4011302-33.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011302-33.2025.8.26.0114/SP AUTOR : GUSTAVO ROCHA DE LIMA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DA ROCHA PEREIRA DIAS (OAB GO059715) RÉU : ODONTO PRIME LTDA ADVOGADO(A) : MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB PR061054) RÉU : TAMIRES CAETANO ADVOGADO(A) : MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB PR061054) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB SP296624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GUSTAVO ROCHA DE LIMA em face de MAIS ODONTO PRIME e TAMIRES CAETANO . Alega o autor, em síntese, que contratou prestação de serviços odontológicos/ortodônticos junto à clínica ré, tendo como responsável técnica e contratada a segunda ré, para correção de arcada dentária. Afirma que o tratamento, estimado para conclusão em dois anos, estendeu-se por mais de três anos sem o resultado almejado, em razão de falhas na prestação dos serviços, rotatividade excessiva de profissionais, retrabalhos, desorganização e interrupções técnicas. Postula a restituição da quantia paga e reparação por danos morais. Devidamente citadas, as corrés apresentaram contestação (Eventos 29 e 40), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, incompetência territorial (cláusula de eleição de foro) e promovendo a denunciação da lide à seguradora Chubb Seguros Brasil S.A.. No mérito, defenderam a regularidade e adequação técnica dos procedimentos prestados, a ausência de garantia de prazo, o cumprimento dos deveres informacionais e a culpa do consumidor pelas intercorrências e demora na evolução do quadro clínico. A litisdenunciada Chubb Seguros Brasil S.A. contestou o feito no Evento 75, aceitando a intervenção e reeditando a tese de ausência de falha na prestação do serviço, além de pleitear a observância dos limites contratuais da apólice em caso de eventual condenação. Réplica ofertada (Eventos 53, 54 e 84) e especificações de provas apresentadas pelas partes (Eventos 97, 98 e 99). Satisfeitos os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: 1. A corré suscita preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica "Mais Odonto Prime", sob a alegação de que o contrato formal de prestação de serviços odontológicos foi celebrado diretamente com a pessoa física da Dra. Tamires Caetano , inexistindo vínculo contratual autônomo com a clínica. Embora o instrumento contratual de Evento 1 (CONTR5) traga no preâmbulo como contratada a profissional liberal, verifica-se que o documento ostenta ostensivamente o nome fantasia "Mais Odonto Prime", endereço da clínica, formulários e logomarcas institucionais da empresa, inserindo-a diretamente na cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Ainda que conste menção formal e individualizada à pessoa física da cirurgiã-dentista, o consumidor contratou o serviço na estrutura física e sob a bandeira comercial da clínica ré, atraindo a incidência da Teoria da Aparência e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 6º, VIII, do CDC). Assim, resta patente a pertinência subjetiva da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da lide, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais defeitos na prestação dos serviços. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No mais, as requeridas sustentam a incompetência deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro (Comarca de Indaiatuba/SP) estipulada no contrato. Trata-se de inequívoca relação de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pelas requeridas (arts. 2º e 3º do CDC). Por se tratar de norma de ordem pública voltada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, prevalece a regra de competência do foro do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC), reputando-se nula e ineficaz a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando inviabilizar ou dificultar o acesso à Justiça. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, cuja tramitação é integralmente digital, a manutenção do feito nesta Comarca não acarreta nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. A ausência de prejuízo restou demonstrada pela própria atuação processual das rés, que ingressaram nos autos, apresentaram contestações com farta documentação e exerceram plenamente a sua defesa, sem qualquer óbice decorrente da tramitação do feito nesta Comarca. Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência territorial. 3. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante os prestadores do serviço de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às requeridas demonstrar a cabal e regular prestação dos serviços dentro dos parâmetros e boas práticas da Ortodontia. Restando incontroversa a existência da relação jurídica e a realização do tratamento odontológico/ortodôntico, fixo como pontos controvertidos: (a) A adequação técnica do plano de tratamento ortodôntico/cirúrgico adotado e das técnicas empregadas; (b) A existência de falha, imperícia, imprudência ou negligência na prestação dos serviços por parte das rés e dos profissionais de sua equipe; (c) Se as sucessivas "recolagens", "recimentações" e trocas de peças decorreram de erro de execução ou de intercorrências clínicas esperadas e/ou condutas do próprio paciente. 4. A questão posta nos autos versa essencialmente sobre matéria técnica especializada (Ortodontia e Cirurgia Bucomaxilofacial), cuja apreciação exige conhecimentos específicos inacessíveis ao leigo, sendo a prova pericial indispensável ao julgamento do mérito. Defiro a realização da perícia odontológica e, para tanto, nomeio a Dra. Fernanda Cristina de Lacerda , que deverá ser consultada para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados por ambas as partes, no prazo de 5 dias, haja vista que tanto o autor quanto os réus requereram expressamente a realização da prova pericial, devendo o adiantamento da verba ser rateado na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, à luz do disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova concedida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor diz respeito às regras de instrução do feito e ao encargo de demonstrar os fatos, não se confundindo com o dever processual de adiantamento das despesas e dos honorários periciais decorrente da postulação do meio probatório por ambas as partes. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. 5. Postergada a apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e colheita de depoimento pessoal para momento posterior à entrega do laudo pericial, oportunidade em que se verificará a utilidade da prova oral frente às conclusões do expert. 6. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitados os ditames dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Autor GUSTAVO ROCHA DE LIMA
Réu ODONTO PRIME LTDA
Réu TAMIRES CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DA ROCHA PEREIRA DIAS
OAB: 59715/GO
MARTHA DE OLIVEIRA SATO
OAB: 61054/PR
DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
OAB: 296624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011302-33.2025.8.26.0114/SP AUTOR : GUSTAVO ROCHA DE LIMA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DA ROCHA PEREIRA DIAS (OAB GO059715) RÉU : ODONTO PRIME LTDA ADVOGADO(A) : MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB PR061054) RÉU : TAMIRES CAETANO ADVOGADO(A) : MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB PR061054) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB SP296624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GUSTAVO ROCHA DE LIMA em face de MAIS ODONTO PRIME e TAMIRES CAETANO . Alega o autor, em síntese, que contratou prestação de serviços odontológicos/ortodônticos junto à clínica ré, tendo como responsável técnica e contratada a segunda ré, para correção de arcada dentária. Afirma que o tratamento, estimado para conclusão em dois anos, estendeu-se por mais de três anos sem o resultado almejado, em razão de falhas na prestação dos serviços, rotatividade excessiva de profissionais, retrabalhos, desorganização e interrupções técnicas. Postula a restituição da quantia paga e reparação por danos morais. Devidamente citadas, as corrés apresentaram contestação (Eventos 29 e 40), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, incompetência territorial (cláusula de eleição de foro) e promovendo a denunciação da lide à seguradora Chubb Seguros Brasil S.A.. No mérito, defenderam a regularidade e adequação técnica dos procedimentos prestados, a ausência de garantia de prazo, o cumprimento dos deveres informacionais e a culpa do consumidor pelas intercorrências e demora na evolução do quadro clínico. A litisdenunciada Chubb Seguros Brasil S.A. contestou o feito no Evento 75, aceitando a intervenção e reeditando a tese de ausência de falha na prestação do serviço, além de pleitear a observância dos limites contratuais da apólice em caso de eventual condenação. Réplica ofertada (Eventos 53, 54 e 84) e especificações de provas apresentadas pelas partes (Eventos 97, 98 e 99). Satisfeitos os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: 1. A corré suscita preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica "Mais Odonto Prime", sob a alegação de que o contrato formal de prestação de serviços odontológicos foi celebrado diretamente com a pessoa física da Dra. Tamires Caetano , inexistindo vínculo contratual autônomo com a clínica. Embora o instrumento contratual de Evento 1 (CONTR5) traga no preâmbulo como contratada a profissional liberal, verifica-se que o documento ostenta ostensivamente o nome fantasia "Mais Odonto Prime", endereço da clínica, formulários e logomarcas institucionais da empresa, inserindo-a diretamente na cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Ainda que conste menção formal e individualizada à pessoa física da cirurgiã-dentista, o consumidor contratou o serviço na estrutura física e sob a bandeira comercial da clínica ré, atraindo a incidência da Teoria da Aparência e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 6º, VIII, do CDC). Assim, resta patente a pertinência subjetiva da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da lide, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais defeitos na prestação dos serviços. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No mais, as requeridas sustentam a incompetência deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro (Comarca de Indaiatuba/SP) estipulada no contrato. Trata-se de inequívoca relação de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pelas requeridas (arts. 2º e 3º do CDC). Por se tratar de norma de ordem pública voltada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, prevalece a regra de competência do foro do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC), reputando-se nula e ineficaz a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando inviabilizar ou dificultar o acesso à Justiça. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, cuja tramitação é integralmente digital, a manutenção do feito nesta Comarca não acarreta nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. A ausência de prejuízo restou demonstrada pela própria atuação processual das rés, que ingressaram nos autos, apresentaram contestações com farta documentação e exerceram plenamente a sua defesa, sem qualquer óbice decorrente da tramitação do feito nesta Comarca. Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência territorial. 3. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante os prestadores do serviço de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às requeridas demonstrar a cabal e regular prestação dos serviços dentro dos parâmetros e boas práticas da Ortodontia. Restando incontroversa a existência da relação jurídica e a realização do tratamento odontológico/ortodôntico, fixo como pontos controvertidos: (a) A adequação técnica do plano de tratamento ortodôntico/cirúrgico adotado e das técnicas empregadas; (b) A existência de falha, imperícia, imprudência ou negligência na prestação dos serviços por parte das rés e dos profissionais de sua equipe; (c) Se as sucessivas "recolagens", "recimentações" e trocas de peças decorreram de erro de execução ou de intercorrências clínicas esperadas e/ou condutas do próprio paciente. 4. A questão posta nos autos versa essencialmente sobre matéria técnica especializada (Ortodontia e Cirurgia Bucomaxilofacial), cuja apreciação exige conhecimentos específicos inacessíveis ao leigo, sendo a prova pericial indispensável ao julgamento do mérito. Defiro a realização da perícia odontológica e, para tanto, nomeio a Dra. Fernanda Cristina de Lacerda , que deverá ser consultada para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados por ambas as partes, no prazo de 5 dias, haja vista que tanto o autor quanto os réus requereram expressamente a realização da prova pericial, devendo o adiantamento da verba ser rateado na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, à luz do disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova concedida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor diz respeito às regras de instrução do feito e ao encargo de demonstrar os fatos, não se confundindo com o dever processual de adiantamento das despesas e dos honorários periciais decorrente da postulação do meio probatório por ambas as partes. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. 5. Postergada a apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e colheita de depoimento pessoal para momento posterior à entrega do laudo pericial, oportunidade em que se verificará a utilidade da prova oral frente às conclusões do expert. 6. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitados os ditames dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Int.