4011366-75.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011366-75.2026.8.26.0577/SP AUTOR : CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAUJO (OAB SP272046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de emenda à petição inicial apresentada pela autora CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAUJO , em ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de MALTA & SOARES SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EPP (ATELIÊ DO SORRISO), na qual requer a inclusão do cirurgião-dentista DR. YAN DEJAIR SOARES MALTA no polo passivo, a majoração dos pedidos indenizatórios, a condenação ao custeio do tratamento odontológico futuro e, em caráter de urgência, a produção antecipada de prova pericial em implantodontia e cirurgia bucomaxilofacial. Decido. Da emenda à petição inicial Considerando que não se operou a citação de nenhum dos réus, é lícito à autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento da parte ré, na forma do art. 329, inciso I, do CPC. Recebo a emenda à petição inicial em sua integralidade, passando a ação a tramitar com os pedidos e a causa de pedir tal como delineados na petição de emenda, inclusive quanto à inclusão do Dr. Yan Dejair Soares Malta no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo, dada a alegação de responsabilidade solidária pelo ato profissional apontado como causador do dano. Da tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial A autora requer a nomeação imediata de perito judicial, em caráter liminar e inaudita altera parte, para constatar o estado atual da lesão antes do início das intervenções cirúrgicas reparadoras, sob o argumento de que a urgência médica poderá comprometer a integridade da prova, além de expor a autora, cardiopata grave, a risco à saúde. O risco de perecimento do objeto da prova, consistente na alteração do estado clínico da autora em razão da urgência das intervenções cirúrgicas necessárias, mostra-se plausível e apto a justificar a produção antecipada de prova pericial, na forma do art. 381, incisos I e II, do CPC. Contudo, a produção da prova sem qualquer participação técnica dos réus, que serão os responsabilizados pelo resultado da perícia, compromete o contraditório que lhes é assegurado, na medida em que o laudo pericial a ser produzido servirá de base para a apuração da extensão dos danos e para eventual condenação. A urgência clínica alegada não se mostra incompatível com a citação prévia dos réus, providência que pode ser realizada em prazo abreviado, sem risco de perecimento da prova. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial. Delimitações sobre a perícia judicial Defiro a produção de prova pericial odontológica, e nomeio como perito o Dr. Marcello Gaieta Vannucci . Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se concorda com a remuneração fixada nos termos da tabela de honorários periciais aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça, prevista na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquadrada na categoria Odontologia Grau II , correspondente a 32 UFESPs . Considerando que a UFESP para o exercício de 2026 corresponde a R$ 39,70 , os honorários perfazem o montante de R$ 1.270,40 (32 x R$ 39,70) . Com a concordância, expeça-se a competente reserva de honorários periciais. Anote-se que a perícia não deve ser iniciada antes da efetivação da reserva de honorários pela DPE, considerando que aquele órgão não realiza o pagamento da perícia nessa hipótese. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contado desta intimação, cientificando-se cada litigante dos quesitos apresentados pelo outro. Após a entrega do laudo pericial, abra-se vista às partes e a seus assistentes, se houver, para manifestação sobre o laudo em 15 (quinze) dias, seguindo-se vista ao perito para esclarecimentos e nova manifestação dos litigantes, tudo em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação direta, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Citem-se e intimem-se os réus para os termos da ação na forma já determinada, tal como determinado. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAUJO
OAB: 272046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011366-75.2026.8.26.0577/SP AUTOR : CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAUJO (OAB SP272046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de emenda à petição inicial apresentada pela autora CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAUJO , em ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de MALTA & SOARES SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EPP (ATELIÊ DO SORRISO), na qual requer a inclusão do cirurgião-dentista DR. YAN DEJAIR SOARES MALTA no polo passivo, a majoração dos pedidos indenizatórios, a condenação ao custeio do tratamento odontológico futuro e, em caráter de urgência, a produção antecipada de prova pericial em implantodontia e cirurgia bucomaxilofacial. Decido. Da emenda à petição inicial Considerando que não se operou a citação de nenhum dos réus, é lícito à autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento da parte ré, na forma do art. 329, inciso I, do CPC. Recebo a emenda à petição inicial em sua integralidade, passando a ação a tramitar com os pedidos e a causa de pedir tal como delineados na petição de emenda, inclusive quanto à inclusão do Dr. Yan Dejair Soares Malta no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo, dada a alegação de responsabilidade solidária pelo ato profissional apontado como causador do dano. Da tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial A autora requer a nomeação imediata de perito judicial, em caráter liminar e inaudita altera parte, para constatar o estado atual da lesão antes do início das intervenções cirúrgicas reparadoras, sob o argumento de que a urgência médica poderá comprometer a integridade da prova, além de expor a autora, cardiopata grave, a risco à saúde. O risco de perecimento do objeto da prova, consistente na alteração do estado clínico da autora em razão da urgência das intervenções cirúrgicas necessárias, mostra-se plausível e apto a justificar a produção antecipada de prova pericial, na forma do art. 381, incisos I e II, do CPC. Contudo, a produção da prova sem qualquer participação técnica dos réus, que serão os responsabilizados pelo resultado da perícia, compromete o contraditório que lhes é assegurado, na medida em que o laudo pericial a ser produzido servirá de base para a apuração da extensão dos danos e para eventual condenação. A urgência clínica alegada não se mostra incompatível com a citação prévia dos réus, providência que pode ser realizada em prazo abreviado, sem risco de perecimento da prova. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial. Delimitações sobre a perícia judicial Defiro a produção de prova pericial odontológica, e nomeio como perito o Dr. Marcello Gaieta Vannucci . Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se concorda com a remuneração fixada nos termos da tabela de honorários periciais aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça, prevista na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquadrada na categoria Odontologia Grau II , correspondente a 32 UFESPs . Considerando que a UFESP para o exercício de 2026 corresponde a R$ 39,70 , os honorários perfazem o montante de R$ 1.270,40 (32 x R$ 39,70) . Com a concordância, expeça-se a competente reserva de honorários periciais. Anote-se que a perícia não deve ser iniciada antes da efetivação da reserva de honorários pela DPE, considerando que aquele órgão não realiza o pagamento da perícia nessa hipótese. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contado desta intimação, cientificando-se cada litigante dos quesitos apresentados pelo outro. Após a entrega do laudo pericial, abra-se vista às partes e a seus assistentes, se houver, para manifestação sobre o laudo em 15 (quinze) dias, seguindo-se vista ao perito para esclarecimentos e nova manifestação dos litigantes, tudo em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação direta, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Citem-se e intimem-se os réus para os termos da ação na forma já determinada, tal como determinado. Int.