art. 470, II, do CPC): Queira o Senhor Perito informar o número exato de beneficiários vinculados à apólice da autora no período compreendido entre 2024 e 2026, discriminando a existência ou não de beneficiários que não integrem o grupo familiar dos sócios fundadores da empresa estipulante. A operadora ré cumpriu formalmente os requisitos de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas ( pool de risco) previstos na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS para a carteira na qual se insere o contrato da autora? Quais foram as receitas auferidas e as despesas assistenciais efetivamente incorridas pelo agrupamento de contratos nos períodos-base que subsidiaram os reajustes de fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026? A sinistralidade apurada decorre de documentação contábil auditável e idônea? Os índices de VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) e os índices técnicos de sinistralidade adotados pela ré nos percentuais de 21,98% (ano de 2025) e 15,98% (ano de 2026) encontram exato respaldo matemático e atuarial na documentação contábil apresentada? Houve demonstração analítica de que os reajustes praticados foram indispensáveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, ou restou configurada margem de excedente financeiro em prol da operadora? Qual seria o valor das contraprestações mensais devidas pela autora caso fossem aplicados estritamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares (6,06% em 2025 e 5,11% em 2026)? Queira o perito elaborar demonstrativo contábil com a apuração da diferença entre os valores efetivamente pagos pela autora e aqueles que seriam devidos com base nos tetos da ANS, considerando o período imprescrito de 3 (três) anos anteriores à propositura da ação até a presente data. Intimem-se e cumpra-se.

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011386-27.2026.8.26.0008/SP AUTOR : BARRIL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO ALENCAR DA SILVA (OAB SP086622) ADVOGADO(A) : JOSÉ CUSTODIO FILHO (OAB SP034395) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO DE ALENCAR CUSTODIO (OAB SP147619) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cominatória e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Barril Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora alega que contratou plano de saúde coletivo empresarial em fevereiro de 2024, mas o contrato abrange apenas onze beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar: Maria Cristina Barril, Carlos Alberto Ferreira Casado, Camila Barril Casado, Leonardo Barril Casado, Carlos Eduardo Alves Barril, Olivia de Jesus Porto Barril, Antonio Eduardo Barril, Antonio Henrique Luciano Barril, Katherine Luciano Barril, Sandra Luciano Barril e Maria Inacia Lopes Barril. Aduz que as mensalidades sofreram reajustes abusivos e desprovidos de lastro atuarial em fevereiro de 2025, no percentual de 21,98%, e em fevereiro de 2026, no importe de 15,98%, destoando sobremaneira dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, que foram de 6,06% e 5,11%, respectivamente. Sustenta que o arranjo negocial configura verdadeiro "falso coletivo", cuja adesão empresarial deu-se exclusivamente em virtude da ausência de oferta de planos individuais no mercado pela operadora, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a vedação à rescisão imotivada, a nulidade das cláusulas de variação unilateral e o dever de transparência da operadora. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a rescisão imotivada do contrato e afastar os reajustes anuais impugnados, substituindo-os pelos índices da ANS; a declaração da falsa coletivização do contrato com a fixação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior, no montante inicial de R$ 266.513,93, acrescido das parcelas vincendas; a imposição de obrigação de não fazer consistente na proibição de rescisão unilateral imotivada, salvo nas hipóteses do art. 13 da Lei nº 9.656/1998; e a determinação de exibição documental incidental. A petição inicial veio instruída com procuração, contrato social e alterações, faturas analíticas e comprovantes, notas fiscais eletrônicas, planilha de cálculo discriminando as diferenças apuradas no montante de R$ 266.513,93 e guias de custas devidamente recolhidas. Por meio de decisão interlocutória, o juízo indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de cognição exauriente e formação do contraditório para aferição da abusividade dos reajustes econômicos e atuariais, determinando a citação da requerida e intimando-a a acostar cópia integral do instrumento contratual. Devidamente citada, a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. apresentou contestação acompanhada de procuração e atos constitutivos. Em sua defesa, assevera a higidez da natureza coletiva empresarial do pacto, celebrado com pessoa jurídica regularmente constituída, possuindo os beneficiários vínculo estatutário e societário legítimo, o que afasta a figura do falso coletivo à luz da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Afirma que a liberdade de atuação no mercado autoriza a não comercialização de planos individuais e que o ajuizamento da ação pretendendo transmutar a natureza do plano viola a boa-fé objetiva por representar comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Defende a legalidade dos reajustes de 21,98% em 2025 e de 15,98% em 2026, sustentando que foram aplicados sob a modalidade de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas ( pool de risco), em estrita observância à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, decorrendo de cálculos atuariais e da composição entre a Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e o índice técnico de sinistralidade. Alega a licitude de eventual rescisão motivada por inadimplemento ou quebra contratual, a inocorrência de pagamento indevido a ensejar repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Juntou o contrato padrão e anexos, comprovante de comunicação do reajuste à ANS, notas fiscais, cartas de comunicação de reajuste e pareceres atuariais internos relativos aos exercícios de 2024 e 2025. Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se após apresentar réplica, impugnando os pareceres unilaterais da ré, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica do ônus da prova e informando não ter interesse em produzir novas provas por versar a lide sobre matéria eminentemente de direito. Por sua vez, a requerida Amil peticionou manifestando desinteresse na audiência conciliatória e requerendo expressamente a produção de prova pericial técnica atuarial, com o escopo de comprovar a higidez e a base matemática dos reajustes contratuais aplicados ao agrupamento de contratos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL 1.1. Da impugnação aos documentos e da exibição incidental A parte autora suscitou em réplica a inidoneidade probatória dos pareceres técnicos e notificações unilaterais juntados pela ré. Rejeito a preliminar de desentranhamento documental, porquanto tais peças consubstanciam elementos de prova documental submetidos ao contraditório, cuja higidez, eficácia e força de convencimento dizem respeito ao próprio mérito da demanda, momento em que serão devidamente valorados pelo juízo. Outrossim, tendo a operadora acostado cópia das condições gerais da avença e o histórico de faturamento, resta atendido o pleito exibitório inicial, postergando-se eventual requisição de dados contábeis brutos à fase instrutória. 1.2. Dos pressupostos processuais e condições da ação O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados habilitados nos autos e possuem manifesto interesse processual de agir, assentado no binômio necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. Não há vícios a sanar, nulidades a decretar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito formalmente saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS DE FATO CONTROVERTIDOS Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a atividade probatória: I. A configuração fática de "falso coletivo" ou plano familiar atípico, mediante verificação do número exato de beneficiários, do grau de parentesco exclusivo entre eles e da inexistência de empregados não pertencentes ao núcleo familiar vinculados à estipulante; II. A composição atuarial e contábil das receitas e despesas assistenciais do agrupamento de contratos ( pool de risco) ao qual a autora estava vinculada, nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; III. A veracidade e consistência matemática dos índices de sinistralidade técnica e da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) que embasaram as majorações de 21,98% aplicadas em fevereiro de 2025 e de 15,98% em fevereiro de 2026; IV. A existência de efetiva comunicação prévia e envio de extrato pormenorizado à pessoa jurídica estipulante, contendo os critérios, parâmetros e memória analítica de cálculo dos reajustes com antecedência mínima de 30 dias; V. O montante financeiro exato despendido pela autora e o respectivo valor cobrado em excesso nos períodos não prescritos, em cotejo com a evolução das mensalidades e faturas adimplidas. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e a subsunção do contrato ao regime protetivo dos planos individuais/familiares, em decorrência da reduzida quantidade de beneficiários e da natureza estritamente familiar do grupo estipulante; b) A validade jurídica e a higidez das cláusulas contratuais que disciplinam os reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares em plano coletivo de pequeno porte sujeito ao agrupamento de risco da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; c) A caracterização de abusividade nos percentuais de reajuste praticados nos anos de 2025 e 2026 ante a garantia fundamental de transparência e o dever anexo de informação adequada (arts. 6º, III, 39, X, e 51, IV, do CDC); d) A possibilidade de substituição dos índices aplicados pela operadora pelos percentuais máximos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares; e) O cabimento da restituição simples de valores eventualmente recolhidos a maior no período correspondente ao triênio anterior ao ajuizamento da demanda (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil); f) A ilicitude de eventual resilição unilateral imotivada em contrato empresarial com menos de 30 vidas, consoante os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 13 da Lei nº 9.656/1998). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, constata-se a subsunção do caso ao microssistema consumerista. Os beneficiários da apólice figuram como destinatários finais dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados no mercado pela ré de forma remunerada. A pessoa jurídica autora apresenta manifesta vulnerabilidade técnica e informacional em face da operadora de saúde. A demandante não detém acesso aos dados brutos de sinistralidade de toda a carteira agrupada, às matrizes atuariais, aos registros hospitalares consolidados e às memórias de cálculo de VCMH, elementos que se encontram exclusivamente sob a posse e controle da requerida. Não obstante a ré sustente que a inversão probatória não pode ser automática e que não cabe impor prova de fato negativo, a hipótese em testilha atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , em perfeita harmonia com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil , que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ante a evidente facilidade da fornecedora em produzir a prova técnica correspondente. Dessa forma, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, incumbindo à operadora de plano de saúde ré o ônus de demonstrar a efetiva existência do desequilíbrio atuarial alegado, a correção matemática dos critérios aplicados e a integral transparência informativa perante a contratante. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento e instrução quanto à distribuição do encargo probatório, não se confundindo com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, os quais devem ser carreados à parte que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95, caput , do CPC. 5. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Defronte a esse panorama, tenho como necessária e imprescindível a produção de PROVA PERICIAL ATUARIAL E CONTÁBIL , considerando que a definição da higidez dos percentuais de reajuste aplicados em 2025 (21,98%) e 2026 (15,98%) depende de conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC), não podendo ser dirimida unicamente por juízos de verossimilhança ou por documentos unilaterais. Indefiro a produção de prova testemunhal e a realização de audiência de instrução, porquanto a controvérsia dos autos prescinde de esclarecimentos orais, repousando integralmente no exame documental, contábil e atuarial das contas do plano de saúde. Para a realização da perícia contábil e atuarial: a) Nomeio como perito do juízo o Dr. Luiz Fernando Nóbrega, inscrito no CRCSP sob n° 1SP186718/O-6, com escritório à Avenida Getúlio Vargas nº 22-25, sala 1012, Edifício Prime Square, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, e-mail: PERICIA@LFNOBREGA.COM , perito atuarial e contábil cadastrado perante este Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); b) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, com qualificação e dados de contato (art. 465, § 1º, do CPC); c) Com a juntada da proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou após o arbitramento judicial pelo juízo, intime-se a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. (requerente da prova pericial) para realizar o depósito integral dos honorários periciais homologados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova requerida (art. 95 do CPC); d) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da liberação do início dos trabalhos periciais pelo juízo; e) Fica a requerida Amil expressamente intimada a franquear ao perito judicial e acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade das bases de dados contábeis e demonstrativos que fundamentaram o pool de risco dos exercícios de 2024 e 2025, tais como livros contábeis específicos, demonstrativos de despesas assistenciais e receitas auferidas no agrupamento, sob as penas do art. 400 do CPC. 6. DOS QUESITOS JUDICIAIS A fim de orientar o trabalho pericial na busca da verdade real e da adequada solução do mérito, formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais (art. 470, II, do CPC): Queira o Senhor Perito informar o número exato de beneficiários vinculados à apólice da autora no período compreendido entre 2024 e 2026, discriminando a existência ou não de beneficiários que não integrem o grupo familiar dos sócios fundadores da empresa estipulante. A operadora ré cumpriu formalmente os requisitos de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas ( pool de risco) previstos na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS para a carteira na qual se insere o contrato da autora? Quais foram as receitas auferidas e as despesas assistenciais efetivamente incorridas pelo agrupamento de contratos nos períodos-base que subsidiaram os reajustes de fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026? A sinistralidade apurada decorre de documentação contábil auditável e idônea? Os índices de VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) e os índices técnicos de sinistralidade adotados pela ré nos percentuais de 21,98% (ano de 2025) e 15,98% (ano de 2026) encontram exato respaldo matemático e atuarial na documentação contábil apresentada? Houve demonstração analítica de que os reajustes praticados foram indispensáveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, ou restou configurada margem de excedente financeiro em prol da operadora? Qual seria o valor das contraprestações mensais devidas pela autora caso fossem aplicados estritamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares (6,06% em 2025 e 5,11% em 2026)? Queira o perito elaborar demonstrativo contábil com a apuração da diferença entre os valores efetivamente pagos pela autora e aqueles que seriam devidos com base nos tetos da ANS, considerando o período imprescrito de 3 (três) anos anteriores à propositura da ação até a presente data. Intimem-se e cumpra-se.