Detalhe do processo

4011283-18.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011283-18.2025.8.26.0602/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTINNI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB SP250349) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto a alegada decadência. Tratando-se de relação de consumo, o prazo decadência previsto no art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tem como marco inicial o descobrimento do vício oculto, que, no caso necessita de prova pericial para confirmação de sua existência, pelo que evidentemente ainda não transcorrido. No mais, quanto a alegada decadência por aplicação do art. 618 do Código Civil, embora se discuta vício oculto na obra, trata-se de ação indenizatória, não de rescisão ou abatimento do preço da coisa, de maneira que os prazos decadenciais do artigo 445, § 1º, e, também, do artigo 618, ambos do Código Civil, não se amoldam ao caso, diante da natureza indenizatória da lide, sendo, inclusive, aplicados às hipóteses de garantia da obra, o que não é o caso em debate. Nesse sentido: “APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença Procedência . Inconformismo. Decadência. Prescrição. Inocorrência . Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil de 2002 que é de garantia e não de prescrição ou decadência. Prazo aplicável às ações de obrigação de fazer/ressarcimento promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo que é de 10 anos. Artigo 205 do Código Civil . Precedentes jurisprudenciais. Vícios construtivos devidamente caraterizados. Danos materiais comprovados em laudo pericial. Danos morais . Ocorrência. Quantum bem arbitrado. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença alterada . Recurso desprovido.” (TJ-SP Apelação Cível: 1079133-70.2020.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) “Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Vícios de construção. Sentença de procedência . Decadência. Vícios de construção. Prazo de garantia de cinco anos relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada. Interpretação do artigo 618 do Código Civil . Ação de natureza condenatória (responsabilidade civil com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais) e não de natureza constitutiva (pedidos rescisórios ou redibitórios). Hipótese se sujeita a prazo prescricional decenal para a responsabilidade civil contratual (art. 205 do Código Civil). Aplicação da Súmula 194 do STJ . Imóvel entregue no ano de 2018. Ação proposta no ano de 2021. Prescrição e decadência afastadas. Mérito . Prova pericial clara no sentido de que vários defeitos constatados decorrem de diversos vícios construtivos e não em decorrência do mau uso ou de falta de manutenção do imóvel. Perito judicial detalhou no laudo todos os vícios apontados na inicial, de responsabilidade da ré e os respectivos motivos. Condenação da parte ré em reparar os vícios construtivos elencados no laudo pericial mantida. Danos morais . Entrega do imóvel com avarias decorrentes de vícios de construção. Fatos ultrapassaram o mero aborrecimento inerente às relações comerciais. Prática de ato ilícito pela parte ré. Indenização devida . Valor arbitrado mantido. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, § 11 do CPC . Majoração de verba honorária devida pela ré para 20% do valor da condenação. Resultado. Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1004845-79 .2021.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 15/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 445 DO CC. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão de cunho indenizatório objeto de ação movida pela adquirente de imóvel contra o vendedor, em decorrência de vícios construtivos, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.” (TJ-SP - AC: 10210777320178260577 SP 1021077-73.2017.8.26.0577, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) “Ação indenizatória. Prestação de serviço. Empreitada. 1. Decadência e prescrição. O artigo 618 do Código Civil trata da garantia legal de 5 anos, contados da entrega da obra, com o prazo decadencial de 180 dias para reclamação do defeito. Todavia, perdura a pretensão indenizatória, a qual incide o prazo prescricional de 10 (dez anos), cujo termo inicial da contagem do prazo é a data do conhecimento do defeito, com alicerce na teoria da "actio nata". Preliminares de decadência e prescrição afastadas. 2. Laudo pericial constatou o defeito na obra e especificou o custo de reparo. Pedido de danos materiais procedente. 3. Elementos fáticos retratados nos autos configuram danos de ordem moral. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. sentença mantida. Recursos de apelação não providos.” (TJ-SP - AC: 10038416020158260066 SP 1003841-60.2015.8.26.0066, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/11/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Quanto as condições da ação. No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de indenização por danos morais, razão assiste à requerida. Embora o condomínio, representado pelo síndico, possua legitimidade para defender judicialmente os interesses comuns dos condôminos (arts. 1.348, II, do Código Civil), a autorização não se estende à defesa de direitos de natureza personalíssima individual dos moradores, posto que a honra subjetiva pertence a cada um dos moradores, não podendo o condomínio pleitear, em nome próprio e de maneira indistinta, compensação por sentimentos e experiências individuais, em razão do contido no art. 18 do Código de Processo Civil. E, ainda que o pedido fosse interpretado como indenização por dano moral sofrido pelo próprio condomínio, não estaria presente o interesse processual, pois se trata de ente despersonalizado destinado à administração dos interesses comuns, não sendo titular de honra objetiva ou subjetiva suscetível de ofensa, e diferentemente das pessoas jurídicas, que possuem reputação própria perante terceiros, podendo ter sua honra objetiva atingida, o condomínio não detém imagem institucional autônoma e dissociada das pessoas que o integram. Desse modo, importante reconhecer que sob qualquer das perspectivas possíveis, o condomínio não possui legitimidade ativa para formular o pedido de indenização por danos morais, seja em nome da totalidade dos moradores, seja em nome próprio. Nesse sentido: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do condomínio-autor – Preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320, CPC) rejeitada – Contrato verbal – Princípio da liberdade de formas (art. 104, III, CC)– Mérito – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Alegação pelo autor de que houve contratação para regularização de obras junto à municipalidade – Narrativa da ré que corrobora a existência de contrato com esse objeto – Existência e objeto do negócio jurídico que emergem como matéria incontroversa - Presunção relativa de inadimplemento culposo – Causa do inadimplemento controvertida – Perícia para dirimir dúvida, prejudicada em razão do não recolhimento pela requerida de sua parcela dos honorários do perito – Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o incumprimento ocorreu por fato a ela não imputável – Responsabilidade contratual configurada – Resolução contratual por perdas e danos – Dano emergente de R$ 18.000,00 referente ao pagamento de serviço não executado – Alegação de que a ré reteve documentos do requerente – Autor que não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito – Danos morais – Ausência de legitimidade ativa para pedir reparação de danos patrimoniais dos condomínios – Impossibilidade de que o condomínio, massa patrimonial, sofra danos morais – Precedentes do C . Superior Tribunal de Justiça – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10030800720188260007 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 05/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ QUITADA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL . CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falha no sistema de cobrança da ré, que resultou no protesto indevido de dívida já quitada, caracteriza defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Declaração de inexigibilidade do débito mantida. 2. O protesto indevido de dívida, em regra, enseja danos morais pela presunção de abalo à honra objetiva. Contudo, conforme entendimento que prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não é titular de honra objetiva, o que inviabiliza o reconhecimento de danos morais ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10255737720248260100 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) "GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE . BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. No tocante à impugnação apresentada, cabia à parte impugnante demonstrar recente alteração no estado de coisas, um fato novo, apto a justificar a revogação do benefício, e efetivamente isso não ocorreu na hipótese em exame. CONDOMÍNIO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM NOME DOS CONDÔMINOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . 1. Tratando-se de coletividade condominial, o condomínio não tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais sofridos pelos condôminos, conforme entendimento do C. STJ (REsp. 1177862/RJ) . 2. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor da verba honorária sucumbencial de responsabilidade do autor a 15% do valor atualizado da causa. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO . MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HIPÓTESE DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA SEM PRÉVIA ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA DEFESA. INADMISSIBILIDADE . VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. A imposição de multa por conduta violadora de normas de convivência entre condôminos está sujeita à prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa . A imposição da pena só pode ocorrer após o exercício do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese em exame. A existência de vício formal implica nulidade da punição." (TJ-SP - Apelação Cível: 1064916-93.2018 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O condomínio, representado pelo síndico, busca pleitear indenização por danos morais em nome próprio, alegando vícios construtivos nas áreas privativas . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome próprio. III . Razões de Decidir 3. O condomínio, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva ou subjetiva apta a ser ofendida, não podendo pleitear danos morais em nome próprio. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP é firme no sentido de que o condomínio não tem legitimidade para pleitear danos morais, pois qualquer ofensa é individualmente dirigida aos condôminos . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . Condomínios não possuem legitimidade para pleitear danos morais em nome próprio. 2. A honra objetiva ou subjetiva não é aplicável a entes despersonalizados como condomínios." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23933734120248260000 Rio Claro, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) "VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes . APELAÇÃO DA RÉ. Alegação de decadência, inexistência de vício construtivo, culpa exclusiva da parte autora. Não acolhimento. Decadência . Aplicabilidade dos artigos 26 do CDC e 501 do CC. Não verificado. Ação fundamentada em pretensão indenizatória e não redibitória. Responsabilidade contratual . Incidência do disposto no artigo 205 do CC. Precedente do STJ. MÉRITO. Laudo pericial que apontou existência de vícios ocultos de difíceis identificações . Inexistência de culpa do condomínio. Conclusão pericial pela responsabilidade da construtora ré. RECURSO DA AUTORA. Danos morais . Ausência de legitimidade da massa condominial em pleitear condenação a título de danos extrapatrimoniais, de natureza moral. CONCESSÃO DE TUTELA. Possibilidade ante o preenchimento dos requisitos cautelares. Prazo para cumprimento da obrigação de fazer, que deve ser abreviado com incidência de seu início, a partir da publicação do acórdão deste julgamento, sem prejuízo de eventual fixação de multa, pelo Juízo de origem e demais dispositivos da r . sentença. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1006010-07 .2017.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação a indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões. Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do pedido indenizatório por danos morais, em favor da ré. Não há outras preliminares a serem apreciadas. O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO , ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. Defiro a prova pericial. Nomeio o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO. Os honorários deverão ser antecipados na proporção de 50% para cada parte. O(A) sr(a). perito(a) deverá aguardar a reserva dos honorários periciais. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-o(a) sr(a). perito(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, dento de 15 (quinze) dias úteis. 2) Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) para início dos trabalhos. 3) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. 4) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTINNI

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO

OAB: 250349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4011283-18.2025.8.26.0602/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTINNI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB SP250349) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto a alegada decadência. Tratando-se de relação de consumo, o prazo decadência previsto no art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tem como marco inicial o descobrimento do vício oculto, que, no caso necessita de prova pericial para confirmação de sua existência, pelo que evidentemente ainda não transcorrido. No mais, quanto a alegada decadência por aplicação do art. 618 do Código Civil, embora se discuta vício oculto na obra, trata-se de ação indenizatória, não de rescisão ou abatimento do preço da coisa, de maneira que os prazos decadenciais do artigo 445, § 1º, e, também, do artigo 618, ambos do Código Civil, não se amoldam ao caso, diante da natureza indenizatória da lide, sendo, inclusive, aplicados às hipóteses de garantia da obra, o que não é o caso em debate. Nesse sentido: “APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença Procedência . Inconformismo. Decadência. Prescrição. Inocorrência . Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil de 2002 que é de garantia e não de prescrição ou decadência. Prazo aplicável às ações de obrigação de fazer/ressarcimento promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo que é de 10 anos. Artigo 205 do Código Civil . Precedentes jurisprudenciais. Vícios construtivos devidamente caraterizados. Danos materiais comprovados em laudo pericial. Danos morais . Ocorrência. Quantum bem arbitrado. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença alterada . Recurso desprovido.” (TJ-SP Apelação Cível: 1079133-70.2020.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) “Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Vícios de construção. Sentença de procedência . Decadência. Vícios de construção. Prazo de garantia de cinco anos relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada. Interpretação do artigo 618 do Código Civil . Ação de natureza condenatória (responsabilidade civil com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais) e não de natureza constitutiva (pedidos rescisórios ou redibitórios). Hipótese se sujeita a prazo prescricional decenal para a responsabilidade civil contratual (art. 205 do Código Civil). Aplicação da Súmula 194 do STJ . Imóvel entregue no ano de 2018. Ação proposta no ano de 2021. Prescrição e decadência afastadas. Mérito . Prova pericial clara no sentido de que vários defeitos constatados decorrem de diversos vícios construtivos e não em decorrência do mau uso ou de falta de manutenção do imóvel. Perito judicial detalhou no laudo todos os vícios apontados na inicial, de responsabilidade da ré e os respectivos motivos. Condenação da parte ré em reparar os vícios construtivos elencados no laudo pericial mantida. Danos morais . Entrega do imóvel com avarias decorrentes de vícios de construção. Fatos ultrapassaram o mero aborrecimento inerente às relações comerciais. Prática de ato ilícito pela parte ré. Indenização devida . Valor arbitrado mantido. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, § 11 do CPC . Majoração de verba honorária devida pela ré para 20% do valor da condenação. Resultado. Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1004845-79 .2021.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 15/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 445 DO CC. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão de cunho indenizatório objeto de ação movida pela adquirente de imóvel contra o vendedor, em decorrência de vícios construtivos, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.” (TJ-SP - AC: 10210777320178260577 SP 1021077-73.2017.8.26.0577, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) “Ação indenizatória. Prestação de serviço. Empreitada. 1. Decadência e prescrição. O artigo 618 do Código Civil trata da garantia legal de 5 anos, contados da entrega da obra, com o prazo decadencial de 180 dias para reclamação do defeito. Todavia, perdura a pretensão indenizatória, a qual incide o prazo prescricional de 10 (dez anos), cujo termo inicial da contagem do prazo é a data do conhecimento do defeito, com alicerce na teoria da "actio nata". Preliminares de decadência e prescrição afastadas. 2. Laudo pericial constatou o defeito na obra e especificou o custo de reparo. Pedido de danos materiais procedente. 3. Elementos fáticos retratados nos autos configuram danos de ordem moral. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. sentença mantida. Recursos de apelação não providos.” (TJ-SP - AC: 10038416020158260066 SP 1003841-60.2015.8.26.0066, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 12/11/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Quanto as condições da ação. No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de indenização por danos morais, razão assiste à requerida. Embora o condomínio, representado pelo síndico, possua legitimidade para defender judicialmente os interesses comuns dos condôminos (arts. 1.348, II, do Código Civil), a autorização não se estende à defesa de direitos de natureza personalíssima individual dos moradores, posto que a honra subjetiva pertence a cada um dos moradores, não podendo o condomínio pleitear, em nome próprio e de maneira indistinta, compensação por sentimentos e experiências individuais, em razão do contido no art. 18 do Código de Processo Civil. E, ainda que o pedido fosse interpretado como indenização por dano moral sofrido pelo próprio condomínio, não estaria presente o interesse processual, pois se trata de ente despersonalizado destinado à administração dos interesses comuns, não sendo titular de honra objetiva ou subjetiva suscetível de ofensa, e diferentemente das pessoas jurídicas, que possuem reputação própria perante terceiros, podendo ter sua honra objetiva atingida, o condomínio não detém imagem institucional autônoma e dissociada das pessoas que o integram. Desse modo, importante reconhecer que sob qualquer das perspectivas possíveis, o condomínio não possui legitimidade ativa para formular o pedido de indenização por danos morais, seja em nome da totalidade dos moradores, seja em nome próprio. Nesse sentido: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do condomínio-autor – Preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320, CPC) rejeitada – Contrato verbal – Princípio da liberdade de formas (art. 104, III, CC)– Mérito – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Alegação pelo autor de que houve contratação para regularização de obras junto à municipalidade – Narrativa da ré que corrobora a existência de contrato com esse objeto – Existência e objeto do negócio jurídico que emergem como matéria incontroversa - Presunção relativa de inadimplemento culposo – Causa do inadimplemento controvertida – Perícia para dirimir dúvida, prejudicada em razão do não recolhimento pela requerida de sua parcela dos honorários do perito – Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o incumprimento ocorreu por fato a ela não imputável – Responsabilidade contratual configurada – Resolução contratual por perdas e danos – Dano emergente de R$ 18.000,00 referente ao pagamento de serviço não executado – Alegação de que a ré reteve documentos do requerente – Autor que não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito – Danos morais – Ausência de legitimidade ativa para pedir reparação de danos patrimoniais dos condomínios – Impossibilidade de que o condomínio, massa patrimonial, sofra danos morais – Precedentes do C . Superior Tribunal de Justiça – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10030800720188260007 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 05/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ QUITADA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL . CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falha no sistema de cobrança da ré, que resultou no protesto indevido de dívida já quitada, caracteriza defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Declaração de inexigibilidade do débito mantida. 2. O protesto indevido de dívida, em regra, enseja danos morais pela presunção de abalo à honra objetiva. Contudo, conforme entendimento que prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não é titular de honra objetiva, o que inviabiliza o reconhecimento de danos morais ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10255737720248260100 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) "GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE . BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. No tocante à impugnação apresentada, cabia à parte impugnante demonstrar recente alteração no estado de coisas, um fato novo, apto a justificar a revogação do benefício, e efetivamente isso não ocorreu na hipótese em exame. CONDOMÍNIO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM NOME DOS CONDÔMINOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . 1. Tratando-se de coletividade condominial, o condomínio não tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais sofridos pelos condôminos, conforme entendimento do C. STJ (REsp. 1177862/RJ) . 2. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor da verba honorária sucumbencial de responsabilidade do autor a 15% do valor atualizado da causa. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO . MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HIPÓTESE DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA SEM PRÉVIA ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA DEFESA. INADMISSIBILIDADE . VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. A imposição de multa por conduta violadora de normas de convivência entre condôminos está sujeita à prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa . A imposição da pena só pode ocorrer após o exercício do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese em exame. A existência de vício formal implica nulidade da punição." (TJ-SP - Apelação Cível: 1064916-93.2018 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O condomínio, representado pelo síndico, busca pleitear indenização por danos morais em nome próprio, alegando vícios construtivos nas áreas privativas . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome próprio. III . Razões de Decidir 3. O condomínio, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva ou subjetiva apta a ser ofendida, não podendo pleitear danos morais em nome próprio. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP é firme no sentido de que o condomínio não tem legitimidade para pleitear danos morais, pois qualquer ofensa é individualmente dirigida aos condôminos . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . Condomínios não possuem legitimidade para pleitear danos morais em nome próprio. 2. A honra objetiva ou subjetiva não é aplicável a entes despersonalizados como condomínios." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23933734120248260000 Rio Claro, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) "VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes . APELAÇÃO DA RÉ. Alegação de decadência, inexistência de vício construtivo, culpa exclusiva da parte autora. Não acolhimento. Decadência . Aplicabilidade dos artigos 26 do CDC e 501 do CC. Não verificado. Ação fundamentada em pretensão indenizatória e não redibitória. Responsabilidade contratual . Incidência do disposto no artigo 205 do CC. Precedente do STJ. MÉRITO. Laudo pericial que apontou existência de vícios ocultos de difíceis identificações . Inexistência de culpa do condomínio. Conclusão pericial pela responsabilidade da construtora ré. RECURSO DA AUTORA. Danos morais . Ausência de legitimidade da massa condominial em pleitear condenação a título de danos extrapatrimoniais, de natureza moral. CONCESSÃO DE TUTELA. Possibilidade ante o preenchimento dos requisitos cautelares. Prazo para cumprimento da obrigação de fazer, que deve ser abreviado com incidência de seu início, a partir da publicação do acórdão deste julgamento, sem prejuízo de eventual fixação de multa, pelo Juízo de origem e demais dispositivos da r . sentença. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1006010-07 .2017.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação a indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões. Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do pedido indenizatório por danos morais, em favor da ré. Não há outras preliminares a serem apreciadas. O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO , ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. Defiro a prova pericial. Nomeio o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO. Os honorários deverão ser antecipados na proporção de 50% para cada parte. O(A) sr(a). perito(a) deverá aguardar a reserva dos honorários periciais. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-o(a) sr(a). perito(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, dento de 15 (quinze) dias úteis. 2) Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) para início dos trabalhos. 3) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. 4) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int.