4011219-25.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4011219-25.2026.8.26.0003/SP AUTOR : FRANCISCO FRANCINILDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : IGOR LEONARDO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB SP439833) RÉU : ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual alega o autor ser morador do apartamento 113, localizado no 13º andar do Condomínio Edifício Opalina, edifício de 17 pavimentos e cerca de 200 moradores, e que a ré, contratada para a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do prédio, falhou na prestação desse serviço. Descreve que em 03/01/2024 o elevador de serviço apresentou pane de percurso e colidiu com a mola de para-choque no fundo do poço, tornando-se inoperante por 742 dias, até 13/01/2026, sem que a ré adotasse as providências contratuais de reparação. Narra que em 19/12/2024 o elevador social, único então disponível, sofreu rompimento de um dos cabos de tração, com panes adicionais e recorrentes a partir de 10/12/2025. Sustenta que a falha da ré foi reconhecida por laudo pericial judicial e por sentença proferida no processo nº 1010775-14.2024.8.26.0003, da 1ª Vara Cível deste foro regional, mantida por acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, e que o descumprimento da obrigação de reparação foi reiterado nas decisões do cumprimento provisório de sentença nº 0008916-43.2025.8.26.0003. Invoca, ainda, sua condição de pessoa idosa, com 61 anos de idade. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, requerendo a inversão do ônus da prova. Juntou laudo técnico independente elaborado em 05/01/2024 (evento 1, LAUDO6), o laudo pericial judicial produzido no processo originário (evento 1, LAUDO10), a sentença e o acórdão daquele feito (evento 1, SENT_OUT_PROCES8 e ACORD_OUT_PROCES9), bem como as decisões proferidas nos cumprimentos de sentença (evento 1, OUT7 e OUT11). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 14, CONTES1), negando a ocorrência de falha na prestação do serviço, sustentando que o evento de 03/01/2024 não envolveu diretamente o autor e consistiu em falha pontual de sensor, prontamente reparada, com liberação do equipamento na mesma data, tendo o elevador de serviço permanecido desligado por deliberada opção do próprio Condomínio, para fins de estratégia processual. Quanto ao elevador social, afirmou que a paralisação de 19 a 25 de dezembro de 2024 decorreu de causa externa, consistente em dilatação de vergalhão de laje que encostou em um dos cabos de tração, e não de falha de manutenção, tendo adotado todas as providências cabíveis, com substituição integral do conjunto de cabos. Aduziu que o efetivo período de privação total de elevadores foi de apenas seis dias, impugnou o laudo técnico produzido unilateralmente pelo Condomínio, negou a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pediu que eventual condenação não ultrapasse R$ 1.000,00. Juntou ordens de serviço de manutenção e cópia do contrato firmado com o Condomínio. O autor apresentou réplica (evento 25, RÉPLICA1), reiterando integralmente os fundamentos da inicial, com destaque para as conclusões do laudo pericial judicial e para as decisões do cumprimento provisório de sentença, que reconheceram o descumprimento da obrigação imposta à ré, e acrescentando possuir mobilidade limitada em razão da idade. Instadas a especificar provas (evento 27), a ré (evento 32, PET1) impugnou a alegação de mobilidade reduzida por representar ampliação da causa de pedir sem sua anuência, indicou os fatos que reputa incontroversos e controvertidos e requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica especializada em transporte vertical e de prova testemunhal. O autor (evento 33, PET1) manifestou a desnecessidade de perícia e de prova oral, declarando não se opor ao julgamento antecipado do mérito e, apenas subsidiariamente, requereu a produção de provas documentais complementares. Ambas as partes informaram não ter interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Diante da manifestação expressa e recíproca das partes quanto ao desinteresse na autocomposição (eventos 32 e 33), deixo de designar audiência de conciliação. Passo à análise da alegação de mobilidade reduzida, deduzida pelo autor apenas em sede de réplica e impugnada pela ré. A condição de pessoa idosa já constava da petição inicial e integra o quadro fático posto à apreciação deste Juízo. Diversa, porém, é a afirmação de limitação concreta de mobilidade, trazida somente após a contestação e sem qualquer respaldo documental. Cuida-se de fato novo apto a ampliar a causa de pedir, cuja consideração dependeria do consentimento da parte adversa, expressamente negado, na forma do art. 329, II, do CPC. Não conheço, pois, dessa alegação, que não integrará o objeto do julgamento. O autor instruiu os autos com dois documentos técnicos que merecem tratamento diferenciado. O laudo pericial judicial (evento 1, LAUDO10), elaborado no processo nº 1010775-14.2024.8.26.0003, foi produzido por perito equidistante das partes, submetido a quesitação bilateral e contraditório pleno em feito do qual a ora ré também fez parte, incidindo sobre os mesmos equipamentos e o mesmo período em análise. Admito-o como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, com plena eficácia probatória. O laudo técnico produzido em 05/01/2024 pela empresa Drelevador (evento 1, LAUDO6) constitui prova documental unilateral, a ser sopesada em conjunto com os demais elementos dos autos e com o valor probante que dessa natureza decorre. A ré requereu a produção de nova prova pericial e de prova testemunhal. Quanto à prova pericial, indefiro o requerimento. A questão técnica central, relativa à adequação ou inadequação da manutenção dos elevadores e às causas das paralisações, encontra-se materialmente exaurida no laudo pericial judicial emprestado, cuja conclusão foi referendada por acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e reiterada nas sucessivas decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença nº 0008916-43.2025.8.26.0003. A realização de nova perícia sobre o mesmo objeto, nos mesmos equipamentos, teria caráter manifestamente protelatório, em contrariedade ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à causa da paralisação do elevador social em dezembro de 2024 e às razões da manutenção do elevador de serviço desligado, a controvérsia comporta resolução pela via documental, notadamente a partir das ordens de serviço e do contrato juntados pela própria ré (evento 14, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5) e das decisões proferidas no feito originário e em seu cumprimento. Quanto à prova testemunhal, indefiro igualmente. A oitiva de prepostos da ré e de representantes do Condomínio a respeito de comunicações e atendimentos técnicos não acrescentaria elemento útil ao que já se acha documentado, e a controvérsia remanescente, atinente à configuração e à extensão do dano moral, é matéria a ser aferida pela análise das circunstâncias fáticas já comprovadas nos autos. Quanto ao requerimento subsidiário de produção documental formulado pelo autor, defiro parcialmente. Autorizo a juntada das decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença nº 0008916-43.2025.8.26.0003, inclusive daquela que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como do laudo técnico elaborado em 11/04/2026, por se tratar de documentos supervenientes ao laudo pericial emprestado e relacionados à alegada persistência das falhas nos equipamentos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, ressalvado que o parecer técnico, de natureza unilateral, será valorado com o alcance probatório próprio dessa espécie documental. C oncedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada, seguindo-se vista à ré, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, a exibição do caderno de controle de visitas mantido na portaria do edifício, por se tratar de documento em poder de terceiro estranho à lide, cuja apresentação demandaria o incidente dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil, incompatível com o estágio em que se encontra o feito, ficando facultado ao autor, na condição de condômino, juntar cópia do registro no mesmo prazo acima concedido, caso entenda pertinente. O pedido de inversão do ônus da prova não altera o rumo da instrução, já que a prova técnica relevante se acha nos autos e a controvérsia remanescente comporta solução documental, operando a regra apenas como critério de julgamento na eventual persistência de dúvida sobre fato específico. Encerrada a fase de instrução documental, abre-se oportunidade para que as partes, se assim desejarem, apresentem alegações finais escritas (memoriais), a fim de sintetizar suas razões de fato e de direito e contribuir para o julgamento antecipado do mérito. O prazo para apresentação dos memoriais, comum a ambas as partes, será de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do prazo concedido à ré para manifestação sobre os documentos. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELEVADORES OTIS LTDA
Autor FRANCISCO FRANCINILDO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LEAL DE MORAES
OAB: 56486/RS
IGOR LEONARDO OLIVEIRA DE SOUSA
OAB: 439833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4011219-25.2026.8.26.0003/SP AUTOR : FRANCISCO FRANCINILDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : IGOR LEONARDO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB SP439833) RÉU : ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual alega o autor ser morador do apartamento 113, localizado no 13º andar do Condomínio Edifício Opalina, edifício de 17 pavimentos e cerca de 200 moradores, e que a ré, contratada para a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do prédio, falhou na prestação desse serviço. Descreve que em 03/01/2024 o elevador de serviço apresentou pane de percurso e colidiu com a mola de para-choque no fundo do poço, tornando-se inoperante por 742 dias, até 13/01/2026, sem que a ré adotasse as providências contratuais de reparação. Narra que em 19/12/2024 o elevador social, único então disponível, sofreu rompimento de um dos cabos de tração, com panes adicionais e recorrentes a partir de 10/12/2025. Sustenta que a falha da ré foi reconhecida por laudo pericial judicial e por sentença proferida no processo nº 1010775-14.2024.8.26.0003, da 1ª Vara Cível deste foro regional, mantida por acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, e que o descumprimento da obrigação de reparação foi reiterado nas decisões do cumprimento provisório de sentença nº 0008916-43.2025.8.26.0003. Invoca, ainda, sua condição de pessoa idosa, com 61 anos de idade. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, requerendo a inversão do ônus da prova. Juntou laudo técnico independente elaborado em 05/01/2024 (evento 1, LAUDO6), o laudo pericial judicial produzido no processo originário (evento 1, LAUDO10), a sentença e o acórdão daquele feito (evento 1, SENT_OUT_PROCES8 e ACORD_OUT_PROCES9), bem como as decisões proferidas nos cumprimentos de sentença (evento 1, OUT7 e OUT11). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 14, CONTES1), negando a ocorrência de falha na prestação do serviço, sustentando que o evento de 03/01/2024 não envolveu diretamente o autor e consistiu em falha pontual de sensor, prontamente reparada, com liberação do equipamento na mesma data, tendo o elevador de serviço permanecido desligado por deliberada opção do próprio Condomínio, para fins de estratégia processual. Quanto ao elevador social, afirmou que a paralisação de 19 a 25 de dezembro de 2024 decorreu de causa externa, consistente em dilatação de vergalhão de laje que encostou em um dos cabos de tração, e não de falha de manutenção, tendo adotado todas as providências cabíveis, com substituição integral do conjunto de cabos. Aduziu que o efetivo período de privação total de elevadores foi de apenas seis dias, impugnou o laudo técnico produzido unilateralmente pelo Condomínio, negou a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pediu que eventual condenação não ultrapasse R$ 1.000,00. Juntou ordens de serviço de manutenção e cópia do contrato firmado com o Condomínio. O autor apresentou réplica (evento 25, RÉPLICA1), reiterando integralmente os fundamentos da inicial, com destaque para as conclusões do laudo pericial judicial e para as decisões do cumprimento provisório de sentença, que reconheceram o descumprimento da obrigação imposta à ré, e acrescentando possuir mobilidade limitada em razão da idade. Instadas a especificar provas (evento 27), a ré (evento 32, PET1) impugnou a alegação de mobilidade reduzida por representar ampliação da causa de pedir sem sua anuência, indicou os fatos que reputa incontroversos e controvertidos e requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica especializada em transporte vertical e de prova testemunhal. O autor (evento 33, PET1) manifestou a desnecessidade de perícia e de prova oral, declarando não se opor ao julgamento antecipado do mérito e, apenas subsidiariamente, requereu a produção de provas documentais complementares. Ambas as partes informaram não ter interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Diante da manifestação expressa e recíproca das partes quanto ao desinteresse na autocomposição (eventos 32 e 33), deixo de designar audiência de conciliação. Passo à análise da alegação de mobilidade reduzida, deduzida pelo autor apenas em sede de réplica e impugnada pela ré. A condição de pessoa idosa já constava da petição inicial e integra o quadro fático posto à apreciação deste Juízo. Diversa, porém, é a afirmação de limitação concreta de mobilidade, trazida somente após a contestação e sem qualquer respaldo documental. Cuida-se de fato novo apto a ampliar a causa de pedir, cuja consideração dependeria do consentimento da parte adversa, expressamente negado, na forma do art. 329, II, do CPC. Não conheço, pois, dessa alegação, que não integrará o objeto do julgamento. O autor instruiu os autos com dois documentos técnicos que merecem tratamento diferenciado. O laudo pericial judicial (evento 1, LAUDO10), elaborado no processo nº 1010775-14.2024.8.26.0003, foi produzido por perito equidistante das partes, submetido a quesitação bilateral e contraditório pleno em feito do qual a ora ré também fez parte, incidindo sobre os mesmos equipamentos e o mesmo período em análise. Admito-o como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, com plena eficácia probatória. O laudo técnico produzido em 05/01/2024 pela empresa Drelevador (evento 1, LAUDO6) constitui prova documental unilateral, a ser sopesada em conjunto com os demais elementos dos autos e com o valor probante que dessa natureza decorre. A ré requereu a produção de nova prova pericial e de prova testemunhal. Quanto à prova pericial, indefiro o requerimento. A questão técnica central, relativa à adequação ou inadequação da manutenção dos elevadores e às causas das paralisações, encontra-se materialmente exaurida no laudo pericial judicial emprestado, cuja conclusão foi referendada por acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e reiterada nas sucessivas decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença nº 0008916-43.2025.8.26.0003. A realização de nova perícia sobre o mesmo objeto, nos mesmos equipamentos, teria caráter manifestamente protelatório, em contrariedade ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à causa da paralisação do elevador social em dezembro de 2024 e às razões da manutenção do elevador de serviço desligado, a controvérsia comporta resolução pela via documental, notadamente a partir das ordens de serviço e do contrato juntados pela própria ré (evento 14, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5) e das decisões proferidas no feito originário e em seu cumprimento. Quanto à prova testemunhal, indefiro igualmente. A oitiva de prepostos da ré e de representantes do Condomínio a respeito de comunicações e atendimentos técnicos não acrescentaria elemento útil ao que já se acha documentado, e a controvérsia remanescente, atinente à configuração e à extensão do dano moral, é matéria a ser aferida pela análise das circunstâncias fáticas já comprovadas nos autos. Quanto ao requerimento subsidiário de produção documental formulado pelo autor, defiro parcialmente. Autorizo a juntada das decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença nº 0008916-43.2025.8.26.0003, inclusive daquela que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como do laudo técnico elaborado em 11/04/2026, por se tratar de documentos supervenientes ao laudo pericial emprestado e relacionados à alegada persistência das falhas nos equipamentos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, ressalvado que o parecer técnico, de natureza unilateral, será valorado com o alcance probatório próprio dessa espécie documental. C oncedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada, seguindo-se vista à ré, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, a exibição do caderno de controle de visitas mantido na portaria do edifício, por se tratar de documento em poder de terceiro estranho à lide, cuja apresentação demandaria o incidente dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil, incompatível com o estágio em que se encontra o feito, ficando facultado ao autor, na condição de condômino, juntar cópia do registro no mesmo prazo acima concedido, caso entenda pertinente. O pedido de inversão do ônus da prova não altera o rumo da instrução, já que a prova técnica relevante se acha nos autos e a controvérsia remanescente comporta solução documental, operando a regra apenas como critério de julgamento na eventual persistência de dúvida sobre fato específico. Encerrada a fase de instrução documental, abre-se oportunidade para que as partes, se assim desejarem, apresentem alegações finais escritas (memoriais), a fim de sintetizar suas razões de fato e de direito e contribuir para o julgamento antecipado do mérito. O prazo para apresentação dos memoriais, comum a ambas as partes, será de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do prazo concedido à ré para manifestação sobre os documentos. Publique-se.