4011351-85.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011351-85.2026.8.26.0196/SP AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO 1. A tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada, porque inexiste barreira intransponível entre condições da ação e mérito, já preconizava o saudoso Dr. Donaldo Armelin, emérito professor da PUC-SP. 2. No mais, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Com fundamento no inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil fixo como questão de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatório os pontos controvertidos, que são aqueles impugnados pela ré: falha no fornecimento de energia elétrica (oscilação de energia elétrica) no(s) endereço(s) da petição inicial; existência de danos (aparelhos queimados); nexo de causalidade entre a 'oscilação' da energia e os danos nos utensílios pagos pela seguradora autora; culpa da requerida pela oscilação da energia. Os valores pagos pela Autora a seu cliente são incontroversos, porque não impugnados (artigo 374, II e III). 3. Para dirimir os pontos controvertidos supra destacados, determino a realização de prova pericial e para a tarefa nomeio a Engenheira Elétrica, Senhora e com fulcro no artigo 160, do CPC, se lhe fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela ré, com depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o que fundamento no artigo 373, II do CPC, bem como porque também postulou a produção da prova pericial em sua contestação (fls. 198/202). Saliente que a recusa ao depósito importará em desistência tácita da prova, cujo ônus, repito, cabe à parte ré. 4. As partes poderão oferecer quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, III do CPC. 5. O senhor perito deverá designar data e hora para o início dos trabalhos, comunicando-se previamente nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a permitir intimação das partes (CPC, arts. 466, § 2º e 474). 6. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do expert, fica encerrada a fase probatória, devendo ser intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, em sede de alegações finais, no prazo particular e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo para a parte autora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA COELHO LOPES
OAB: 290690/SP
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011351-85.2026.8.26.0196/SP AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO 1. A tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada, porque inexiste barreira intransponível entre condições da ação e mérito, já preconizava o saudoso Dr. Donaldo Armelin, emérito professor da PUC-SP. 2. No mais, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Com fundamento no inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil fixo como questão de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatório os pontos controvertidos, que são aqueles impugnados pela ré: falha no fornecimento de energia elétrica (oscilação de energia elétrica) no(s) endereço(s) da petição inicial; existência de danos (aparelhos queimados); nexo de causalidade entre a 'oscilação' da energia e os danos nos utensílios pagos pela seguradora autora; culpa da requerida pela oscilação da energia. Os valores pagos pela Autora a seu cliente são incontroversos, porque não impugnados (artigo 374, II e III). 3. Para dirimir os pontos controvertidos supra destacados, determino a realização de prova pericial e para a tarefa nomeio a Engenheira Elétrica, Senhora e com fulcro no artigo 160, do CPC, se lhe fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela ré, com depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o que fundamento no artigo 373, II do CPC, bem como porque também postulou a produção da prova pericial em sua contestação (fls. 198/202). Saliente que a recusa ao depósito importará em desistência tácita da prova, cujo ônus, repito, cabe à parte ré. 4. As partes poderão oferecer quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, III do CPC. 5. O senhor perito deverá designar data e hora para o início dos trabalhos, comunicando-se previamente nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a permitir intimação das partes (CPC, arts. 466, § 2º e 474). 6. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do expert, fica encerrada a fase probatória, devendo ser intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, em sede de alegações finais, no prazo particular e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo para a parte autora. Intimem-se.